Detalhes do documento

Número: 86/2024
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Norma Complementar 4.Precatório 5.Estado do Paraná 6.Resolução nº 303/2019-CNJ 7.Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 8.Requisição de Pequeno Valor (RPV) 9.Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 10.Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) 11.Departamento de Gestão de Precatórios 12.Lei Federal nº 8.906/1994 13.Sistema Projudi 14.Cessão de Crédito 15.Lei Federal nº 10.406/2002 16.Lei Federal nº 6.015/1973 17.Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) 18.Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) 19.Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa 20.Regime Especial 21.Comitê Gestor de Precatórios 22.Lei Federal nº 13.105/2015 23.Resolução nº 1/2010 24.Revogação 25.Decreto Judiciário nº 207/2018 26.Decreto Judiciário nº 520/2020
Data: 2024-02-23 00:00:00.0
Diário: 3607
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Paraná, normas complementares relativas a precatórios.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 303/2019-CNJ   Abrir
Decreto Judiciário nº 207/2018 Dec 207 - cálculo de precatórios Abrir
Decreto Judiciário nº 520/2020 Dec 520 - 0028317-73.2016.8.16.6000 Abrir
LEI: Lei Federal nº 8.906/1994   Abrir
Lei Federal nº 10.406/2002   Abrir
Lei Federal nº 6.015/1973   Abrir
Lei Federal nº 13.105/2015   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 86/2024 - P-SEP


Regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Paraná, normas complementares relativas a precatórios.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do inciso III do art. 11 da Resolução n.º 1, de 5 de julho de 2010, do Tribunal Pleno - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO o contido no protocolizado sob nº 0028317-73.2016.8.16.6000,

 

DECRETA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto Judiciário veicula, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, normas complementares relativas ao processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução de primeiro e de segundo graus integrantes do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
§ 1º Devem ser expedidas requisições individuais em favor de cada exequente, conforme os respectivos créditos superem o limite da obrigação de pequeno valor da entidade devedora.
§ 2º O pagamento de obrigação de pequeno valor deve ser requisitado pelo juízo da execução diretamente à entidade devedora, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, quando o teto da requisição de pequeno valor - RPV - for fixado em salários-mínimos ou outro padrão econômico, deve ser adotado o valor vigente na data da expedição da requisição.
§ 4º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor deve ser requisitado por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR.
§ 5º Em causa processada e julgada na Justiça Estadual do Paraná por força de competência delegada, o ofício precatório e a RPV devem ser dirigidos ao tribunal regional federal competente, de acordo com suas normas.
§ 6º É dever do juízo da execução informar imediatamente, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado.
§ 7º Nos precatórios apresentados a partir da vigência do presente Decreto Judiciário, não deve ser exigida certidão expedida pelo juízo da execução sobre fatos supervenientes à requisição para fins de pagamento.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E DO ENVIO DO OFÍCIO PRECATÓRIO

Art. 2º O ofício precatório deve veicular valor definitivo superior à obrigação de pequeno valor da entidade devedora.
§ 1º Admite-se ofício precatório com valor inferior ao estabelecido no caput deste artigo quando veicular:
a) parcela incontroversa, mas o total devido ao exequente superar o valor da obrigação de pequeno valor;
b) diferença originada de revisão de precatório antes expedido.
§ 2º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas (alimentar e comum), será expedida uma requisição para cada tipo.

Art. 3º O ofício precatório deve ser individual, por beneficiário.
§ 1º Havendo cessão parcial do crédito, penhora ou honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente deve ser individualizado no mesmo ofício precatório mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o cessionário, o juízo penhorante e o advogado ou a sociedade de advogados.
§ 2º Averbada a penhora, nos termos do § 1º deste artigo, devem ser adotados o procedimento e as regras referentes à cessão de crédito.
§ 3º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este deve ser titularizado pelo cessionário.
§ 4º As contribuições previdenciárias e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como outras eventualmente aplicáveis, devem integrar o mesmo ofício precatório em que for veiculado o crédito principal, com indicação do valor, do órgão beneficiário e do respectivo CNPJ.
§ 5º As custas processuais, finais e de expedição, caso não sejam veiculadas em RPV, devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal.

Art. 4º Havendo solidariedade passiva, cabe ao juízo da execução determinar se o total deve ser cobrado de apenas um litisconsorte ou o valor certo a ser cobrado de cada um, sendo vedado exceder à quantia executada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, deve ser expedido precatório para a cobrança do valor certo devido por cada litisconsorte, mesmo que o crédito dividido admita o pagamento por Requisição de Pequeno Valor.

Art. 5º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, instruído com as informações definidas pela Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e os seguintes documentos:
I - procuração e substabelecimento, este se houver;
II - atos constitutivos da pessoa jurídica que outorgou poderes, se for o caso;
III - título executivo;
IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;
V - decisão definitiva que homologou o cálculo objeto da requisição ou que determinou a expedição no valor incontroverso;
VI - demonstrativo de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;
VII - demonstrativo de retenções legais, se cabível;
VIII - conta de custas, quando requisitadas;
IX - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição.
§ 1º Na hipótese de interposição de recursos com modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, devem ser anexadas à requisição as íntegras dos acórdãos que modificaram a decisão original.
§ 2º Na hipótese de interposição de recursos sem modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, a requisição pode ser encaminhada apenas acompanhada da certidão de julgamento dos recursos.

Art. 6º Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada nos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo.
Parágrafo único. Resolvida definitivamente eventual questão ou transcorrido o prazo, o ofício precatório deve ser enviado ao Departamento de Gestão de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO OFÍCIO PRECATÓRIO

Art. 7º A regularidade formal deve ser aferida quando o ofício precatório for apresentado ao Departamento de Gestão de Precatórios.
§ 1º O preenchimento do ofício precatório com erro de digitação que possa ser identificado pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação no Departamento de Gestão de Precatórios e não constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
§ 2º O ofício precatório não deve ser devolvido em caso de ausência de identificação de reserva dos honorários contratuais, ainda que cumprida, nos autos judiciais, a cautela do § 4º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, hipótese em que cabe ao interessado promover tempestiva retificação no processo de origem, com posterior comunicação sobre a decisão nos autos do precatório.
§ 3º O ofício precatório deve ser devolvido ao juízo da execução quando:
I - houver fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos que não sejam passíveis de correção de ofício;
II - não estiver assinado digitalmente pelo juiz da execução;
III - constatada a ausência de intimação das partes sobre o conteúdo do ofício precatório, nos termos do art. 6º deste Decreto.

Art. 8º Realizado o exame da regularidade formal, o ofício precatório deve ser encaminhado para decisão.
Parágrafo único. No caso de devolução do ofício precatório ao juízo da execução em razão do fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

Art. 9º Deferido o ofício precatório, as partes e o juízo da execução devem ser comunicados da decisão.
§ 1º A entidade devedora que não tem cadastro no Projudi para receber citação/intimação online deve ser comunicada da decisão de deferimento do ofício precatório por carta ou outro meio oficial, oportunidade em que deve ser orientada a providenciar a sua regularização, sob pena de prosseguimento sem novas comunicações.
§ 2º A manutenção da regularidade da representação é ônus da parte.
§ 3º A irregularidade da representação da parte não impede a realização do processamento do precatório, que ocorre de ofício.
§ 4º O processo administrativo de precatório tramita em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e aos procuradores habilitados.
§ 5º O Departamento de Gestão de Precatórios não tem competência para conhecer de renúncia a parcela do crédito com a finalidade de enquadramento no limite da RPV.
§ 6º A retificação da natureza do crédito não altera a data de apresentação do ofício precatório.
§ 7º A atualização monetária do crédito é realizada de ofício.

Art. 10. Deve ser divulgada no portal eletrônico, por entidade devedora, a lista de ordem formada pelo critério cronológico, vedada a divulgação de dados de identificação dos beneficiários.
Parágrafo único. Também deve ser divulgada a lista dos pagamentos realizados no exercício financeiro corrente.

Art. 11. O precatório pode ser anulado, total ou parcialmente, quando verificada a existência de vício insanável.
§ 1º Havendo necessidade, serão requisitadas informações ao juízo da execução.
§ 2º No procedimento, serão sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Durante o processamento do incidente, o precatório ficará suspenso, total ou parcialmente, mediante decisão do Juiz Supervisor.

CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO À ENTIDADE DEVEDORA

Art. 12. A entidade devedora será comunicada tempestivamente, de preferência por meio eletrônico, da consolidação dos precatórios deferidos, com valores atualizados, para inclusão na proposta orçamentária do exercício financeiro subsequente.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DE TITULARIDADE

Art. 13. A alteração da titularidade do precatório será admitida até o pagamento.

Art. 14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo pode ser realizada pelo interessado nos autos do precatório, mediante apresentação da decisão correspondente.
§ 2º A sucessão de cessionário registrado deve ser promovida pelo interessado nos autos do precatório.

Art. 15. O Departamento de Gestão de Precatórios não tem competência para conhecer de pedido de registro de cessão de crédito realizada antes da apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução.

Art. 16. Para que a cessão de crédito realizada a partir da data de apresentação do ofício precatório seja admitida a registro, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, entre outras exigidas por este Decreto Judiciário.
§ 1º A cessão de crédito feita por instrumento particular deve ser levada pelo interessado a registro público, nos termos do art. 221 da Lei Federal n.º 10.406, de 2002 - Código Civil - e do § 10 do art. 129 da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e ao respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e ao cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e ao percentual cedidos.
§ 3º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente.

Art. 17. O pedido de registro de cessão de crédito deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - procuração e comprovação da legitimidade do outorgante, se couber;
II - instrumento da cessão de crédito;
III - cópia de eventuais cessões anteriores, pertencentes à mesma cadeia de negócios, se não estiverem registradas;
IV - comprovante de comunicação da cessão de crédito à entidade devedora.

Art. 18. Caso os requisitos dos artigos 16 e 17 deste Decreto Judiciário não sejam integralmente preenchidos, quando o cedente não estiver registrado no precatório como beneficiário ou diante de outra situação que dificulte ou impeça o registro, o requerente deve ser intimado, com indicação exata do defeito a ser sanado, para complementação, emenda ou esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ineficácia da comunicação.

Art. 19. Apresentado o pedido de registro de cessão de crédito, devidamente instruído, deve ser realizada a prenotação no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, seguida de habilitação do cessionário nos autos e de intimação dos interessados.
§ 1º Presumem-se interessados o cedente, o cessionário, a entidade devedora, o juízo da execução e eventual juízo que tenha determinado a penhora do crédito do cedente.
§ 2º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da prenotação sem objeção, o registro deve ser considerado definitivo.

Art. 20. O registro de distrato de cessão de crédito pode ser realizado se não prejudicar direito de terceiro.
§ 1º Apresentado o pedido de registro de distrato de cessão de crédito, instruído com o documento comprobatório do negócio jurídico realizado por instrumento público ou particular revestido das solenidades legais, deve ser informado se há cessão feita pelo cessionário distratante ou se recai sobre seu crédito registro de penhora.
§ 2º Não constatadas as situações previstas no § 1º deste artigo, o distrato da cessão de crédito deve ser registrado, com comunicação aos interessados.
§ 3º Presentes as situações previstas no § 1º deste artigo, o distrato deve ser prenotado e o crédito afetado deve ser suspenso, com comunicações aos interessados para que requeiram o que entenderem de direito, mantendo-se os autos arquivados para aguardar novas intervenções ou a fase do pagamento, quando o valor deve ser remetido ao juízo da execução.

Art. 21. Constatada, a qualquer tempo, a existência de dúvida sobre quem cedeu e quanto foi cedido, indícios de duplicidade, excesso de cessão ou falsidade nas declarações, o crédito afetado deve ser suspenso, assim permanecendo até a fase do pagamento, quando o valor deve ser remetido ao juízo da execução.

Art. 22. A penhora incide sobre o valor disponível do precatório.
§ 1º Averbada a penhora, devem ser adotados o procedimento e as regras relativas à cessão de crédito.
§ 2º A penhora comunicada pelo juízo da execução ou penhorante deve ser registrada de imediato, ainda que conste registro de que o crédito tenha sido cedido ou penhorado anteriormente, com comunicação aos interessados.
§ 3º Por ocasião do pagamento, o crédito sobre o qual incide penhora deve ser colocado à disposição do juízo da execução para pagamento ou repasse a quem de direito.
§ 4º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.

Art. 23. O advogado ou a sociedade de advogados deve promover a reserva dos honorários contratuais antes da apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.906, de 1994.
§ 1º Não constando do ofício precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o cálculo de retenções legais já tenha sido juntado, deve ser providenciado o competente recálculo.
§ 3º A sociedade de advogados pode ser beneficiária da reserva se constar do instrumento contratual.
§ 4º Ainda que o beneficiário da reserva de honorários contratuais seja pessoa física, pode ser indicada conta bancária da respectiva sociedade de advogados, sem alteração na sujeição passiva tributária.
§ 5º A inexistência de disponibilidade de crédito, decorrente de cessão ou penhora, não impede o registro dos honorários contratuais, mas sujeita o valor à remessa ao juízo da execução para decisão sobre o seu destino definitivo.

Art. 24. O mandato outorgado ao advogado na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença via precatório, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento.
§ 1º Diante de substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecido deve ser habilitado para representar o beneficiário indicado sem exclusão daquele que substabeleceu, salvo se constar do instrumento orientação diversa.
§ 2º Diante de substabelecimento sem reserva de poderes, o advogado substabelecido deve ser habilitado em substituição àquele que substabeleceu.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à efetivação da notificação, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
§ 4º O advogado renunciante deve ser desabilitado do processo se provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, observado o prazo de 10 (dez) dias a partir de tal ciência, independentemente de ter sido nomeado outro advogado em seu lugar.
§ 5º A comunicação referida no § 4º deste artigo é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
§ 6º O advogado substituto deve demonstrar que a procuração anterior foi revogada pelo cliente e apresentar nova procuração, hipótese em que a substituição deve ser registrada.
§ 7º Caso o advogado substituído seja detentor de honorários ou represente outros credores, deve permanecer habilitado.

CAPÍTULO VI
DO APORTE DOS RECURSOS

Art. 25. Os valores brutos atualizados dos precatórios devem ser integralmente consignados pela entidade devedora em contas judiciais remuneradas vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até o final do exercício financeiro seguinte à requisição do pagamento.
§ 1º As informações sobre os valores atualizados devem ser permanentemente disponibilizadas à entidade devedora.
§ 2º A suspensão do precatório não resulta em dispensa do aporte, salvo decisão fundamentada em sentido diverso.
§ 3º Nos precatórios elegíveis para parcelamento ou acordo direto, na forma do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, deve ser facultada ao devedor a escolha da forma de pagamento.
§ 4º Os recursos devem ser distribuídos para contas vinculadas aos autos dos precatórios, observada a execução orçamentária do ente devedor, devidamente individualizados por beneficiários, com início imediato do procedimento de pagamento.

Art. 26. Havendo precatórios com valores individuais superiores a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados, é facultado à entidade devedora promover o aporte de 15% (quinze por cento) dos valores atualizados, com acréscimo da integralidade das custas processuais atualizadas, até o final do exercício financeiro seguinte à requisição do pagamento.
§ 1º Para comprovar que há mais de um precatório incluído no orçamento correspondente, a entidade devedora pode valer-se de precatórios expedidos por outros tribunais.
§ 2º Para efeito do caput deste artigo, devem ser computados na base de cálculo os precatórios previstos para o orçamento e as parcelas anuais de precatórios de orçamentos anteriores inseridos no mesmo exercício financeiro do precatório que se pretende o parcelamento.

Art. 27. Sendo exercida a faculdade constante do art. 26 deste Decreto Judiciário, o saldo remanescente deve ser pago:
I - nos 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas, sendo desnecessárias novas requisições;
II - por meio de acordo direto com o credor, com deságio máximo de 40% (quarenta por cento), desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

Art. 28. O acordo direto deve ser formalizado pela entidade devedora mediante:
I - apresentação do termo de acordo firmado com o credor, com definição do deságio pactuado;
II - comprovação do conteúdo e vigência de norma regulamentadora do ente federado.
§ 1º Faltando documento, a entidade devedora deve ser intimada de imediato para complementação.
§ 2º Valores monetários eventualmente constantes do acordo, assim como qualquer espécie de penalidade, não devem ser considerados no processamento do pedido.
§ 3º Homologado o acordo, deve ser registrado o percentual do deságio e as partes devem ser comunicadas.
§ 4º O aporte do recurso correspondente deve ser realizado pela entidade devedora com observância estrita à ordem cronológica e ao cálculo atualizado, observado o deságio.
§ 5º Não sendo informada a opção pelo acordo direto, proceder-se-á em conformidade com o disposto no inciso I do art. 27 deste Decreto Judiciário.

CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO DE RECURSOS MEDIANTE SEQUESTRO

Art. 29. A preterição da ordem cronológica de apresentação do precatório ou a não alocação orçamentária do valor requisitado deve ser certificada de ofício, com cientificação dos credores prejudicados para fins de requerimento de sequestro.
§ 1º O requerimento de um beneficiário alcança o valor atualizado do precatório inadimplido ou preterido, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 2º Apresentado requerimento por qualquer beneficiário prejudicado, o processo administrativo de sequestro passa a tramitar de ofício, figurando no polo ativo dos autos, exclusivamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 3º O aporte referente ao precatório em que houve o pedido de sequestro não inibe a continuidade do procedimento de constrição em relação a outros.
§ 4º O sequestro deve ser executado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - ou outro instrumento que venha a ser indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 5º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

Art. 30. Apresentado o pedido de sequestro, os autos do precatório devem ser encaminhados para informação técnica sobre a necessidade do procedimento e, se positiva, sobre o seu objeto atualizado.
Parágrafo único. Se regularizado o aporte, o requerente deve ser cientificado.

Art. 31. Constatada a necessidade do procedimento de sequestro, o pedido e os documentos definidores do objeto da constrição devem ser autuados em apartado, com apensamento dos autos dos precatórios incluídos no objeto, seguido de intimação da entidade devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 1º Decorrido o prazo, caso não haja regularização, deve ser aberta vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
§ 2º Com a manifestação do Ministério Público ou transcorrido o prazo, os autos devem ser conclusos para decisão.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO

Art. 32. Realizados os aportes dos recursos, as partes devem ser imediatamente intimadas, independentemente de despacho, para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias, observados, quanto a eventual pedido de revisão, os arts. 36 a 38 deste Decreto Judiciário.
§ 1º A alegação de deficiência na estrutura da entidade devedora para análise dos cálculos não é justa causa para suplementação do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o beneficiário deve apresentar, se necessário, os dados bancários próprios ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 3º Caso o precatório tenha sido apresentado antes da vigência deste Decreto Judiciário, o beneficiário deve apresentar certidão expedida pelo juízo da execução sobre fatos supervenientes à requisição modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado.
§ 4º Faculta-se ao beneficiário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, requerer prazo suplementar de 10 (dez) dias para promoção do exigido pelos §§ 2º e 3º deste artigo, que será concedido independentemente de despacho.
§ 5º Dispensa-se a apresentação dos dados bancários e de certidão expedida pelo juízo da execução se o procedimento os exigir como requisitos para o deferimento do pagamento ou se houver instrução expressa nesse sentido.
§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou da sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação, havendo dúvida fundada sobre a vigência do mandato, pode ser exigida, por cautela, prova correspondente.
§ 7º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, hipótese em que os registros devem ser retificados e o cálculo de retenções legais deve ser refeito.
§ 8º Os honorários contratuais destacados devem ser pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
§ 9º A quitação integral do precatório resulta no recolhimento das custas.

Art. 33. Inexistindo objeção e verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, o pagamento deve ser realizado, seguido de cientificação das partes e do juízo da execução.
§ 1º O pagamento abrange o recolhimento de tributos eventualmente incidentes.
§ 2º A ausência de promoção do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados.
§ 3º O pedido de revisão de cálculo não inibe o pagamento do valor incontroverso.
§ 4º O pedido de revisão de cálculo apresentado pela entidade devedora, com concordância expressa do credor, autoriza o pagamento do valor proposto e o estorno do excesso com registro do abatimento, não significando adesão à tese jurídica suscitada.
§ 5º A quitação integral do precatório resulta na sua extinção, com comunicação às partes e ao juízo da execução.

Art. 34. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar, antes do pagamento e após o exercício do contraditório, o montante devido a cada beneficiário, bem como calcular os tributos incidentes, prestando as devidas informações no alvará/guia/ordem para viabilizar o seu recolhimento, na forma do art. 35 da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 35. As entidades devedoras e os beneficiários devem ser informados sobre os recolhimentos tributários realizados.

CAPÍTULO IX
DO PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULO

Art. 36. O pedido de revisão de cálculo de atualização e de retenções legais deve ser apresentado no prazo estabelecido no art. 32 deste Decreto Judiciário quando o questionamento se referir a critérios de correção monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios do cálculo homologado.
§ 2º Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, são erros materiais passíveis de retificação:
I - erro aritmético ou de digitação;
II - duplicidade de valores;
III - juros sobre juros indevidos;
IV - inclusão de parcela indevida, não definitiva ou controvertida.
§ 4º O questionamento que tem por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido.

Art. 37. São requisitos cumulativos para a apresentação e o processamento do pedido de revisão de cálculo:
I - o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende ser correto e devido;
II - a demonstração de que o defeito no cálculo se refere a incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil;
III - a demonstração de que a questão suscitada não está preclusa.

Art. 38. Apresentado o pedido de revisão de cálculo, a parte contrária deve, independentemente de despacho, ser intimada para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Eventual diferença apurada a maior, decorrente de erro material ou inexatidão aritmética, deve ser paga no mesmo precatório após intimação da entidade devedora para complementação do aporte no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro a pedido.

CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

Art. 39. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 1º Havendo pedido fundamentado do beneficiário, deve ser expedida Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD, com bloqueio do precatório pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Comunicada pela entidade devedora a utilização total ou parcial do crédito, deve ser registrado no precatório o valor efetivamente utilizado, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.
§ 3º Utilizado todo o valor líquido disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, devem ser providenciados, quando disponibilizados os recursos, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos, observada a ordem cronológica.

CAPÍTULO XI
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 40. As normas complementares do regime geral de pagamento de precatórios previstas neste Decreto Judiciário aplicam-se ao regime especial, observadas suas peculiaridades.
Parágrafo único. A complementação do aporte decorrente de diferença apurada a maior, prevista no parágrafo único do art. 38 deste Decreto Judiciário, não se aplica ao regime especial.

Art. 41. A lista da ordem cronológica deve conter todos os precatórios requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor.

Seção II
Das Contas Especiais

Art. 42. A administração das contas especiais de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o auxílio do Comitê Gestor de Precatórios.
§ 1º Para cada ente devedor devem ser mantidas ou abertas duas contas bancárias, dispensada a abertura da segunda caso o ente devedor não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.
§ 2º A primeira conta deve receber recursos para pagamentos em ordem cronológica, inclusive os relativos às parcelas superpreferenciais.
§ 3º A segunda conta deve receber recursos para o pagamento dos acordos diretos.
§ 4º Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiário habilitado a pagamento por acordo direto, os recursos devem ser transferidos para a primeira conta.

Seção III
Da Amortização da Dívida em Precatórios

Art. 43. A amortização da dívida de precatórios deve ocorrer conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Parágrafo único. Não sendo apresentado o plano de pagamento, as amortizações devem ocorrer exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano estabelecido de ofício pelo Departamento de Gestão de Precatórios.

Seção IV
Da Não Liberação Tempestiva de Recursos

Art. 44. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para a amortização da dívida de precatórios não forem tempestivamente aportados nas contas especiais, no todo ou em parte, devem ser tomadas as seguintes providências:
I - comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a conduta do chefe do Poder Executivo inadimplente para responsabilização na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;
II - comunicação à União e ao CNJ para anotação em cadastros de inadimplentes e retenção dos recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial;
III - comunicação ao Governo do Estado do Paraná para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-os na conta especial;
IV - abertura de procedimento de sequestro, até o limite do valor não liberado, nas contas do ente federado inadimplente, observado, no que couber, o procedimento estabelecido para o regime geral.
§ 1º As medidas estabelecidas pelos incisos II a IV do caput deste artigo podem ser realizadas cumulativamente, até o limite do valor inadimplido.
§ 2º A efetivação da medida de sequestro alcança as prestações mensais que vencerem durante o procedimento.

Seção V
Do Pagamento de Precatórios no Regime Especial

Art. 45. Realizado o aporte do recurso na primeira conta especial, o valor deve ser distribuído para o pagamento dos precatórios, observadas as superpreferências, bem como as preferências constitucionais em cada exercício, prosseguindo-se nos respectivos autos dos precatórios conforme o Capítulo VIII deste Decreto Judiciário.

Seção VI
Do Acordo Direto no Regime Especial

Art. 46. O pagamento de acordo direto no regime especial, mediante a utilização de recursos da segunda conta, deve observar ato próprio do ente devedor, desde que:
I - seja oportunizada participação a todos os credores do ente federado;
II - haja previsão de deságio máximo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, que pode ser escalonado por ano ou conjunto de anos orçamentários;
III - inexista pendência de recurso ou de impugnação judicial sobre o crédito.

Art. 47. Os pagamentos devem observar a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para os acordos.
§ 1º O acordo direto deve abranger a integralidade do crédito ou do saldo do crédito do beneficiário.
§ 2º Quando o acordo direto resultar na quitação integral de todos os créditos veiculados no precatório, as custas processuais, sobre as quais não será aplicado deságio, também devem ser pagas ou recolhidas.
§ 3º A adesão ao acordo direto implica renúncia, pelo requerente, a qualquer discussão judicial ou administrativa sobre os critérios dos cálculos, assim como o obriga a desistir, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o crédito oferecido, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente da existência de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada, observando-se que o pagamento importará a quitação integral do crédito conciliado.

Art. 48. O Departamento de Gestão de Precatórios, comunicado pelo ente devedor sobre a edição do ato normativo que autoriza a realização de acordos diretos, deve publicar edital de convocação, no qual constará o prazo de habilitação e as diretrizes.
§ 1º O pedido de adesão deve ser apresentado no prazo estabelecido.
§ 2º Após o transcurso do prazo de habilitação, a lista de aderentes, ordenada conforme a apresentação original dos precatórios, deve ser publicada, com prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
§ 3º Consolidada a lista de aderentes, deve ser providenciado o registro do deságio previsto, adotando-se, a partir de então, no que couber, o procedimento de pagamento estabelecido neste Decreto Judiciário.

Art. 49. Pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, deve ser publicado novo edital de convocação.

Seção VII
Da Compensação no Regime Especial

Art. 50. Compete ao ente devedor submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação de precatórios com dívida ativa, observadas, no que couber, as regras aplicáveis ao regime geral.

Seção VIII
Da Extinção do Regime Especial

Art. 51. O regime especial se extingue quando o valor da dívida de precatórios requisitados é inferior aos recursos destinados a seu pagamento.
Parágrafo único. Declarada a extinção do regime especial, o ente devedor e os demais tribunais integrantes do Comitê Gestor devem ser informados para que passem a ser observadas as regras do regime geral.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O procedimento de pagamento superpreferencial deve ser regulado em ato normativo específico.

Art. 53. Os prazos relativos ao cumprimento deste Decreto Judiciário são contados em dias corridos.

Art. 54. Delegam-se ao Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios os atos necessários ao processamento dos precatórios requisitórios, com exceção da decisão inicial sobre o ofício precatório, da requisição de pagamento à entidade devedora, da ordenação de pagamento e da instauração e determinação de sequestro de verbas públicas.
§ 1º As decisões proferidas no processamento dos precatórios admitem a oposição de embargos de declaração ou pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º As decisões de deferimento do ofício precatório e de sequestro de verbas públicas estão sujeitas a agravo regimental, de natureza administrativa, ao Órgão Especial, nos termos do art. 352 da Resolução n.º 1, de 5 de julho de 2010, do Tribunal Pleno - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 55. Os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório devem ser realizados de ofício pelo Departamento de Gestão de Precatórios.
§ 1º Entendem-se por atos de administração os necessários à gestão dos precatórios, como o impulsionamento de procedimentos de pagamentos, registros e prestação de informações.
§ 2º Entendem-se por atos de mero expediente sem caráter decisório aqueles necessários à movimentação processual que não acarretem qualquer gravame às partes.
§ 3º Em caso de incerteza quanto à prática do ato no caso concreto, o expediente deve ser remetido à conclusão do Juiz Supervisor.

Art. 56. Para obtenção de certidão referente a precatório, o interessado deve preencher o formulário de requerimento de certidões online via SEI, endereçado à Direção do Departamento de Gestão de Precatórios.
Parágrafo único. As certidões devem ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 57. As informações sobre cada entidade devedora devem ser registradas e geridas em autos específicos, bem como por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP.
§ 1º Os autos de gestão e o SGP podem ser acessados, mediante convênio, pela respectiva entidade devedora, Ministério Público e outros órgãos públicos de controle que demonstrem interesse, observado o sigilo das informações, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 107 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º O convênio pode abranger outras matérias.
§ 3º Os juízos de execução terão acesso ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, com as restrições cabíveis.

Art. 58. A gestão das listas de ordem cronológica deve ser objeto de convênio entre os tribunais, ouvido o Comitê Gestor de Precatórios.

Art. 59. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para a completa transparência da gestão e liquidação dos precatórios, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Parágrafo único. Em periodicidade semestral, serão extraídos relatórios das contas judiciais que, destinadas a receber os valores dos pagamentos de precatórios realizados mediante remessas aos juízos de execução, constam com saldo após o prazo de 1 (um) ano contado de suas aberturas, para o fim de, junto com informação pormenorizada, serem encaminhados à Corregedoria e aos respectivos juízos de execução.

Art. 60. Revogam-se:
I - o Decreto Judiciário n.º 207, de 4 de abril de 2018;
II - o Decreto Judiciário n.º 520, de 30 de outubro de 2020.

Art. 61. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 22 de fevereiro de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná