| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 197, de 26 de março de 2018.
Altera os artigos 21, 139, 141, 142, 147, 150 e inclui o artigo 139-A na Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo digital no S.E.I.! nº 0075032-42.2017.8.16.6000 e diante da necessidade de adequação da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do número de Varas Judiciais Descentralizadas nas regionais de Santa Felicidade e do Pinheirinho, conforme exposto naquele expediente eletrônico que demonstrou a desproporção entre o número de residentes atendidos por essas Varas Descentralizadas;
CONSIDERANDO que atualmente as 56ª e 87ª Varas Judiciais, respectivamente 6ª Vara Criminal e 12º Juizado Especial Cível e Criminal, encontram-se vagas;
CONSIDERANDO que a alteração da competência das Varas Judiciais mencionadas não ocasionará impacto orçamentário e financeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. O inciso I do § 2º do artigo 21 e o artigo 139 da Resolução nº 93/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (…)
(…)
§ 2º (…)
(…)
I - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª a 13ª) ou Varas Privativas do Tribunal do Júri, segundo a respectiva competência, e sua fiscalização junto à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais;
(…)
Art. 139. À 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 64ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª e 63ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 6ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 11ª Vara Criminal, 12ª Vara Criminal e 13ª Criminal, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição, o processo e o julgamento:
I - das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas a que atribuída competência criminal especializada;
II - dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça”.
Art. 2º. A Resolução nº 93/2013 passa a vigorar acrescida do artigo 139-A, com a seguinte redação:
“Art. 139-A. À 96ª e 94ª Varas Judiciais respectivamente denominadas 1ª Vara de Inquéritos Policiais e 2ª Vara de Inquéritos Policiais, é atribuída a competência Criminal, cabendo-lhes, por distribuição, exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como o de peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de competência das Varas Criminais de 1ª a 13ª.
§1º. Após a distribuição dos inquéritos policiais entre as Varas Criminais mencionadas no artigo 139 desta Resolução, eles serão encaminhados para a 1ª e 2ª Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observada a seguinte regra:
I - os inquéritos policiais distribuídos para a 1ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª 11ª e 13ª Varas Criminais serão automaticamente remetidos para a 2ª Vara de Inquéritos Policiais, com anotação no distribuidor;
II - os inquéritos policiais distribuídos para a 2ª, 4ª, 6ª, 8ª; 10ª e 12ª Varas Criminais serão automaticamente remetidos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais, com anotação no distribuidor.
§2º. Oferecida a denúncia, os inquéritos policiais serão remetidos à Vara Criminal para a qual constou a prévia distribuição.
§ 3º. Nos feitos mencionados no caput deste artigo, ainda que em trâmite perante as Varas de Inquéritos Policiais, deve atuar o Promotor de Justiça vinculado à Vara Criminal para a qual ocorrerá a remessa em caso de oferecimento de denúncia”.
Art. 3º. O artigo 147 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. À 80ª, 81ª, 83ª, 86ª, 88ª e 89ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 5º Juizado Especial Cível e Criminal, 6º Juizado Especial Cível e Criminal, 8º Juizado Especial Cível e Criminal, 11º Juizado Especial Cível e Criminal, 13º Juizado Especial Cível e Criminal e 14º Juizado Especial Cível e Criminal, compete, por distribuição:
I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência;
II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:
a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;
b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;
c) dar cumprimento às cartas de sua competência;
§1º. Dentro da competência afeta ao 6º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais definidas no artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§2º. Dentro da competência afeta ao 11º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo a Lei nº 10.671/2003, nos limites das competências territoriais e processuais definidas na Lei nº 9.099/95”.
Art. 4º. O artigo 150 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. As 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho.
§1º. Às 84ª, 85ª, e 92ª Varas Judiciais, ora denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão e Vara Descentralizada da Cidade Industrial, compete:
I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais).
II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:
a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;
b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;
III - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;
d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;
f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas de Infância e Juventude;
g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;
h) declarar a ausência;
i) as causas relativas a direitos sucessórios.
IV - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar:
a) as tutelas de urgência;
b) os pedidos de autorização de viagem;
c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco.
§2º. Às 91ª e 56º Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete:
I - no âmbito do Juizado Especial Cível, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, excluídas as hipóteses referentes à matéria bancária, de telecomunicações ou acidentes de trânsito, cuja competência absoluta é afeta, respectivamente, ao 1º, 3º e 7º Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais).
II - no âmbito do Juizado Especial Criminal:
a) a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei;
b) a execução de seus julgados, ressalvado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 e a competência exclusiva das Varas de Execuções Penais;
§3º. Às 87ª e 93ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete:
I - no âmbito da Família e Sucessões, processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens;
b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;
c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;
d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;
e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;
f) as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas de Infância e Juventude;
g) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;
h) declarar a ausência;
i) as causas relativas a direitos sucessórios.
II - no âmbito da Infância e Juventude, apreciar, processar e julgar:
a) as tutelas de urgência;
b) os pedidos de autorização de viagem;
c) as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) as medidas de proteção em face de crianças e adolescentes em situação de risco.
§4º. À exceção daquelas referentes à área da Família, competirá também às Varas Descentralizadas dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência e território.
§5º. As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre.
§6º. A Vara Descentralizada da Cidade Industrial possui competência, unicamente, sobre os bairros Augusta, Cidade Industrial, Riviera e São Miguel.
§7º. As Varas Descentralizadas do Pinheirinho possuem competência, unicamente, sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara.
§8º. A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará.
§9º. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim.
§10. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.
§11. A verificação da competência territorial dar-se-á mediante apresentação do Título Eleitoral, ou outro meio documental idôneo.
§12. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida no inciso IV do § 1º e no inciso II do § 3º, ambos deste artigo.
§13. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.
§14. Não integram a competência das Varas Descentralizadas as matérias tratadas na Lei nº 11.340/2006.
§15. Cessará a competência da Vara descentralizada, no âmbito da Infância e Juventude, quando postulada a destituição do poder familiar e/ou inclusão em família substituta, ressalvada a apreciação de providência de natureza urgente.
§16. Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 12 e 14 deste artigo”.
Art. 5º. Os processos que tramitam perante 56ª e 87ª Varas Judiciais, respectivamente, 6ª Vara Criminal e 12º Juizado Especial Cível e Criminal, serão redistribuídos igualmente entre as Varas Judiciais remanescentes que tenham a mesma competência das Varas Judiciais transformadas pela presente Resolução.
Art. 6º. A transformação e instalação das Varas Judiciais alteradas por esta Resolução se dará a partir da publicação desta Resolução.
Art. 7º. Fica autorizada a publicação dos editais necessários ao preenchimento dos cargos vagos.
Art. 8º. O Anexo I da Resolução n° 93/2013 passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Resolução.
Art. 9º. Enquanto não instaladas as 1ª e 2ª Varas de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, fica suspenso o artigo 139-A da Resolução 93/2013.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de março de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luís Nielsen Kanayama, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Carlos Mansur Arida, Antônio Loyola Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, Luís Caros Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Lenice Bodstein, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Sigurd Roberto Bengtsson, Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira).