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Número: 02/2013 - Conjunta - CGJ/TJ/MP/SEJU/SESP
Assunto: 1.Republicação por Incorreção 2.Instituição 3.Corregedoria-Geral da Justiça, Gabinete da Presidência e outros Órgãos 4.Foro Judicial 5.Competência Execução Penal 6.Sistema PROJUDI
Data: 2013-10-15 00:00:00.0
Diário: 1207
Situação: VIGENTE
Ementa: Institui normas para a implantação do PROJUDI na área de execução penal e dá outras providências.
Anexos:  Anexos_Instru??oNormativaConjuntan.02_2013.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR

(Republicado por incorreção)

Institui normas para a implantação do PROJUDI na área de execução penal e dá outras providências.

 

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJ/PR), a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CGJ/PR), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MP/PR), a SECRETARIA DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO PARANÁ (SEJU/PR) e a SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (SESP/PR), neste ato representados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. Paulo Roberto Vasconcelos, pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, pelo Procurador-Geral da Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, e pelos Secretários de Estado, Dra. Maria Tereza Uille Gomes e Dr. Cid Marcus Vasques, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o estabelecido no “Pacto Movimento Mãos Amigas pela Paz”, firmado em 27 de abril de 2012, tendo por objetivo principal operacionalizar ações conjuntas para o aprimoramento da gestão do sistema penal e o respeito à dignidade humana;
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no que diz respeito à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nºs 96/2009, 101/2009 e 113/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 70/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixa a competência em matéria criminal e execução penal, bem como a da Corregedoria dos Presídios no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico na área de execução penal (PROJUDI de Execução Penal);
CONSIDERANDO a implementação, no Estado do Paraná, do Sistema Integrado de Gestão da Execução Penal (SIGEP/PR) em cumprimento às diretrizes da Lei Federal nº 12.714, de 14 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos às medidas cautelares penais e à execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança, das restritivas de direitos e das medidas alternativas à prisão, no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Secretarias de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Segurança Pública;


RESOLVEM:


 

CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DOS EXECUTADOS PELO NÚMERO DO REGISTRO GERAL (RG) OU CADASTRO INDIVIDUAL (NCI)

Art. 1º Na área de execução penal, os sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Ministério Público do Estado do Paraná, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná e da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná operarão de forma integrada, tomando por base a numeração constante do registro geral (RG) ou do cadastro individual (NCI), emitido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
§1º Todos os presos recolhidos nos estabelecimentos penais do Estado do Paraná deverão ter número de RG ou número de cadastro individual (NCI) quando da implantação do PROJUDI de execução penal.
§2º O Departamento de Execução Penal providenciará o número de RG aos presos que não tiverem identificação e número de cadastro individual (NCI) aos presos que tiverem RG de outro Estado da Federação, bem como aos estrangeiros.
§3º O Juízo onde tramita o processo de conhecimento, seja no âmbito criminal ou na esfera do Juizado Especial Criminal, providenciará a inserção no seu respectivo sistema informatizado do número de RG ou número de cadastro individual (NCI) dos presos provisórios recolhidos nas delegacias de polícia do Estado do Paraná.
§4º Com relação aos executados não implantados nas unidades do sistema penitenciário do Estado do Paraná, a responsabilidade para a inserção no sistema informatizado do número de RG ou número de cadastro individual (NCI) será do Juízo onde tramita o processo de execução penal.

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MUDANÇA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Art. 2º A competência para a execução das penas é estabelecida por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tomando-se por base, na execução da pena em meio fechado ou semiaberto, o local de prisão, e, na execução da pena em meio aberto, o local de residência do executado.
· Ver Resolução nº 70 do OE e suas alterações.
Parágrafo único. A pena de multa será sempre executada no processo em que houve a condenação, após o trânsito em julgado desta, seja ela aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena.
· Ver Ofício-Circular nº 64/2013 CGJ.
Art. 3º A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná disponibilizará de forma integrada, via “web service” no sistema PROJUDI de execução penal, o local de prisão do executado, bem como comunicará ao Juízo da execução as eventuais modificações promovidas pela Central de Vagas do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - CV-DEPEN/PR.
§1º A Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) comunicará as alterações do local de cumprimento de pena do executado ao Juízo de origem, pelo sistema PROJUDI de execução penal, e ao Juízo de destino, pelo sistema mensageiro, enquanto não integrados os sistemas via “web service”.
§2º Em caso de fuga do executado, deve o responsável pela unidade prisional informar imediatamente o fato, pelos sistemas SRP e/ou MANDADOS acessados pelo SESPINTRANET, ao Juízo da execução.
§3º Havendo divergência, duplicidade ou omissão na informação acerca da localização do executado, o sistema alertará e gerará pendência à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) para regularizar a situação.
Art. 4º Havendo alteração do local de cumprimento da pena, o Juízo da execução declinará a competência, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual Juízo de retratação.
· Ver art. 7º da Resolução nº 113 do CNJ.
§1º A remessa ao Juízo competente dar-se-á via Distribuidor, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, contadas da comunicação da transferência realizada pela Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), no caso de execução em meio fechado ou semiaberto, ou da decisão judicial que autorizar o cumprimento em outra Comarca, na hipótese de alteração de domicílio do executado na execução em meio aberto.
§2º No caso de declinação de competência para Juízo dentro do Estado do Paraná, serão obrigatoriamente digitalizados todos os documentos necessários e remetidos apenas os autos eletrônicos de execução e incidentes não julgados, os quais continuarão com a numeração única de origem, com baixa no Distribuidor do Juízo declinante e anotação no Distribuidor do Juízo declinado, com o arquivamento dos autos físicos na origem.
§3º No caso de declinação de competência para Juízo de outro Estado da Federação, serão remetidos os autos de execução e seus incidentes pelo sistema “malote digital”.
§4º Não sendo possível a utilização do sistema “malote digital”, deverão ser impressos os documentos necessários e remetidos, pelo serviço postal, ao Juízo declinado de outro Estado.
§5º Compreendem-se por documentos necessários (§§2º e 4º), além dos indicados no art. 12:
I - todas as decisões interlocutórias proferidas, com as respectivas certidões de intimação das partes e de preclusões;
II - todas as guias complementares emitidas, em sequência cronológica;
III - cálculo de pena e relatório de situação executória processual, atualizados;
IV - pedidos de benefício/incidente em trâmite;
V - outros indicados pelo Juízo, pelo Ministério Público ou pela defesa.
Art. 5º A fuga do sentenciado não implica a imediata modificação da competência, devendo o Juízo da execução, sem prejuízo da eventual suspensão cautelar de regime, expedir o respectivo mandado de prisão, caso não exista um mandado “cumprido-vigente” no sistema eMandado.
§1º No caso de fuga do sentenciado que esteja cumprindo a pena em Comarca distinta à de sede de Vara de Execuções Penais, expedido o mandado de prisão sem a recaptura do sentenciado no prazo de um (1) mês, os autos de processo de execução serão declinados à respectiva VEP, assim como o mandado de prisão no sistema eMandado.
§2º Determinada a regressão do regime, encontrando-se o executado em local incerto e não sabido, expedido o mandado de prisão, a execução deverá ser remetida, no prazo de cinco (5) dias, à respectiva Vara de Execuções Penais, com a transferência do mandado de prisão no sistema.
§3º Cumprido o mandado de prisão, o Juízo do local da prisão informará à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) e ao Juízo prolator da ordem e, até então, competente para promover a execução penal, solicitando a execução, a qual deverá ser remetida no prazo de quarenta e oito (48) horas úteis.
§4º Compete ao Juízo da execução o controle do cumprimento e recolhimento dos mandados de prisão e dos alvarás de soltura, assim como a manutenção e atualização dos registros no sistema eMandado, de utilização obrigatória.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 6º No Estado do Paraná, o processo judicial eletrônico tramitará no Sistema PROJUDI de execução penal, por meio de fluxos automatizados, conforme descritos no Anexo 1.
Art. 7º Para cada executado, formar-se-á um Processo de Execução Penal (PEP), individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
· Ver arts. 3º e 7º da Resolução nº 113 do CNJ.
§1º O Distribuidor e a Serventia deverão verificar a existência de processo de execução penal em curso no Estado do Paraná por meio dos sistemas PROJUDI e Oráculo, a fim de evitar duplicidade de execuções da mesma pena ou execução simultânea de penas em processos diversos.
§2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.
§3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, a guia será registrada e distribuída por dependência, bem como anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única.
· Ver Seção I desta Instrução Normativa.
Art. 8º Nas Varas de Execuções Penais (VEPs) e de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMAs), a base de dados do sistema de controle de processos físicos (eVEP) será importada pelo Departamento de Tecnologia e Informação do Tribunal de Justiça para o sistema PROJUDI de execução penal.
§1º A Serventia da Vara de Execuções Penais procederá à conferência dos dados importados, corrigirá as eventuais inconsistências e lançará certidão nos autos físicos, conforme Anexo 2.
§2º Realizada a conferência, os autos físicos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento posterior, para:
I - digitalização, pela Serventia, de algum documento, a pedido do Ministério Público, da defesa do executado ou determinada de ofício pelo Juiz; ou
II - carga dos autos ao Ministério Público, defesa do executado ou remessa ao juiz para conferência, mediante recibo em folhas soltas.
Art. 9º Após a importação, os processos de execução penal e seus incidentes em primeiro grau de jurisdição no Estado do Paraná tramitarão exclusivamente no sistema PROJUDI de execução penal.
Art. 10 Os processos de execução e seus incidentes que tramitam em meio físico e eletrônico nas Varas Criminais e nosJuizados Especiais Criminais serão recadastrados no sistema PROJUDI de execução penal pela respectiva Serventia.
§1º Nas Varas Criminais e nos Juizados Especiais Criminais somente os documentos necessários serão digitalizados e inseridos no sistema eletrônico antes que se proceda ao arquivamento dos autos físicos.
· Ver § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa.
§2º Antes de realizar novo cadastro no sistema PROJUDI, verificar-se-á se já existe execução em trâmite ou início de cadastro no sistema PROJUDI de execução penal, em Vara de Execuções Penais.
§3º Caso o executado ainda não tenha sido implantado no sistema penitenciário a Vara Criminal ou o Juizado Especial Criminal solicitará à Vara de Execuções Penais competente a remessa do processo eletrônico de execução penal.
§4º Após a implantação do executado no sistema penitenciário, o processo eletrônico será remetido à Vara de Execuções Penais competente.
§5º Se da consulta determinada no § 2º supra for constatada a existência de processo de execução em outra Vara, que não a Vara de Execuções Penais, os processos deverão ser declinados para o Juízo da execução penal competente, a fim de dar efetividade aos arts. 2º e 5º desta Instrução Normativa.
§6º No Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão condicional do processo tramitarão no sistema PROJUDI de conhecimento, ao passo que no sistema PROJUDI de execução penal somente tramitarão as execuções das penas e medidas alternativas aplicadas em sentenças condenatórias.
· No âmbito do Juizado Especial Criminal não deve haver sentença absolutória imprópria (ou seja, com imposição de medida de segurança), pois havendo necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, o processo deve ser remetido à Vara Criminal, por força do disposto no § 2º do art. 77 da Lei nº 9.099/95.
Art. 11 Eventuais inconsistências ou duplicidades de execuções deverão ser corrigidas na Vara responsável pela execução.


SEÇÃO I - Das guias

Art. 12 Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz da condenação ordenará a expedição de:
I - guia de recolhimento para presos condenados ao regime fechado ou semiaberto;
II - guia de execução para condenados em regime aberto e penas restritivas de direitos, bem como para executados foragidos ou em locais incertos e não sabidos;
III - guia de internação ou de tratamento ambulatorial para cumprimento de medida de segurança.
§1º As guias deverão ser geradas pelos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça e, na sua falta, obedecerão ao modelo constante do Anexo 4, devendo ser instruídas com as seguintes peças e informações digitalizadas:
I - qualificação completa do executado;
II - cópias da denúncia;
III - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;
IV - informação sobre aplicação pelo Juízo da condenação acerca da detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP;
V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;
VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;
VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;
VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura e a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;
IX - nome e endereço do curador, se houver;
X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o executado encontra-se recolhido;
XI - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão quando for o caso de condenação em crime doloso contra a vida;
XII - certidão carcerária;
XIII - cópia do pedido de implantação do executado à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR);
XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.
§2º A remessa da 2ª via da guia à autoridade administrativa que custodia o executado será efetuada pelo Juízo da condenação por meio da Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), para o fim de implantação do preso na unidade penitenciária adequada.
· Ver arts. 1º, 2º, § 3º,e 15, da Resolução nº 113 do CNJ e § 1º do art. 107 da LEP.
§3º Enquanto não houver integração entre o sistema PROJUDI de execução e o sistema informatizado da Central de Vagas (CVI), esta, com base na guia recebida do Juízo da condenação, alimentará o sistema informatizado da Central de Vagas (CVI) modificando o status do executado (de provisório para condenado).
§4º Havendo necessidade, mediante requerimento do juiz da execução, poderá ser solicitado ao Juízo da condenação cópia do termo ou da mídia (CD-Rom) do interrogatório do executado realizado na unidade policial e/ou em Juízo.
§5º Enquanto não houver a integração entre os sistemas informatizados do Juízo da condenação e do Juízo da execução, a remessa da guia e respectivos documentos deverá ser realizada, obrigatoriamente, pelo sistema mensageiro, dele constando a respectiva assinatura eletrônica.
§6º A guia erroneamente preenchida ou incompleta e aquela que não estiver acompanhada das cópias obrigatórias será, imediatamente, devolvida ao Juízo da condenação pelo sistema mensageiro, independente de determinação judicial, com a especificação do motivo e a solicitação de reenvio após a devida correção ou complementação.
Art. 13 Tratando-se de executado preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o Juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
· Ver art. 8º da Resolução nº 113 do CNJ.
§1º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao Juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.
· Ver art. 10 da Resolução nº 113 do CNJ.
§2º Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do art. 12, ao Juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.
· Ver art. 11 da Resolução nº 113 do CNJ.
Art. 14 Recebida a guia pelo Juízo de execução competente, será efetuada, pela Serventia, a conferência de todos os seus dados e documentos, lançando certidão respectiva, conforme Anexo 3.
Parágrafo único. Na falta de documento essencial, a Serventia adotará o procedimento previsto no § 6º do art. 12, salvo na hipótese de a própria Serventia ter acesso ao documento faltante, caso em que providenciará a respectiva juntada independentemente de deliberação judicial específica.

SEÇÃO II - Da tramitação do processo de execução penal

Art. 15 Estando em ordem os dados e documentos referidos no art. 12, a guia será cadastrada pelo Juízo de execução competente.
§1º Cadastrada a guia, o sistema PROJUDI providenciará automaticamente o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional, disponibilizando-o para consulta pelo juiz, pelo Ministério Público e pela defesa.
§2º Assim que a guia for cadastrada, o processo será concluso ao juiz, que:
I - ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), requisitando à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do executado no Sistema Penal do Paraná, na hipótese de execução em meio fechado ou semiaberto, caso essa providência já não tenha sido anteriormente tomada pelo Juízo da condenação, o que será certificado pela Serventia, quando do cadastramento da guia de recolhimento, após consulta ao sistema informatizado da Central de Vagas (CVI);
II - procederá à adequação do regime, se for o caso, e as providências previstas no § 2º do art. 7º desta Instrução Normativa.
§3º Em seguida, o Ministério Público terá vista do processo independentemente de deliberação judicial específica.
Ver art. 5º da Resolução nº 113 do CNJ e arts. 195 e 196 da LEP. §4º Sempre que houver alteração do cumprimento de pena, bem como anualmente (no mês janeiro de cada ano), a Central Regional do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná (CR-DEPEN/PR) imprimirá e entregará ao executado cópia do atestado de pena a cumprir e do relatório de situação processual executória, juntando o respectivo comprovante de entrega no PROJUDI.
· Ver art. 12 da Resolução nº 113 do CNJ.

