Detalhes do documento

Número: 06/2005
Assunto: 1.Regulamentação 2.Expediente Forense 3.Atendimento ao Público 4.Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial 6.Plantão Judiciário
Data: 2005-05-09 00:00:00.0
Diário: 6864
Situação: ALTERADO
Ementa: Publicação original no DJE n. 6860, de 03/05/2005, p.3.; *ALTERADA pelas Resoluções nº 15/2005, 3/2007, 15/2010, 82/2013, 87/2013.
Anexos:  Resolucao.n.06-2005.pdf ;

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 82, DE 11 DE MARÇO DE 2013 - TJPR: [...] "Altera a redação do caput do art. 5º da Resolução nº 06/2005." Resolução nº 82 de 11/03/2013 Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 87, DE 22 DE ABRIL DE 2013 - TJPR: [...] "Art. 9º. Revogam-se todas as disposições contrárias, em especial: I - os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução 06/2005 do Órgão Especial;" [...] Resolução nº 87 de 22/04/2013 Abrir
Resolução nº 6/2005 - TEXTO COMPILADO Resolução nº 06/2005 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 15/2005 Resolução Nº 15 - 2005 - 12/08/05 Abrir
Resolução nº 3/2007 Resolução n. 03/2007 Abrir
Resolução nº 15/2010 Resolução n. 15/2010 Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 06/2005


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial,
Considerando o disposto nos arts. 114, § 2º, e 213 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e a necessidade de regulamentação do expediente forense para o atendimento ao público nos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial e do Plantão Judiciário,

 

RESOLVE


Do Expediente Forense
Art. 1º. O expediente forense para o atendimento ao público nos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º. No âmbito do foro extrajudicial, observada a legislação do trabalho, faculta-se o atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, das 6 às 20 horas, ininterruptamente, e aos sábados, das 8 às 12 horas, como também nos feriados estaduais e municipais, nos mesmos horários, sempre que a rede bancária permanecer aberta.
§ 2º. Os serviços de registro civil de pessoas naturais serão prestados também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, a ser disciplinado em cada comarca por portaria do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 3º. O expediente será fixo, devendo a adoção de horário de funcionamento distinto do especificado no caput, ou sua alteração, ser comunicada ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, para homologação mediante portaria.
§ 4º. Sem prejuízo do cumprimento do expediente referido no caput, os Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, a ser disciplinado por portaria do respectivo Juiz Supervisor, com comunicação ao Juiz Diretor do Fórum.

Art. 2º. Nos termos dos arts. 161, 162 e 192, inciso XVI, da Lei Estadual nº 14.277/2003, os auxiliares da justiça comparecerão pontualmente à hora de iniciar-se o expediente, não se ausentando injustificadamente antes de seu término.
§ 1º. Os funcionários da justiça, enquanto realizando diligência externa de sua competência, ficam dispensados do cumprimento do expediente referido no art. 1º.
§ 2º. Salvo determinação do Juiz de Direito a que estiverem subordinados, ao menos um dos Oficiais de Justiça, mediante escala, permanecerá de plantão na serventia durante o horário de expediente.

Do Plantão Judiciário em Primeiro Grau
Art. 3º. O Plantão Judiciário funcionará ininterruptamente nos períodos compreendidos entre o término do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte, bem assim nos dias em que não houver expediente forense.

Art. 4º. São da competência do Plantão Judiciário:
a) em matéria cível, de família e da infância e juventude: medidas cautelares e liminares e outras providências urgentes destinadas a evitar o perecimento de direito, cuja dedução em juízo no horário normal de expediente tenha se revelado objetivamente inviável; apreciação de comunicação de apreensão em flagrante e de pedido de internação provisória de adolescente infrator; medidas de proteção a criança ou adolescente em caráter de urgência.
b) em matéria criminal: apreciação de comunicação de prisão em flagrante, pedidos de habeas corpus, de liberdade provisória (com ou sem fiança), de decretação e revogação de prisão temporária e preventiva e de busca e apreensão, desde que a competência não esteja afeta, por prevenção, a qualquer Vara Criminal, especializada ou não; cumprimento de alvarás de soltura; outras medidas urgentes afetas à jurisdição criminal.
§ 1º. O Juiz de plantão analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no Plantão Judiciário, remetendo os autos à distribuição normal caso repute ausentes o caráter de urgência ou o receio de prejuízo, ou ainda quando a apreciação do pedido revelar-se inviável por estar inadequadamente instruído.
§ 2º. O requerente declarará, sob as penas da lei, que semelhante pedido não foi anteriormente formulado.

Art 5º. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Plantão Judiciário funcionará anexo à Vara de Inquéritos Policiais.
§ 1º. O atendimento em todas as áreas será efetuado por um Juiz de Direito Substituto, escalado para funcionar no período compreendido entre o encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte.
§ 2º. A escalação será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça segundo ordem de antiguidade na Comarca, do menos ao mais antigo.
§ 3º. Não serão escalados para o Plantão Judiciário os Juízes Auxiliares da Presidência, das Vice-Presidências, da Corregedoria-Geral e da Corregedoria Adjunta.
§ 4º. O Juiz de Direito Substituto escalado para o Plantão Judiciário atuará sem prejuízo de suas demais atribuições.

Art. 6º. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais comarcas de entrância final e nas comarcas de entrância intermediária, o atendimento no Plantão Judiciário será efetuado, em todas as áreas, por um dos Magistrados do foro ou comarca, entre titulares e substitutos.
§ 1º. O revezamento, por períodos correspondentes ao mencionado no § 1º do artigo 5º, ocorrerá conforme escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum nos termos do § 2º do mesmo artigo, que a encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º. Funcionará junto ao Juiz de plantão o escrivão da vara de que for titular ou, tratando-se de Juiz de Direito Substituto, Juiz Substituto ou Juiz Supervisor de Juizado Especial, um dos escrivães das varas do foro ou comarca, mediante revezamento.
§ 3º. O Magistrado escalado para o Plantão Judiciário atuará sem prejuízo de suas demais atribuições.

Art. 7º. Nas comarcas de entrância inicial, as medidas urgentes de que trata o art. 4º serão apreciadas pelo Juiz de Direito ou pelo Juiz Substituto, este quando no exercício de substituição ou na ausência eventual daquele.

Art. 8º. O Juiz Diretor do Fórum velará pela afixação, em local visível e de fácil acesso da entrada do Fórum, de informações a respeito do Plantão Judiciário e do modo de acioná-lo.

Do Plantão Judiciário em Segundo Grau
Art. 9º. O Plantão Judiciário em Segundo Grau funcionará anexo à Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, podendo ser acionado fora do horário de expediente do Tribunal de Justiça, ou quando neste não houver expediente.
§ 1º. O atendimento será efetuado por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, escalado para funcionar no período compreendido entre o encerramento do expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte.
§ 2º. A escala será elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça segundo a ordem de antiguidade, do menos ao mais antigo.
§ 3º. Não serão escalados para o Plantão os Juízes Auxiliares da Presidência, das Vice-Presidências, da Corregedoria-Geral e da Corregedoria Adjunta.
§ 4º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau escalado para o Plantão Judiciário atuará sem prejuízo de suas demais atribuições.

Art. 10. Compete ao magistrado de plantão em segundo grau o conhecimento de medidas de caráter urgente em matéria cível e criminal, atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno ao Presidente do Tribunal, ressalvadas as da competência privativa deste, ou ao Relator, quando a providência objetivar evitar o perecimento de direito e tiver se revelado objetivamente inviável a dedução do requerimento respectivo no horário de expediente.
§ 1º. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense.
§ 2º. O Magistrado de plantão analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a dedução de pedido no Plantão Judiciário, remetendo os autos à distribuição normal ou ao órgão competente caso repute ausentes o caráter de urgência ou o receio de prejuízo, ou ainda quando o requerimento não estiver adequadamente instruído.
§ 3º. O requerente declarará, sob as penas da lei, que semelhante pedido não foi anteriormente formulado.

Disposições Finais
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplinará, mediante provimento, o funcionamento do Plantão Judiciário.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 22 de abril de 2005.


Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Accácio Cambi, Gil Trotta Telles, Moacir Guimarães, Ulysses Lopes, J. Vidal Coelho, Jesus Sarrão, José Wanderlei Resende, Nério Spessato Ferreira, Regina Afonso Portes (substituindo o Desembargador Telmo Cherem), Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Milani de Moura (substituindo o Desembargador Troiano Netto), Mário Rau (substituindo o Desembargador Mendonça de Anunciação), Domingos Ramina (substituindo o Desembargador Pacheco Rocha) e Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Clotário Portugal Neto).