DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no artigo 27, inciso X, da Lei n° 7297, de 08 de Janeiro de 1980, e considerando o disposto na Lei Estadual n° 14495/2004 e no Decreto Judiciário n° 0479, de 27 de Dezembro de 2004,
RESOLVE:
Artigo 1º. Regulamentar o disposto na alínea “b”, do artigo 1°, do Decreto Judiciário n° 0479 para que nas causas de valor superior a R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), inicialmente, incida o cálculo da alínea “a” do mesmo artigo 1º, e sobre o montante excedente 0,2% (zero vírgula dois por cento).
Artigo 2° - Regulamentar o disposto na alínea “c”, do artigo 1º, do Decreto Judiciário n° 0479, para que nas causas de valor superior a R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente, incida o cálculo da alínea “a”, depois o cálculo da alínea “b”, do mesmo artigo 1º e, sobre o montante excedente, o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento).
Artigo 3º - Regulamentar o disposto na alínea “d”, do artigo 1º, do Decreto Judiciário n.° 0479, para que nas causas de valor superior a R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incida o cálculo da alínea “a”, depois os cálculos das alíneas “b” e “c”, do mesmo artigo 1º e, sobre o montante excedente, o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento).
Artigo 4° - Regulamentar o disposto na alínea “e”, do artigo 1º, do Decreto Judiciário n° 0479, para que nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incida o cálculo da alínea “a”, depois os cálculos das alíneas “b”, “c” e “d”, do mesmo artigo 1º e, sobre o montante excedente, o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento).
Artigo 5° - Este regulamento entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça.
Curitiba, 06 de abril de 2005.
Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente