Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná
INSTRUÇÃO NORMATIVA 137/2023 - GCJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência para suprir omissões na Tabela de Custas estabelecida no art. 51 da Lei 6.149/70;
CONSIDERANDO o contido no SEI 0133517-59.2022.8.16.6000,
RESOLVE
Art. 1° O artigo 5º da Instrução Normativa 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5º ..........
Parágrafo único. É devido o recolhimento de despesas de condução do Oficial de Justiça a cada novo mandado expedido, exceto quando repete ordem anteriormente expedida para cumprimento da(s) mesma(s) diligência(s), em relação ao(a) mesmo(a) destinatário(a) e no mesmo endereço, e desde que:
I - o(a) cumpridor(a), por circunstâncias alheias a sua vontade, não tenha diligenciado no local;
II - o(a) cumpridor(a) tenha praticado o ato em desconformidade com as regras fixadas pelo CNFJ e demais normas de regência,
III - se trate da continuação do mesmo ato.
Art. 2° Esta norma entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Curitiba 16 janeiro 2023.
Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça