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Assunto: EDITAL Nº 04/2021 - DCPFD - HABILITAÇÃO DE AGENTES DELEGADOS
Data: 2021-08-02 00:00:00.0
Ementa:
Anexos:  Edital_n?_04_2021__ANEXO_I.pdf ;  Edital_n?_04_2021___Anexo_III___Declara??o.pdf ;  Edital_n?_04_2021___Anexo_II___modelo_de_requerimento_habilitacao.pdf ;  Edital_n?_04_2021___Anexo_IV___modelo_de_requerimento___certidao.pdf ;  SEI_TJPR-6644595-Edital.pdf ;
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CORREGEDORIA DA JUSTIÇA

 

EDITAL Nº 04/2021 - DCPFD

 

HABILITAÇÃO DE AGENTES DELEGADOS/SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM SEM SERVENTIA, DECORRENTE DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ OU DE DECISÃO DE PCA/CNJ, PARA RESPONDER PRECÁRIA E INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL E/OU REGISTRAL

O Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o contido nos autos eletrônicos nº 0047086-56.2021.8.16.6000,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, §3º, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.935/1994, e nas Resoluções nº 80 e 81 do c. Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o pacífico entendimento do c. Supremo Tribunal Federal de que a outorga de delegações para as funções notariais e de registro deve ser precedida de regular concurso público, sendo inviável a “efetivação” dos agentes delegados pelo decurso do tempo à frente das serventias,

CONSIDERANDO as determinações do c. Supremo Tribunal Federal (v.g.: MS nº 29.415, MS nº 29.414, MS nº 29.423, MS nº 29.425 e MS nº 29.489, todos julgados pela 1ª Turma e de relatoria do Min. Roberto Barroso) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que o Estado do Paraná, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, equacione, administrativamente, a situação dos agentes delegados/serventuários da justiça que deveriam retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), mas estão impossibilitados de fazê-lo, porque providos ou extintos por lei,

CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Corregedor Nacional, eminente Ministro João Otávio Noronha, no PP nº 0000357-14.2017.2.00.0000, no sentido de que (a) não há perda de delegação (titular da origem); (b) o agente deverá suportar os ônus do ato irregular do qual participou; e (c) mostra-se possível a designação do agente para responder por outro serviço notarial ou de registro, desde que respeitado o direito de designação do preposto/substituto (art. 39, §2º, Lei nº 8.935/1994) e as vedações atinentes às práticas de nepotismo,

CONSIDERANDO o reconhecimento pelo c. CNJ, no PCA nº 0003037-40.2015.2.00.0000, de que a Corregedoria local é o órgão competente para estabelecer as medidas administrativas necessárias ao cumprimento das decisões oriundas da Justiça Federal,

TORNA PÚBLICO:

I - A RELAÇÃO DE SERVIÇOS notariais e/ou de registro vagos e disponíveis à habilitação, no momento, para fins de designação provisória (Anexo I).

II - As NORMAS ESPECÍFICAS para a habilitação dos agentes delegados/serventuários da justiça que, no momento, não estão exercendo função notarial e/ou registral:

1. Estão aptos à habilitação para designação interina de serventia notarial e/ou registral vaga os agentes delegados/serventuários da justiça que: (a) tiveram suas remoções ou permutas desconstituídas pelo c. Conselho Nacional de Justiça, por meio de PCA ou pela Resolução nº 80/2009-CNJ, mas que se encontram impossibilitados de retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), porque providos ou extintos por lei; e (b) não estejam designados para responder, precariamente, por nenhum serviço notarial e/ou de registro.
Não se considera apto à habilitação o agente delegado/serventuário da justiça que renunciou, expressa ou tacitamente, ao direito de exercer precariamente função delegada, não obstante a sua anterior designação por meio dos Decretos Judiciários nº 596/2017 e nº 285/2018.

2. Para se habilitarem, os agentes/serventuários deverão apresentar pedido dirigido ao Desembargador Corregedor da Justiça, nos termos do Anexo II deste edital, instruído com:
a) certidão, expedida pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, informando:
i) o decreto de outorga/nomeação decorrente de aprovação em concurso público (1º vínculo mantido com o Poder judiciário), e a data de sua publicação, para fins de definição da antiguidade do candidato;
ii) a especialidade do serviço notarial ou registral de destino, cuja remoção/permuta foi desconstruída pelo c. CNJ, esclarecendo-se a data de publicação do respectivo decreto;
iii) as penalidades que, eventualmente, foram-lhe impostas, nos últimos 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste edital (art. 198, CODJ/PR); e
b) declaração de ciência de que a designação se dá em caráter precário, na forma do art. 3º, caput, e § 1º, da Res. 80/2009 (em analogia), de acordo com o Anexo III deste edital.
2.1. Deverão ser anexados ao referido requerimento cópia dos documentos enumerados no item 2 (certidão e declaração).

3. A certidão deverá ser requerida nos termos do modelo previsto no Anexo IV deste edital, que também explicita o procedimento a ser observado.
3.1. As certidões expedidas por ocasião do procedimento regulamentado pelo Edital nº 04/2017 poderão ser reapresentadas, mas não as declarações nem os requerimentos, que devem ser atuais.

4. Os serviços serão escolhidos na ordem decrescente de antiguidade na delegação e segundo a especialidade no destino.
4.1. A especialidade do destino que se considera é a do serviço extrajudicial cuja remoção/permuta foi desconstituída pelo c. Conselho Nacional de Justiça.

5. O delegado que registrar penalidade administrativa perderá a posição inicial na ordem de antiguidade, de acordo com a pontuação negativa, nos termos abaixo descritos:
a) repreensão: decai 1 (uma) posição;
b) multa: decai 2 (duas) posições;
c) suspensão até 90 dias: decai 3 (três) posições;
d) suspensão até 120 dias: decai 4 (quatro) posições; e
e) suspensão superior a 120 dias: decai 6 (seis) posições.

6. Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
a) antiguidade; e
b) mais idade.

7. Esgotadas as escolhas dos serviços especializados, poderão os agentes remanescentes escolher um dos serviços notarias e/ou de registro restantes. Para tanto, será formada listagem de agentes delegados, segundo o critério de antiguidade, observadas as penalidades.

8. Os agentes delegados/serventuários da justiça terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital, para protocolar os seus pedidos de habilitação exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, com os documentos necessários.

9. Os prazos previstos neste edital são preclusivos e fluirão a contar da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem interrupção nem suspensão.

10. Serão desconsiderados os pedidos de habilitação que não especificarem as informações previstas no item 2 deste edital, ou que não apresentarem os documentos exigidos.

11. Concluída a fase de habilitação, a Corregedoria expedirá edital contendo as listagens atualizadas de serviços segundo as especialidades, e outra geral com todos os serviços vagos e disponíveis à habilitação, e designará data para a audiência pública de escolha.

12. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, bem como disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado).

Curitiba, 27 de julho de 2021

 

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça