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Número: 479/2004
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2005
Data: 2004-12-30 00:00:00.0
Diário: 6777
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. Os valores da Taxa Judiciária, constantes da Lei nº 12.821/99, ficam atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A e passam a ser os seguintes:[...] Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros no dia 1º de Janeiro de 2005.
Anexos:  DecretoJudici?rion?0479-2004.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2006 Decreto Judiciário n. 560/2005 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 180, DE 06 DE ABRIL DE 2005 - TJPR: Regulamentar o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do Decreto Judiciário 479, de 27 de dezembro de 2004 Decreto Judiciário n. 180/2005 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 14.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - PR   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 479/2004


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que estabelece a Lei Estadual n° 14.595/04

 

DECRETA


Art. 1º. Os valores da Taxa Judiciária, constantes da Lei nº 12.821/99, ficam atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A e passam a ser os seguintes:
a) R$ 15,00 (quinze reais) nas causas até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 0,2% (zero virgula dois por cento) do valor atribuído à ação nas causas de R$ 5.000,01 (cinco mil e um reais), até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
c) nas causas que superem R$ 50.000,01 (cinquenta mil e um reaise um reais) e não excedam a R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente, incidirá o cálculo da alínea “b” e, sobre o montante excedente, deverá ser aplicado o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,01 (cem mil e um reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incide os cálculos das alíneas “b” e “c” e, sobre o montante excedente, deverá ser aplicado o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas que excederem a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incidirá os cálculos das alíneas “b”, “c” e “d” e, sobre o montante excedente, deverá ser aplicado o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento).

Art. 2º - Quando se tratar de causa de valor inestimável, a taxa judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste decreto.

Art. 3º - A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros no dia 1º de Janeiro de 2005.


Curitiba, 27 de dezembro de 2004.


Des. OTO LUIZ SPONHOLZ
Presidente