Art. 1º Determinar aos Agentes Delegados, Interinos e Servidores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná a adoção de medidas para reduzir a propagação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Facultar a suspensão do atendimento ao público presencial entre os dias 24 de março de 2020 e 30 de abril de 2020.
Art. 3º Salvo as exceções expressamente previstas nesta Portaria, ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.
Art. 4º Na excepcional e imprescindível hipótese de necessidade de atendimento presencial, o interessado deve, primeiramente, manter contato remoto (correio eletrônico, telefone ou outro similar) com a Serventia Extrajudicial correspondente por meio do canal de atendimento disponibilizado no
site de cada Serviço ou do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, ficam excluídas de prestar atendimento presencial as pessoas inseridas no grupo de risco, compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras e respiratórias ou com outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; ou as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho.
Art. 5º No período de suspensão facultativo, os cartórios deverão manter, ao menos, um colaborador pela modalidade de teletrabalho, ainda que em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico dos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.Art. 5º No período de suspensão facultativo, os cartórios deverão manter, durante o horário regimental, ao menos, um colaborador pela modalidade de teletrabalho, ainda que em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico dos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.
(Redação dada pela Portaria nº 3.700 - CGJ, de 31 de março de 2020)Parágrafo único. § 1º Não se aplica a suspensão do atendimento presencial aos pedidos urgentes formulados junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais para registros de nascimentos e óbitos, os quais deverão ser atendidos em regime de plantão, quando devem ser observados, com rigor, os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.
(Alterado pela Portaria nº 3.700 - CGJ, de 31 de março de 2020)§ 2º Nos Serviços de Registros de Imóveis, quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas e no máximo de seis horas. (Redação inserida pela Portaria nº 3.700 - CGJ, de 31 de março de 2020)§ 2º Nos serviços do Foro Extrajudicial,quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas e no máximo de seis horas.
(Redação dada pela Portaria nº 3.756 - CGJ, de 2 de abril de 2020)Art. 6º Os cartórios deverão inserir, em suas páginas eletrônicas, os esclarecimentos necessários aos usuários, bem como manter afixado, na porta de suas Serventias, cartaz contendo informações sobre os telefones e e-mails disponíveis para a comunicação com o responsável pelo Serviço.
Art. 7º No Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, serão mantidos todos os serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil - CRC (
www.registrocivil.org.br), dentro das possibilidades da Serventia demandada.
Parágrafo único. A validade do certificado de habilitação de casamento que for expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a expiração.
Art. 8º No Serviço de Protesto de Títulos e Documentos, além do atendimento previsto no artigo 4º, serão mantidos os serviços prestados por intermédio dos sites
http://paranaprotesto.com.br/ e
http://www.protestodetitulos.org.br/ .
Parágrafo único. Os títulos encaminhados a protesto serão prenotados, e o procedimento ficará sobrestado, com suspensão de prazo, enquanto durar a suspensão do expediente, cumprindo o regramento do art. 2º, § 2º, do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do CNJ.
Parágrafo único. Os títulos encaminhados a protesto serão prenotados, e o procedimento ficará sobrestado, com suspensão de prazo, se ocorrer a suspensão do expediente bancário.
(Redação dada pela Portaria nº 3.756 - CGJ, de 2 de abril de 2020)Art. 9º No Serviço de Registro de Imóveis, além do atendimento previsto no artigo 4º, deverão ser mantidos os seguintes serviços:
a) o recebimento dos documentos encaminhados via
https://aripar.org/ e
https://www.registradores.org.br/;
b) o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais via Sistema Mensageiro e Malote Digital;
c) o recebimento dos documentos enviados eletronicamente pelo serviço notarial que os lavrou;
d) o recebimento eletrônico dos instrumentos particulares, com força de escritura pública, encaminhados pelo agente financeiro que os lavrou.
§ 1º Após a prenotação dos títulos, salvo em situação de urgência, fica suspensa a prática dos demais atos até a revogação desta Portaria, preservada a prioridade do direito real adquirido com a prenotação.§ 1º Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria nº 3.700 - CGJ, de 31 de março de 2020)I - A prorrogação dos prazos prevista no
caput não incide para:
a) as emissões de certidões;
b) os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
II - Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no
caput.
§ 2º A alegação de urgência deverá ser feita juntamente com a apresentação do título
eletronicamente, cabendo ao oficial deferir ou não o pedido, com ciência ao interessado. Aceita a alegação de urgência, o título deverá ser qualificado e registrado o mais brevemente possível.
§ 3º A certidão do título registrado sob o regime de urgência será enviada ao interessado pela mesma via pela qual ele fora recebido no Registro de Imóveis.
Art. 10. No Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, além do atendimento previsto no artigo 4º, serão mantidos os serviços prestados pela Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos por intermédio do site
https://www.rtdbrasil.org.br/(
www.rtdf.com.br).
Art. 11. Ficam revogados todos os atos administrativos dos Juízes de Primeiro Grau e de Serventias do Foro Extrajudicial contrários ao que ficou aqui estabelecido.
Art. 12. Esta Portaria passa a vigorar a partir de sua assinatura.
Curitiba, 23 de março de 2020.