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Número: 180/2024
Assunto: Instrução Normativa 180/2024 - 0014825-33.2024.8.16.6000
Data: 2024-03-18 00:00:00.0
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Tribunal de Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 180/2024 - P-SEP


Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros para os fins do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 531, de 14 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura - ENAM;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 541, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções de n.os 75, de 2009, 81, de 9 de junho de 2009, e 203, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 7, de 7 de dezembro de 2023, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, que estabelece normas para a realização do Exame Nacional da Magistratura - ENAM - pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;

CONSIDERANDO o Edital de Abertura n.º 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, de 1º de fevereiro de 2024, e o Edital de Retificação, de 7 de fevereiro de 2024, do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, que regulamentam a realização do Exame Nacional e do procedimento de heteroidentificação dos candidatos inscritos autodeclarados negros;

CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação n.º 1, de 7 de fevereiro de 2024, do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, no ato de constituição das comissões de heteroidentificação, observância de procedimentos previstos na Resolução n.º 541, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que nos termos do item 4.5.1 do Edital de Abertura n.º 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, a pessoa autodeclarada negra deverá solicitar a validação de sua condição à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no expediente SEI n.º 0014825-33.2024.8.16.6000,


RESOLVE


Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Paraná para os fins do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Instrução Normativa submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda), domiciliada no Estado do Paraná, que, no ato de inscrição no Exame Nacional da Magistratura - ENAM, informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, até o dia 7 de março de 2024, por meio do e-mail comissaoheteroidentificacao@tjpr.jus.br, com o campo assunto preenchido com o termo “Prova Enam”, anexando os seguintes documentos:
I - Formulário de Autodeclaração de Examinanda Negra ou Examinando Negro, conforme modelo do Anexo III do Edital de Abertura n.º 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, devidamente assinado pelo interessado, solicitando a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;
II - cópia digitalizada colorida de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico - e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;
III - foto colorida, datada e recente, emitida há, no máximo, 1 (um) ano e nítida;
IV - comprovante de residência atualizado, emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à abertura das inscrições para o Exame Nacional da Magistratura - ENAM;
V - comprovante de inscrição no Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo examinando no ato de submissão do requerimento de que trata o presente artigo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 2º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do candidato e o não envio da documentação implica o não conhecimento do requerimento.
§ 3º Não será conhecida a solicitação de candidato que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput.
§ 4º A foto a ser encaminhada em cumprimento ao inciso III do caput deste artigo pode ser feita por aparelho celular, com a indicação da data de sua emissão, e deve seguir as seguintes orientações:
I - ambiente com boa iluminação;
II - cabelo solto, sem adereço;
III - com destaque do rosto ao ombro.
§ 5º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizará por requerimento de candidato que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.
§ 6º As pessoas inscritas que se autodeclararem negras e não enviarem a validação, no prazo e nas condições estabelecidos neste regulamento, não serão eliminadas do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, mas serão submetidas às condições gerais de habilitação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 13 da Resolução n.º 7, de 7 de dezembro de 2023, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.

Art. 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos moldes da Resolução n.º 541, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:
I - a primeira etapa será realizada a partir das fotos enviadas pelos candidatos no momento do requerimento de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa;
II - a segunda etapa consistirá em averiguação de forma telepresencial, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 7º da Resolução n.º 241, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nas datas prováveis de 22 a 24 de março de 2024, mediante publicação de edital de convocação no Diário da Justiça eletrônico somente para os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após a verificação da primeira etapa.
§ 1º Durante o procedimento de heteroidentificação perante a banca para a qual foi convocado, o candidato deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial, conforme o modelo de Formulário de Autodeclaração de Examinanda Negra ou Examinando Negro do Anexo III do Edital de Abertura n.º 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
§ 2º Será considerado inapto no procedimento de heteroidentificação o candidato:
I - cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos membros da banca de heteroidentificação;
II - que não comparecer na data, no local e no horário da etapa telepresencial do procedimento de heteroidentificação.

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 1º Poderão ser convocados servidores da Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para as atividades de filmagem e gravação.
§ 2º O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput deste artigo, também será considerado inapto a concorrer nas vagas reservadas para pessoas negras pela Comissão.

Art. 5º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado, conforme o modelo definido no Anexo III do Edital de Abertura n.º 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
§ 3º A Comissão de Heteroidentificação terá até o dia 1º/4/2024 para concluir as duas etapas do procedimento de heteroidentificação.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação, com a lista da relação nominal dos candidatos cuja condição foi validada pela Comissão de Heteroidentificação, será publicado por edital, no Diário da Justiça Eletrônico, até o dia 2/4/2024, para ciência dos interessados, disciplinando as condições para o exercício do direito de recurso cuja interposição poderá ser admitida por via eletrônica.

Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso à Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Edital de Abertura n.º 01/2024 do Exame Nacional da Magistratura - ENAM, no período de 2/4/2024 a 5/4/2024.

Art. 8º A decisão do recurso será proferida pela Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até o dia 23/4/2024.
§ 1º Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 2º Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
§ 3º Até a data referida no caput deste artigo, será publicado edital com a lista da relação nominal dos candidatos cuja condição foi deferida por recurso.

Art. 9º O candidato considerado inapto a concorrer nas vagas reservadas para pessoas negras no procedimento de heteroidentificação participará do Exame Nacional da Magistratura - ENAM - no regime de ampla concorrência.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 23 de fevereiro de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná