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Número: 785/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 744/2009 3.Fundo da Justiça - FUNJUS 4.Sistema Unificado 5.Unidade Estatizada 6.Unidade Não-Estatizada 7.Custa Processual 8.Recolhimento
Data: 2017-10-11 00:00:00.0
Diário: 2131
Situação: ALTERADO
Ementa: CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normatização dos recolhimentos de custas e despesas processuais;
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 785/2017


Altera os artigos 5º, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 42, 43, 44 e 45 do Decreto Judiciário nº 744/2009.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a evolução nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça e a vigência do novo Código de Processo Civil;


CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a normatização dos recolhimentos de custas e despesas processuais;

 

DECRETA:


Art. 1º. Os artigos 5º, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 42, 43, 44 e 45 do Decreto Judiciário nº 744/2009 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º. O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, seja para as Unidades Estatizadas ou para as Unidades Não-Estatizadas, passará a ser realizado, obrigatoriamente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos neste Decreto.


Parágrafo único. O comando do caput se aplica ao recolhimento de custas de distribuição para o foro judicial e extrajudicial.

Art. 10. As Unidades Estatizadas serão automaticamente cadastradas no Sistema Uniformizado do Tribunal de Justiça através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, efetuará o monitoramento das custas recolhidas pelas Unidades Estatizadas referidas nos incisos I a III do art. 1º. À medida que forem sendo preenchidos os cargos para os serviços cumulados ou a vacância da titularidade das respectivas Escrivanias, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização do Fundos Especiais promoverá as medidas necessárias ao recolhimento das referidas receitas decorrentes de custas por atos judiciais praticados, diretamente na conta bancária do Fundo da Justiça - FUNJUS, indicada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 14. As receitas devidas às Unidades Não-Estatizadas serão recolhidas por meio de convênio único vinculado a conta de caráter extraorçamentário administrada pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, e automaticamente repassadas às contas-correntes particulares cadastradas pelos respectivos titulares, que serão por eles livremente movimentadas.

Art. 15. Serão aceitas contas abertas em qualquer instituição bancária, desde que na modalidade “pessoa física” e vinculadas ao CPF do titular.

Art. 16. As Unidades Não-Estatizadas deverão regularizar as contas cadastradas no Sistema Uniformizado, em conformidade com o artigo anterior, até 30 (trinta) dias após o início da vigência do presente Decreto.

Art. 17. Sempre que houver necessidade de mudança de banco ou conta corrente para o recebimento das receitas das Unidades Não-Estatizadas, o Titular poderá alterar diretamente no Sistema Uniformizado, sendo vedada a vinculação de conta diversa do CPF do titular, observado o contido no art. 15.

Art. 26. Nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita for vencida na demanda, as Unidades gerarão Documento de Isenção, no Sistema Uniformizado, após o trânsito em julgado.


Parágrafo único. O documento referido no caput será vinculado no PROJUDI ou, juntado aos respectivos autos, nos processos físicos.

Art. 28. Realizada a vinculação da guia no PROJUDI, a comprovação de pagamento nos autos será registrada automaticamente no sistema.
Parágrafo único. Após o registro do pagamento, o Sistema PROJUDI gerará novo movimento para certificação do correto recolhimento das custas pelo servidor responsável.

Art. 29. Tratando-se de autos físicos ou em casos de inconsistências sistêmicas que impossibilitem a vinculação da guia, o responsável da unidade deverá gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais no Sistema Uniformizado, juntando-o aos autos no prazo de até 48 horas, constituindo-se como documento comprobatório da quitação das custas e despesas processuais a que se referem.

Art. 30. A autenticação mecânica, o extrato de pagamento ou outro meio comprobatório aprovado pelas instituições bancárias poderá ser provisoriamente considerado comprovação de pagamento exclusivamente em caso de falhas nos sistemas do Tribunal confirmadas pelo setor competente.
Parágrafo único. A exceção descrita no caput não dispensa a vinculação da guia ou a juntada do Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da correção da falha técnica.

Art. 31. Não havendo registro do pagamento no Sistema Uniformizado e existindo dúvida sobre o pagamento, o responsável da unidade poderá solicitar apresentação do comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária.

Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 30 e 34, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas.
Parágrafo único. Na hipótese regulada no caput, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente no processo, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito.

Art. 42. Se a devolução do cheque se referir a custas do Distribuidor, aplica-se a regra do art. 290 do Código do Processo Civil.

Art. 43. Para cumprimento da regra de antecipação das custas (art. 82 do Código de Processo Civil), os atos processuais somente serão praticados depois do recolhimento das custas ou despesas processuais devidas, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos artigos 33, 34 e 36.

Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais.
§1º A comunicação a que se refere o caput será realizada por meio de ferramenta disponibilizada no Sistema Uniformizado após o vencimento das custas finais sem pagamento.
§2º A decisão judicial que condena ao pagamento de custas e despesas processuais devidas ao FUNJUS será objeto de protesto por meio de Certidão de Crédito Judicial.

Art. 45. As custas e despesas processuais pagas indevidamente serão restituídas após análise, observados os seguintes procedimentos:
I - Em se tratando de receitas das Unidades Não-Estatizadas, seguirão as rotinas instituídas em referidas Unidades;
II - No caso de Unidades Estatizadas, o pedido será iniciado mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça, devendo o requerimento, devidamente instruído ser encaminhado ao Departamento Econômico e Financeiro para análise e providências cabíveis".

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.




Curitiba, 5 de outubro de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça