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Número: 7/2016
Assunto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2016 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: REVOGADA pela Instrução Normativa nº 81/2022 P-GP/CGJ
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 7/2016 - Texto Original CAJU - SEI 0090957-15.2016.8.16.6000 Abrir
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Documento

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2016
TEXTO COMPILADO - alterado até a Instrução Normativa nº 22, de 21 de setembro de 2020.

 



CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - Caju


O Corregedor-Geral da Justiça, com fundamento no inciso VII do artigo 137, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e,

Considerando a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus; (Revogado pela Instrução Normativa nº 4/2018, de 13 de novembro de 2018)

Considerando a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;

Considerando a Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1°, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015);

Considerando a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus do Estado do Paraná; (Revogado pela Instrução Normativa nº 4/2018, de 13 de novembro de 2018)

Considerando a decisão proferida no SEI nº 0041323-50.2016.8.16.6000, sobre a necessidade de atualização da Instrução Normativa nº 4/2014,


R E S O L V E


 

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O cadastro de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais, Leiloeiros e Corretores serve de instrumento para que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possam ofertar os seus serviços; bem como, funciona como banco de dados destinados aos magistrados, servidores e interessados.

§ 1º O Tribunal manterá disponível, em seu sítio eletrônico, a relação dos profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados.

§ 2º As informações pessoais e o currículo dos profissionais serão disponibilizados aos magistrados e servidores do respectivo tribunal, assim como aos demais interessados em geral.

CAPÍTULO II
FASE DE PRÉ-CADASTRO, NOMEAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Seção I
Aos Auxiliares em Geral

Art. 2º O profissional interessado em se inscrever no cadastro de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais, Leiloeiros e Corretores deverá acessar o sistema por meio da rede mundial de computadores, através do endereço http://portal.tjpr.jus.br/caju/, preencher os campos e anexar os documentos solicitados, quais sejam:
I - nome completo, número de registro civil - RG, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número de inscrição no INSS; número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias e, curriculum vitae. Os documentos deverão ser anexados ao sistema, na forma digitalizada;
II - no caso de pessoa jurídica, razão social completa, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, além do nome do profissional responsável, que deverá ainda apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I, deste artigo. Os documentos deverão ser anexados ao sistema, na forma digitalizada;
III - endereços residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), números de telefone fixo (residencial e comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;
IV - nomeações de processos em andamento (ou seja, de feitos em que o trabalho do profissional esteja em curso), devendo constar a comarca, a unidade judicial, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação. Não devem ser relacionadas designações findas, ou seja, aquelas onde trabalho do profissional já tenha se encerrado;
V - área geográfica de interesse na atuação;
VI - dados bancários para crédito dos honorários profissionais;
VII - certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal. Os documentos deverão ser anexados ao sistema, na forma digitalizada.

§ 1º O prazo de validade do cadastro será de 2 (dois) anos. Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já anotados, promovendo, em sendo o caso, a respectiva alteração (p. ex. de endereço, telefone, dados bancários, etc) e anexe certidão atualizada de regularidade junto ao órgão de classe, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, não sendo necessária nova apresentação dos demais documentos.

§ 2º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema citado no artigo 2º.

§ 3º A documentação apresentada e as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob penas da lei.

§ 4º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

Seção II
Aos Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos

Art. 3º Os peritos deverão informar além dos dados solicitados no artigo 2º, qual é a área de técnica de atuação (por exemplo, engenharia civil, engenharia elétrica, economia, contabilidade, médica geral, cardíaca, oftalmológica, etc).

Art. 4º É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.

Parágrafo único. O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do CPC, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.

Art. 5º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado.

§ 2º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, devendo declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.

§ 4º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.

§ 5º O Caju disponibilizará lista dos peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, permitindo a identificação dos processos em que ela ocorreu, a data correspondente e o valor fixado de honorários profissionais.

Art. 6º Para prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário à realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do artigo 4°.

§ 1° Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

§ 3º Uma vez nomeado um profissional (pessoa física), o pagamento pelos trabalhos desenvolvidos será vinculado ao seu CPF; por sua vez, nomeado um órgão técnico ou científico, o pagamento será vinculado ao seu CNPJ.

Art. 7º O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

Art. 8º Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3°, I, do CPC.

Art. 9º São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Instrução Normativa:
I - atuar com diligência;
II - cumprir os deveres previstos em lei;
III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;
VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII - providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX - nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Art. 10. Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Instrução Normativa deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às nomeações de perícias realizadas até sua entrada em vigor.

Seção III
Aos Tradutores e Intérpretes

Art. 12. Os tradutores e intérpretes deverão informar, além dos dados solicitados no artigo 2º, a língua de domínio técnico do profissional.

Parágrafo Único.
§ 1º Em caso de inexistência de inscrição em Órgão de Classe ou Junta Comercial, a exigência dos requisitos "número de inscrição no respectivo órgão de classe e certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias", previstos no art. 2°, I, deste Ato Normativo, será substituída pela anexação de comprovante de conclusão de curso de formação na língua de domínio técnico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 24/2018, de 13 de novembro de 2018) (Renumerado pela Instrução Normativa nº 22, de 21 de setembro de 2020)

§ 2° Os tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras deverão comprovar a sua habilitação e aprovação em curso oficial de tradução e interpretação de Libras ou apresentar certificado de proficiência em Libras, nos termos do art. 20 do Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, como requisito para inscrição no Caju. (Incluído pela Instrução Normativa nº 22, de 21 de setembro de 2020)

§ 3° Em qualquer hipótese, a remuneração dos tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários da Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais - Febrapils. (Incluído pela Instrução Normativa nº 22, de 21 de setembro de 2020)

Seção IV
Aos Leiloeiros Judiciais e Corretores

Art. 13. Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados no Caju (art. 880, caput e § 3º do CPC), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Parágrafo único. As alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público, conforme valor mínimo fixado pelo juiz.

Art. 14. Caberá ao juiz a designação (art. 883 do CPC), constituindo requisito mínimo para o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de disposições complementares (art. 880, § 3º do CPC).

Parágrafo único. Além dos documentos previstos no artigo 2º, o leiloeiro público, por ocasião do credenciamento deverá apresentar declaração de que:
I - dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade do cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conservação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;
II - possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial das bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;
III - possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;
IV - possui infraestrutura para a realização de leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados, submetida à homologação pelo Tribunal;
V - não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado.

Art. 15. Na forma dos impedimentos elencados no artigo 890 e incisos do CPC, os leiloeiros públicos, assim como seus respectivos propostos, não poderão oferecer lances quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados.

Art. 16. Mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, o leiloeiro público assumirá, além das obrigações definidas em lei, as seguintes responsabilidades:
I - remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, independentemente da realização pelo leiloeiro público depositário do leilão do referido bem;
ll - divulgação do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação;
III - exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento ao público em imóvel destinado aos bens removidos no horário ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de serviço de agendamento de visitas;
IV - responder ou justificar sua impossibilidade, de imediato, a todas as indagações formuladas pelo juízo da execução;
V - comparecer ao local da hasta pública com antecedência necessária ao planejamento das atividades;
VI - comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;
VII - excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o juízo da execução;
VIII - comunicar, imediatamente, ao juízo da execução, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido;
IX - comparecer ou nomear preposto igualmente credenciado para participar de reuniões convocadas pelos órgãos judiciais onde atuam ou perante este Tribunal;
X - manter seus dados cadastrais atualizados;
XI - criar e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para viabilizar a realização de alienação judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados.

Art. 17. O leiloeiro público deverá comunicar ao juízo, com antecedência, a impossibilidade de promover a alienação judicial por meio eletrônico, a fim de que a autoridade possa designar, se for o caso, servidor para a realização do leilão.

§ 1º Na hipótese do caput, remanescerá ao leiloeiro público a obrigação de disponibilizar equipe e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica do leilão, sob pena de descredenciamento sumário, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º A ausência do leiloeiro oficial público deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a realização do leilão, sob pena de descredenciamento, cabendo ao juízo da execução, conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa.

Art. 18. Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único do CPC), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.

§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o artigo 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no artigo 775 do CPC, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.

§ 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.

§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.

§ 5º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial.

§ 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento.

§ 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

Art. 19. O juízo da execução deverá priorizar os bens removidos na ordem de designação do leilão, assim como o ressarcimento das despesas com a remoção e guarda, observados os privilégios legais.

Art. 20. Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo juiz, na forma do art. 883 do CPC, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive na modalidade eletrônica.

§ 1º O desenvolvimento de ferramenta eletrônica para realização de sorteio das leiloeiros públicos ficará a cargo do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC.

§ 2º As designações diretas ou por sorteio devem ser feitas de modo equitativo, observadas a impessoalidade, a capacidade técnica do leiloeiro público e a participação em certames anteriores.

Art. 21. Os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Instrução Normativa ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal (artigo 881, § 1º do CPC).

Art. 22. Os leiloeiros judiciais, que atuem na modalidade eletrônica, deverão informar e comprovar, além dos dados solicitados no artigo 2º, o atendimento aos requisitos da Instrução Normativa nº 5/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça e do Capítulo II da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Os documentos deverão ser anexados ao sistema, na forma digitalizada.

Seção V
Da Assistência Judiciária Gratuita

Art. 23. Os profissionais interessados em atuar em feitos processados sob o benefício da assistência judiciária gratuita - hipótese em que a remuneração será paga nos termos de Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial deste Tribunal e Justiça, deverão assinalar esta opção no sistema.
Art. 23. Os profissionais interessados em atuar em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita deverão assinalar esta opção no sistema. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4/2018, de 13 de novembro de 2018)

Parágrafo único. Os auxiliares que não marcarem esta opção não poderão ser nomeados para feitos abrangidos pela assistência judiciária.
Parágrafo único. Os auxiliares que não marcarem esta opção não poderão ser nomeados para demandas abrangidas pela assistência judiciária (Redação dada pela Instrução Normativa nº 4/2018, de 13 de novembro de 2018)

CAPÍTULO III
DO CADASTRO

Art. 24. Os dados informados e anexados pelos profissionais na fase de pré-cadastro serão submetidos à análise da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 25. Se houver necessidade de informações complementares, ou falta de dados no sistema, o interessado será notificado, por via eletrônica, para saneamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Não apresentados os dados tempestivamente, a inscrição será indeferida.

Art. 26. Verificada, em análise prévia, a conformidade dos documentos apresentados pelo interessado, o pedido de cadastramento será submetido ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 27. Determinado o cadastramento pelo Corregedor-Geral da Justiça, o nome e todas as informações lançadas pelo profissional serão disponibilizadas em espaço próprio destinado aos magistrados, mediante uso de senha pessoal.

Art. 28. Indeferido o pedido, o pré-cadastro será excluído do sistema.

Art. 29. Será dada ciência ao interessado sobre a decisão de cadastramento ou de indeferimento do pedido, exclusivamente, na via eletrônica.

CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS DISPONÍVEIS EXCLUSIVAMENTE AOS MAGISTRADOS

Art. 30. Em cada cadastro profissional haverá campos específicos a serem preenchidos e visualizados exclusivamente por magistrados, mediante uso de senha pessoal.

Art. 31. Deverão ser preenchidos pelos magistrados, nesses campos:
I - todas as nomeações do auxiliar da justiça, por ele realizadas;
II - informações gerais sobre a atuação do auxiliar cadastrado, a fim de proporcionar o conhecimento sobre a qualidade do serviço aos demais magistrados;
III - circunstâncias suspensivas/impeditivas (por exemplo, destituição de síndico/administrador judicial).

Art. 32. Em relação aos peritos, após a entrega de cada laudo pericial, o magistrado deverá preencher questionário objetivo sobre a qualidade do trabalho do profissional, que servirá de subsídio para os demais magistrados, constando os seguintes questionamentos:
I - O perito entregou o laudo pericial no prazo fixado? ( ) sim ( ) não
II - O perito respondeu a quesitação formulada de forma satisfatória e suficiente para a solução da controvérsia? ( ) sim ( ) não
III - O magistrado pretende promover a nomeação do expert em outros processos? ( ) sim ( ) não
IV - Em sua graduação simples o trabalho desempenhado é: ( ) insatisfatório ( ) regular ( ) bom ( ) ótimo.
V - Outras considerações (se houver).

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA DOS CADASTROS

Art. 33. O auxiliar da justiça poderá ter seu nome suspenso ou excluído destes cadastros, por até 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do profissional;
II - mediante representação de magistrado, a ser feita em campo específico no sistema, de forma fundamentada;
III - por comunicação de suspensão ou exclusão pelo órgão de classe à Corregedoria-Geral da Justiça, que promoverá a anotação no cadastro.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, será observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º A representação de que trata o inciso II dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Instrução Normativa ou por outro motivo relevante.

§ 3º A exclusão ou a suspensão do nome do auxiliar da justiça não o desonera de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

Art. 34. Na hipótese do artigo 33, inciso II, apresentado o pedido de suspensão ou exclusão dos cadastros, o auxiliar da justiça será notificado, pela via eletrônica, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Apresentada a defesa ou não, o pedido de suspensão ou exclusão será submetido ao Corregedor-Geral da Justiça, a quem compete decidir sobre a manutenção, suspensão ou a exclusão do auxiliar da justiça do cadastro.

§ 2º Da decisão, será dada ciência, por meio eletrônico, ao auxiliar da justiça e aos magistrados do Estado do Paraná pelo sistema mensageiro, com a respectiva anotação no próprio cadastro de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais, Leiloeiros e Corretores.

CAPÍTULO VI
PAGAMENTO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA NO FEITO EM QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Art. 35. Transitada em julgado a decisão que encerra o processo e verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser expedida a requisição eletrônica de pagamento pelo Juízo que realizou a nomeação, atendendo aos requisitos de Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.(Revogado pela Instrução Normativa nº 4/2018, de 13 de novembro de 2018)

Art. 36. A requisição de pagamento será efetuada, de forma eletrônica, pelo cadastro de auxiliares da justiça e processada na forma da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. (Revogado pela Instrução Normativa nº 4/2018, de 13 de novembro de 2018)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O cadastro de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Intérpretes, Tradutores, Administradores Judiciais, Leiloeiros e Corretores poderá ter integração com os sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, lançando de forma automática no andamento processual a expedição da requisição de pagamento, bem como a respectiva liquidação do crédito dos honorários.(Revogado pela Instrução Normativa nº 4/2018, de 13 de novembro de 2018)

Art. 38. Ficam integralmente revogadas as Instruções Normativas nº 4/2014 e nº 2/2016.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 20/9/2016.


 

Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.