Detalhes do documento

Número: 22/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Instrução Normativa n° 7/2016 3.Tradutor 4.Intérprete 5.Língua Brasileira de Sinais – Libras 6.Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais - Febrapils 7.Tabela de Honorários
Data: 2020-09-21 00:00:00.0
Diário: 2825
Situação: REVOGADO
Ementa: RESOLVE Art. 1º O artigo 12 da Instrução Normativa n° 7, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] *Instrução Normativa nº 7/2016 foi revogada pela Instrução Normativa nº 81/2022
Anexos:  6324298assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 7/2016 - CGJ - TEXTO COMPILADO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
Instrução Normativa nº 81/2022 - TEXTO COMPILADO Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

Altera a Instrução Normativa n° 7, de 20 de setembro de 2016, para dispor sobre os intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22/2020 - GCJ

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, com fundamento no inciso VII do art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 10 da Resolução CNJ n° 230, de 22 de junho de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI nº 0084331-43.2017.8.16.6000;


RESOLVE



 

Art. 1º O artigo 12 da Instrução Normativa n° 7, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Os tradutores e intérpretes deverão informar, além dos dados solicitados no artigo 2º, a língua de domínio técnico do profissional.
§ 1° Em caso de inexistência de inscrição em Órgão de Classe ou Junta Comercial, a exigência dos requisitos "número de inscrição no respectivo órgão de classe e certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias", previstos no art. 2°, I, deste Ato Normativo, será substituída pela anexação de comprovante de conclusão de curso de formação na língua de domínio técnico.
§ 2° Os tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS deverão comprovar a sua habilitação e aprovação em curso oficial de tradução e interpretação de LIBRAS ou apresentar certificado de proficiência em LIBRAS, nos termos do art. 20 do Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, como requisito para inscrição no CAJU.
§ 3° Em qualquer hipótese, a remuneração dos tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários da Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais - FEBRAPILS.



Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 21/9/2020.



 

DES. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça