Detalhes do documento

Número: 12/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Fundo da Justiça - FUNJUS 5.Custas Processuais 6.Taxas e Valores 7.Certidão de Crédito Judicial 8.Protesto Extrajudicial
Data: 2017-07-06 00:00:00.0
Diário: 2064
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamenta a remessa a protesto extrajudicial das certidões de crédito judicial consistentes em custas processuais, taxas e outros valores devidos ao Fundo da Justiça
Anexos:  5824150assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 1/2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 01 0088319-38.2018.8.16.6000 Abrir

Documento

 



Regulamenta a remessa a protesto extrajudicial das certidões de crédito judicial consistentes em custas processuais, taxas e outros valores devidos ao Fundo da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2017

 

O Exmo. Desembargador ROGÉRIO LUÍS NIELSEN KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os arts. 847 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial, que preveem o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial, oriundas de sentenças transitadas em julgado;
Considerando o protocolo nº 184826-8/2010, no qual a Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou a implantação de procedimento para o protesto das custas processuais e demais valores devidos ao Fundo da Justiça, bem como o protocolo de nº 0053973-66.2015.8.16.6000; e
Considerando o Termo de Convênio de Cooperação Técnica para encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial decorrentes de valores devidos ao Fundo da Justiça, celebrado entre o TJPR e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Paraná (IEPTB-PR), visando à padronização dos procedimentos para a remessa a protesto extrajudicial dos títulos executivos que especifica;


R E S O L V E


 

Art. 1° O protesto das custas e despesas processuais devidas ao Fundo da Justiça (FUNJUS) e decorrentes de sentenças transitadas em julgado ou decisões homologatórias de transações ou conciliações, que será detalhado nos artigos subsequentes, desenvolver-se-á, cronologicamente, nos seguintes eventos:
I - intimação, pela Unidade Judiciária estatizada, do procurador do devedor ou, excepcionalmente, do próprio devedor para o pagamento do valor devido, bem como a preparação da guia de pagamento no Sistema Uniformizado (art. 2°, caput, e parágrafos, e modelos de intimação anexos);
II - exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, a Unidade Judiciária estatizada gerará a Certidão de Crédito Judicial - CCJ na intranet do Portal do TJPR (art. 3º);
III - aprovação eletrônica da CCJ pelo Magistrado por meio de link na intranet do Portal do TJPR (art. 3°, § 1°);
IV - encaminhamento eletrônico das CCJs aos Distribuidores por intermédio do IEPTB-PR (art. 4º, caput, e § 5°);
V - distribuição das CCJs entre os Tabelionatos de Protesto de Títulos competentes por intermédio do IEPTB-PR;
VI - intimação pelo Tabelionato de Protesto de Títulos para pagamento do débito em 3 (três) dias. Nesse tríduo, somente o Tabelionato poderá receber o pagamento (art. 5º, caput);
VII - não ocorrendo o pagamento no prazo supracitado, o título será protestado. A partir desse momento, a quitação do débito somente poderá ser realizada por meio de guia disponibilizada na internet do Portal do TJPR (art. 6°, caput);
VIII - realizado o pagamento do débito e quitados os emolumentos e demais despesas no Tabelionato de Protesto, será efetuada a baixa do protesto.
Parágrafo Único. Os procedimentos regulados nesta norma poderão sofrer alterações decorrentes de informatização.

Art. 2º O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais.
§ 1º Não havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor será realizada por carta com AR.
§ 2° O prazo de recolhimento da guia será de 40 (quarenta) dias ininterruptos, no caso em que houver advogado constituído no processo, e de 60 (sessenta) dias ininterruptos quando inexistir patrono habilitado.
§ 3º As custas e despesas processuais decorrentes da intimação pelo correio integrarão as custas finais para efeito de protesto.
§ 4º Os valores não serão encaminhados a protesto quando as custas e as despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais, forem superiores ao valor do débito.
§ 5º A intimação deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (modelos anexos).
§ 6° A Unidade Judiciária preparará, no Sistema Uniformizado (intranet), a guia de custas finais correspondente ao débito.
§ 7º Compete à Unidade Judiciária, nos processos eletrônicos, vincular a guia de custas finais no Sistema Projudi, até a criação de ferramenta de vinculação automática.
§ 8º A intimação pelo correio será acompanhada da guia de custas finais.
§ 9° Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa.
§ 10. Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos.
§ 11. Havendo valores devidos a título de custas processuais ao final do processo, faz-se necessária a geração da guia de custas finais, inclusive na hipótese do §4° deste artigo, para cumprimento do disposto no art. 9°.
§ 12. Caso inexitosa a intimação do devedor a que se referiu o § 1º deste artigo, a Secretaria deverá aguardar o vencimento da guia de custas finais, sem o pagamento, e, a partir de então, preparar a Comunicação de Custas Não Pagas, na forma do art. 9º.

Art. 3º. As Certidões de Crédito Judicial - CCJs encaminhadas a protesto decorrem de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em sentenças transitadas em julgado ou decisões homologatórias de transações ou conciliações.
§ 1º A CCJ é emitida pela Unidade Judiciária respectiva, no Sistema Uniformizado, assinada pelo Chefe de Secretaria ou Escrivão e aprovada pelo Magistrado responsável.
§ 2º A partir da data do vencimento da guia a que se referiu o § 6° do art. 2° desta norma, o débito será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Os valores constantes das CCJs não estão sujeitos à atualização monetária a que se refere o art. 754 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 4º Os elementos da CCJ são:
I - identificação da Unidade Judiciária apresentante;
II - CNPJ do Fundo da Justiça;
III - identificação do devedor (CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e CEP);
IV - dados do processo (Vara, Comarca, número do processo, data da sentença, data do trânsito em julgado);
V - valor do débito referente às custas e despesas processuais devidos ao Fundo da Justiça;
VI - local e a data;
VII - assinatura do Chefe de Secretaria e aprovação do Magistrado responsável, ambas por meio eletrônico.
§ 5º Após o vencimento da guia de custas finais, o pagamento do débito deverá ocorrer exclusivamente conforme especificado nos arts. 5º, caput, e 6º, caput, vedado o recolhimento por forma diversa.

Art. 4º Por meio da Central de Remessa de Arquivos - Paraná (CRA-PR), serviço disponibilizado pelo IEPTB-PR, as CCJs serão encaminhadas aos Distribuidores, os quais providenciarão o registro e, se for o caso, a distribuição dos títulos entre os Tabelionatos de Protesto competentes.
§ 1º A Unidade Judiciária será responsável por elaborar as CCJs, contemplando os elementos do art. 3º, § 4º, até o 4º dia útil de cada mês.
§ 2º Após o decurso do prazo do parágrafo anterior, será realizado o envio eletrônico à CRA do arquivo único contendo as CCJs.
§ 3º O Tabelionato de Protesto acessará o Sistema Uniformizado para obter acesso à guia de recolhimento dos valores devidos ao FUNJUS.
§ 4º Não são devidas pelo TJPR custas de distribuição, de contador e FUNARPEN no protesto de CCJ decorrente de valores devidos ao FUNJUS.
§ 5º O IEPTB-PR informará ao Centro de Apoio ao FUNJUS o número de protocolo referente ao protesto e o Tabelionato para o qual o documento foi distribuído.
§ 6° As CCJs e os respectivos instrumentos de protesto ficarão sob custódia do Tabelionato de Protesto competente.

Art. 5º Após o encaminhamento da CCJ para protesto, e durante o tríduo legal (art. 12 da Lei nº 9.492/1997), o qual se encerra com a lavratura do protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo devedor somente no Tabelionato competente.
§ 1º Caso o Tabelião não consiga efetuar a intimação do devedor em até 03 (três) dias úteis antes do término do mês de envio ao protesto, a CCJ será devolvida à Unidade Judiciária estatizada para reenvio.
§ 2º Os valores recebidos do devedor pelo Tabelionato serão recolhidos ao FUNJUS, obrigatoriamente, por meio de quitação de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado do Portal do TJPR.

Art. 6º Expirado o tríduo legal (art. 12 da Lei nº 9.492/1997) e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas e despesas processuais deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo devedor no Portal do TJPR.
§ 1º Com a confirmação do pagamento da guia referida no caput, será enviada automaticamente, via sistema, a autorização eletrônica para a baixa do protesto.
§ 2º Após a quitação da guia pós-protesto, é compulsório o comparecimento do devedor ao Tabelionato para efetivar a baixa do protesto com o pagamento do numerário referente a essa baixa.
§ 3º Caso solicitado pelo interessado, a Unidade Judiciária ou o Tabelionato orientará o devedor sobre o acesso à guia pós-protesto, emitindo-a em caso de necessidade.

Art. 7º No caso de equívoco no envio da CCJ, o Chefe de Secretaria ou o Escrivão poderá solicitar a desistência do protesto antes de sua lavratura ou o cancelamento deste, por meio eletrônico e de forma fundamentada, sem ônus para o TJPR.

Art. 8º O registro do protesto e demais despesas decorrentes do envio das CCJ relativas a valores devidos ao FUNJUS somente serão pagos, pelo devedor, no momento da baixa do protesto, ficando o TJPR isento do pagamento de quaisquer valores.

Art. 9º A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a comunicação de custas não pagas prevista no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 será realizada por meio da complementação das informações da guia de custas finais vencida, no Sistema Uniformizado, nos termos de Ofício-Circular do Centro de Apoio ao FUNJUS.

Art. 10. As demais regras concernentes ao envio a protesto das CCJs constam do Termo de Convênio de Cooperação Técnica.
Parágrafo Único. A fiscalização e o acompanhamento da execução desta norma serão realizados pelo Centro de Apoio ao FUNJUS.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.


Curitiba, 3 de julho de 2017


 

ROGÉRIO KANAYAMA

Corregedor-Geral da Justiça

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MODELOS
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS


INTIMAÇÃO - PROCESSOS VIRTUAIS

O(A) MM. Juiz(a) de Direito intima o (a) Senhor (a) _________ para o pagamento das custas finais dos autos do processo judicial n° 0000000-00.0000.0.00.0000 no prazo de vencimento da guia indicada no campo observação desta intimação.
ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente:
a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente;
b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.
A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) dentro do processo digital no ambiente do Sistema PROJUDI em “Guias Vinculadas”.

INTIMAÇÃO - PROCESSOS FÍSICOS

O(A) MM. Juiz(a) de Direito intima o (a) Senhor (a) _________ para o pagamento das custas finais dos autos do processo judicial n° 0000000-00.0000.0.00.0000 no prazo de vencimento da guia indicada no campo observação desta intimação.
ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista no Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente:
a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente;
b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.
A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
OBSERVAÇÃO: A(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) digitando-se o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em “Guias Preparadas”.

INTIMAÇÃO - DEVEDOR SEM PROCURADOR

O(A) MM. Juiz(a) de Direito intima o (a) Senhor (a) _________ para o pagamento das custas finais dos autos do processo judicial n° 0000000-00.0000.0.00.0000 no prazo de vencimento da guia anexa.
ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente:
a) durante o tríduo previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente;
b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR.
A baixa do protesto ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
OBSERVAÇÃO: A guia a ser paga está anexa nesta intimação e pode ser reimpressa no Portal do TJPR, digitando-se o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria em “Guias Preparadas”.