Detalhes do documento

Número: 224/2018
Assunto: 1.Instituição 2.Presidência 3.Unidades Regionalizados de Plantão-URP 4.Plantão Judiciário 5.Estado do Paraná
Data: 2018-04-17 00:00:00.0
Diário: 2242
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de Plantão Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências. *Alterado pelos Decretos Judiciários nº 297/2018; n° 316/2023 e nº 111/2024-Nupemec (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  AnexoRegionaisPlant?oDec224-2018(002).pdf ;

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 186, DE 14 DE AGOSTO DE 2017 - TJPR Copia 1 de RESOLUÇÃO Nº 186 de 14 agosto de 2017 Abrir
RESOLUÇÃO 150, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 - TJPR RESOLUÇÃO Nº 150, de 22 de fevereiro de 2016. Abrir
Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 297, DE 07 DE MAIO DE 2018 - TJPR: Altera o artigo 5º do Decreto Judiciário nº 224/2018 na parte relativa ao prazo para implantação [...] Dec 297 - Plantão Judiciário Abrir
Decreto Judiciário n° 224/2018 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 224/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 316/2023 Dec 316 0139060-43.2022.8.16.6000 Abrir
LEI: DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - FEDERAL: Código de Processo Penal   Abrir
DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL   Abrir
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988   Abrir
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - FEDERAL   Abrir
LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - FEDERAL   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 224/2018


Dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de Plantão Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 21, inciso II, e parágrafo único, da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que as Seções Judiciárias e Foros poderão ser agregadas para realização conjunta ou integrada do plantão judiciário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos os magistrados interessados e a Corregedoria-Geral da Justiça, principalmente quando o número de magistrados e servidores da Seção ou Foro for relativamente pequeno;

CONSIDERANDO a redação do artigo 25, §1º, dessa Resolução no sentido de que na hipótese de constituição de Unidades Regionalizadas de Plantão a escala de Juízes e servidores plantonistas será organizada pelo Juiz Diretor do Fórum designado pela Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o artigo 31, “caput”, do mencionado ato normativo estabelece que durante todo o período de plantão, ficarão à disposição do Juiz plantonista em primeiro e segundo graus de jurisdição pelo menos 2 (dois) servidores, sendo que um terá a função de cumprir mandados e o outro será o responsável pelos atos de movimentação do processo;
CONSIDERANDO a redação do artigo 72 da Resolução nº 186 que dispõe que “A apresentação em Juízo dos beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional será realizada nos termos delineados pela Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, do Órgão Especial”;

CONSIDERANDO a redação do artigo 1º da Resolução nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, alterada pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, ambas do Órgão Especial, no sentido de que nas Comarcas, Foros, Seções Judiciárias ou Unidades Regionalizadas de Plantão responsáveis pelo plantão judiciário, haverá pelo menos um plantão mensal para que indiciados, réus e condenados possam comparecer para informar e justificar suas atividades, em cumprimento ao art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, artigo 78, § 2º, “c”, do Código Penal, art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e artigos 115 e 132, § 1º, “b”, da Lei nº 7.210/84;

CONSIDERANDO os imperativos de simplificação e de otimização da atividade jurisdicional extraordinária, para uma administração judiciária eficiente, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se assegurar os meios necessários para a eficaz operacionalização da atividade jurisdicional ininterrupta, nos termos dos artigos 93, inciso XII, da Constituição da República, artigo 96, inciso XIII, da Constituição Estadual, e artigo 114, §2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o princípio da celeridade jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o contido no expediente eletrônico SEI 0058813-51.2017.8.16.6000;

 

DECRETA


Art. 1º. São instituídas as Unidades Regionalizadas de Plantão-URP do Poder Judiciário do Estado do Paraná, segundo os termos de lista anexa.

Parágrafo único. Os Juízes Diretores de Fóruns de cada uma das Unidades Regionalizadas de Plantão-URP, responsáveis pela elaboração das respectivas escalas de funcionamento, serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a ser expedido após a publicação deste Decreto.

Art. 2º. Em cada Foro ou Comarca integrante da Unidade Regionalizada de Plantão será realizado plantão mensal com a finalidade de permitir o comparecimento em Juízo de indiciados, acusados ou condenados pela prática de infração penal, que cumprem pena em regime aberto ou medida cautelar diversa da prisão, ou beneficiados pela suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional, a fim de cumprir a obrigação de informar e justificar suas atividades.

§1°. O plantão a que se refere o caput acontecerá independentemente da designação dos magistrados do Foro ou Comarca para o plantão judiciário da Unidade Regionalizada de Plantão, regulado pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§2º. O funcionamento do plantão mencionado no caput deve observar as disposições contidas nas Resoluções nº 150, de 22 de fevereiro de 2016, e nº 186, de 14 de agosto de 2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 3º. Para o atendimento do plantão regionalizado, é assegurada a designação de um Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário ou de Secretaria, designados para atividades concernentes ao cumprimento de mandados, em cada Foro ou Comarca da Unidade Regionalizada de Plantão.

Art. 4º. Durante o plantão regionalizado, ficará à disposição do Magistrado plantonista um servidor com atribuição de efetuar a movimentação de processos em cada Foro ou Comarca da Unidade Regionalizada de Plantão na qual os comunicados de prisão em flagrante ainda sejam recebidos por meio físico.

Parágrafo único. Concluída a implantação do flagrante eletrônico em todos os Foros ou Comarcas, permite-se a designação de um único servidor para o atendimento de todo o plantão regionalizado.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de maio de 2018.


Curitiba, 13 de abril de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça