| TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RESOLUÇÃO N. 013/2010
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 83, inciso XXIV, alínea a e 139 do Regimento Interno.
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios aos Estados, Distrito Federal e Municípios que estejam em atraso na quitação de seus débitos;
CONSIDERANDO que a nova norma constitucional atribuiu à competência do Tribunal de Justiça local a gestão dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios requisitórios, quanto ao regime especial referido e ao controle da ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza comum (art. 100, caput, da CF), alimentar (art. 100, §1º, da CF) e preferencial, relativamente aos credores sexagenários e portadores de doenças graves (art. 100, §2º, da CF);
CONSIDERANDO a edição da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 02 de julho de 2010, que dispôs sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO que a citada resolução instituiu específico regramento quanto à revisão do cálculo dos valores constantes de requisições de pagamento, à análise das cessões de crédito e à instituição de um juízo de conciliação de precatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação do setor de precatórios deste Tribunal de Justiça e a inconveniência prática da manutenção do processamento junto ao Departamento Econômico e Financeiro.
CONSIDERANDO o sucesso de iniciativa similar implantada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
R e s o l v e
At. 1º. Fica instituída a Central de Precatórios, subordinada diretamente ao Gabinete da Presidência deste Tribunal, com o objetivo de promover o processamento das requisições de pagamento, submetidas ao regime dos precatórios requisitórios, e a conciliação entre credores e entidades de direito público devedoras.
Parágrafo único. As conciliações serão mediadas por juiz conciliador, convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º. As atribuições do juiz conciliador, os procedimentos e a estrutura a serem adotados para o funcionamento da Central de Precatórios serão regulamentadas por decreto judiciário.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 13/09/2010.
Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Lídio José Rótoli de Macedo (substituindo o Des. Jesus Sarrão), Regina Afonso Portes, Leonardo Lustosa, Ivan Bortoleto, Mendonça de Anunciação, Idevan Lopes, Sérgio Arenhart, Rafael Augusto Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Marco Antonio de Moraes Leite, Paulo Roberto Vasconcelos, Paulo Habith, Rogério Coelho, Rabello Filho, Miguel Kfouri Neto, Noeval de Quadros, João Kopytowski, Antonio Loyola Vieira (cargo vago João Kopytowski), Paulo Cezar Bellio (cargo vago Miguel Pessoa Filho) e Léllia Samardã Giacomet (cargo vago Ruy Fernando de Oliveira) .