Subseção I - Da execução em meio fechado e semiaberto

Art. 16 O sistema PROJUDI conterá calculadora, que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, ao juiz responsável pela execução da pena, ao Ministério Público e ao defensor as datas estipuladas para:
I - obtenção da progressão de regime;
II - concessão do livramento condicional;
III - enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena.
Art. 17 Através dos dados constantes da calculadora de pena do sistema PROJUDI, uma vez preenchido o requisito temporal, o incidente para concessão do benefício será instaurado de ofício pelo Juízo competente.
§1º Os incidentes serão instruídos com a documentação constante do Anexo 6, cuja juntada será conferida pela Serventia, enquanto não integrados os sistemas do DEPEN/PR e o PROJUDI de execução penal.
§2º Na hipótese de ausência de algum dos documentos mencionados no Anexo 6, a Serventia providenciará junto ao órgão competente a respectiva remessa para posterior juntada ao processo.
§3º Após a conferência, pela Serventia, e estando em ordem o processo, este será encaminhado ao Ministério Público para manifestação, no prazo de três (3) dias.
§4º Decorrido o prazo supra, o processo:
I - em caso de manifestação favorável ou de pedido de diligência, será concluso ao juiz para deliberação;
II - em caso de manifestação desfavorável, os autos serão remetidos à defesa, por igual prazo.
§5º Proferida decisão no incidente:
I - será cadastrada e registrada no sistema eletrônico;
II - dar-se-á ciência ao Ministério Público, ao defensor e ao apenado;
III - dar-se-á ciência ao Distribuidor e à direção da unidade prisional, se concedido o benefício;
IV - será expedida guia complementar.
§6º O preso mantido em estabelecimento prisional do Estado do Paraná será intimado por intermédio da Central Regional do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná (CR-DEPEN/PR), que, após intimar o executado, juntará a decisão e a guia complementar no prontuário do executado e, no PROJUDI, o comprovante da entrega das cópias ao executado.
§7º Caso o executado esteja recolhido em Cadeia Pública, a intimação prevista no parágrafo anterior será efetuada por oficial de justiça.
Art. 18 Tratando-se o incidente de comutação ou de indulto, o juiz proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e, em caso de manifestação desfavorável deste último, a defesa, excetuado o primeiro dependendo dos termos em que for publicado o decreto que concede os benefícios.
Art. 19 Tratando-se de progressão ao regime aberto ou de livramento condicional, a remessa do processo ao Juízo competente para a execução em meio aberto dar-se-á após a cientificação do executado quanto às condições que lhe foram impostas e colhida a sua aquiescência, em atenção ao disposto nos arts. 113, 132 e 134 da Lei de Execução Penal.
Art. 20 Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão cadastrados pelo requerente no sistema eletrônico da vara competente pela execução penal e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado.
§1º Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público, do executado, representado por advogado, ou da Defensoria Pública.
§2º Verificado, pelo sistema eletrônico, a ausência de requisito objetivo necessário à concessão do benefício pleiteado, os autos serão automaticamente conclusos ao juiz, que poderá indeferi-lo liminarmente.
§3º Aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto no art. 17 desta Instrução Normativa.

Subseção II - Da execução em meio aberto, das restritivas de direito e medidas alternativas à prisão

Art. 21 A fiscalização das penas em meio aberto e das restritivas de direito iniciar-se-á com a guia de execução, devidamente instruída com os documentos indicados no art. 12.
Art. 22 Cadastrada a guia, a equipe técnica, nas varas em que houver, realizará entrevista preliminar com o executado, juntando ao processo o relatório de avaliação.
Art. 23 Independentemente de deliberação judicial específica, a Serventia designará nova audiência admonitória no prazo máximo de trinta (30) dias, providenciando a intimação do executado, de seu advogado e do Ministério Público.
Art. 24 Realizada a audiência, a Serventia cadastrará, no sistema PROJUDI, as condições e encaminhará o executado às entidades previamente cadastradas em Juízo responsáveis pela sua fiscalização.
Art. 25 Enquanto não criado pelo Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça (DTIC) o perfil das entidades no sistema PROJUDI, as informações relativas ao cumprimento das penas e medidas dar-se-á mediante a digitalização dos relatórios e/ou recibos por elas encaminhados ao Juízo por meio físico.
Parágrafo único. O relatório de cumprimento deverá observar o modelo constante no Anexo 5 desta Instrução Normativa.
Art. 26 Enquanto não viabilizado o controle biométrico, o comparecimento dos executados em Juízo será realizado pela Serventia por meio de fichário organizado por ordem alfabética e do qual constará a assinatura do executado por ocasião da apresentação e o respectivo lançamento da informação no sistema PROJUDI.
Art. 27 Com a notícia do cumprimento das condições pelo executado e a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para deliberação.
Art. 28 A sentença de extinção da pena será cadastrada e registrada no sistema PROJUDI.
Art. 29 Da sentença serão intimados o Ministério Público, o defensor e o apenado, bem como comunicados o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado e a Justiça Eleitoral.
· Ver art. 19 da Resolução nº 113 do CNJ.
Parágrafo único. Enquanto não integrados os sistemas por meio de “web service”, a comunicação será realizada pela Serventia por meio físico, anexando-se ao sistema PROJUDI cópia digitalizada do ofício encaminhado.
Art. 30 Havendo notícia de que o executado descumpriu alguma das condições, designar-se-á, independentemente de despacho judicial, audiência de justificação, no prazo máximo de trinta (30) dias, intimando-se o executado, seu defensor e o Ministério Público.
§1º No caso de acolhimento da justificativa, o executado retomará o cumprimento da pena ou medida, comunicando-se a entidade fiscalizadora.
§2º Caso não seja acolhida a justificativa, após prévia manifestação da defesa e do Ministério Público, o juiz decidirá acerca da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, da regressão de regime ou revogação de benefício, se for o caso.
§3º Na hipótese de regressão de regime, declinar-se-á a competência ao Juízo responsável pela execução em meio fechado ou semiaberto.
Art. 31 Nos casos de fiscalização da suspensão condicional do processo pelas Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas, o Juízo do processo de conhecimento, depois de fixadas e aceitas as condições propostas em audiência, encaminhará, mediante sistema mensageiro, ao Juízo de execução de penas e medidas alternativas cópia dos documentos elencados no art. 12, no que couber.
§1º Cumpridas as condições da suspensão condicional do processo, ou no caso de sua revogação, serão remetidos ao Juízo do processo de conhecimento cópias digitalizadas dos atos de fiscalização, pelo sistema mensageiro, a fim de serem juntados à respectiva ação penal.
§2º No caso de transferência do local de fiscalização, o Juízo declinante comunicará o fato ao Juízo do processo de conhecimento.
Art. 32 O Juízo de execução de penas e medidas alternativas manterá no Sistema PROJUDI cadastro das entidades e programas comunitários.
Parágrafo único. Para a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária atender-se-á o disciplinado pela Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Justiça e no provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Subseção III - Da execução das medidas de segurança

Art. 33 O processo de execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída com os documentos indicados no art. 12, no que couber.
· Ver art. 16 da Resolução nº 113 do CNJ.
Art. 34 A competência para determinar o internamento de inimputável no Complexo Médico Penal (CMP) é do Juízo sentenciante, devendo a vaga ser solicitada à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR).
Art. 35 O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
· Ver art. 17 da Resolução nº 113 do CNJ.
Art. 36 O sistema PROJUDI conterá calculadora, que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico ao magistrado responsável pela execução da medida, ao Ministério Público e ao defensor, as datas estipuladas para a realização do exame de cessação de periculosidade.
Parágrafo único. Observar-se-á, no que couber, o procedimento previsto no art. 17 desta Instrução Normativa.

SEÇÃO III - Dos Recursos

Art. 37 As decisões interlocutórias terminativas proferidas incidentalmente pelo Juízo da execução são recorríveis por intermédio do recurso de agravo, o qual deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.
· Ver Súmula nº 700 do STF.
Art. 38 Na ausência de rito próprio na Lei de Execução Penal, o recurso de agravo adotará, no que for pertinente, o procedimento previsto para o recurso em sentido estrito.
Art. 39 Cabe ao recorrente indicar as peças que deverão formar os autos de instrumento, os quais serão encaminhados ao Tribunal de Justiça, em mídia digital (CD-Rom), para apreciação.
· Ver item 2.21.3.10 do Provimento nº 223 da CGJ.
Art. 40 Julgado o recurso, a Serventia digitalizará e juntará ao processo eletrônico os documentos necessários (acórdão, certidão de intimação das partes e certidão de trânsito em julgado), arquivando, em seguida, os autos de recurso em meio físico.

CAPÍTULO IV - DAS CENTRAIS REGIONAIS DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO PARANÁ (CR-DEPEN/PR)

Art. 41 O Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná (DEPEN/PR), órgão vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, criará centrais regionais, distribuídas conforme a competência das Varas de Execuções Penais do Estado, aqui denominadas como “CR-DEPEN/PR”, com o propósito de:
I - instruir os incidentes/benefícios dos executados de forma mais ágil;
II - comunicar ao Juízo da condenação as eventuais alterações do local de cumprimento de pena dos executados;
III - acessar o processo de execução;
IV - emitir e entregar aos executados o atestado de pena e o relatório de situação processual executória;
V - extrair do sistema PROJUDI de execução penal cópia da guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade ou de internação, encaminhando-a a autoridade administrativa que custodia o executado.
§1º O atestado de pena emitido pelo sistema PROJUDI deverá ser encaminhado ao executado por meio da CR-DEPEN/PR, nos seguintes prazos:
a) sessenta (60) dias, a contar do início da execução da pena privativa de liberdade;
b) sessenta (60) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
c) para o executado que já esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
· Ver art. 12 da Resolução nº 113 do CNJ.
§2º O comprovante de entrega do atestado de pena ao executado será anexado ao sistema PROJUDI pela CR-DEPEN/PR.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DA EXECUÇÃO PENAL

Art. 42 Os dados e as informações da execução da pena, da prisão, das medidas cautelares penais e da medida de segurança deverão ser mantidos atualizados nos sistemas informatizados do Poder Judiciário e das Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública.
§1º Todo o acesso às informações dos sistemas informatizados será realizado mediante a identificação do usuário por meio de “login” e senha, devendo ser mantido nos sistemas os registros de “logs” de acessos.
§2º Cada órgão mencionado no § 3º do art. 44 desta Instrução Normativa deverá credenciar usuários perante os gestores dos sistemas, fornecendo as informações e documentos por eles solicitados.
§3º A inserção de informação e documentos por meio dos perfis de acesso ao sistema PROJUDI de execução penal somente será realizado, após prévia identificação, por meio de certificação digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Art. 43 Os sistemas de execução penal do Poder Judiciário e das Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública conterão o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo executado;
XII - relatório SPR completo e atualizado;
XIII - registro de histórico policial completo e atualizado;
XIV - informação sobre antecedentes criminais.
· Ver Lei Federal nº 12.714/2012.
§1º O lançamento dos dados ou das informações retro mencionados ficarão sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo;
II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput deste artigo;
III- do diretor do estabelecimento prisional, quando o preso estiver recolhido em unidade prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII, IX e XII do caput deste artigo;
IV - da autoridade policial, quando preso em delegacia de polícia, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII, IX e XIII do caput deste artigo;
V - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput deste artigo; e
VI - do diretor de secretaria ou escrivão, quanto ao disposto no inciso XIV do caput deste artigo.
§2º A CR-DEPEN/PR responsabilizar-se-á pela remessa ao Juízo da execução dos documentos indicados nos incisos VI, VIII, IX e XII do caput deste artigo, quando o sentenciado estiver recolhido em unidade prisional do Estado do Paraná.
§3º Os dados e informações previstos no inciso II do caput deste artigo poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 44 Os sistemas operarão de forma integrada por meio de “web services” visando à interoperabilidade das bases de dados e informações geradas pelos respectivos sistemas, nos termos da Lei Federal nº 12.714/2012.
§1º Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§2º A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá instalar totens informatizados nas unidades penitenciárias disponibilizando diretamente aos executados as informações processuais oriundas do sistema PROJUDI de execução penal.
§3º Também terão acesso às informações o Departamento de Execução Penal do Estado, o Conselho Penitenciário, os Conselhos da Comunidade e respectiva Federação, os Patronatos Estadual e Municipais, a Defensoria Pública e as Corregedorias de Justiça, do Ministério Público, da Polícia Civil e do Departamento de Execução Penal do Estado.
§4º A Corregedoria-Geral da Justiça estabelecerá, mediante Provimento, níveis de acesso às informações constantes no sistema PROJUDI de execução penal.
· Ver art. 198 da Lei de Execução Penal.
Art. 45 O Sistema Integrado de Gestão da Execução Penal no Estado do Paraná (SIGEP/PR) disponibilizará às Corregedorias referidas no § 3º do artigo anterior e às Secretarias de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e Segurança Pública, informações estatísticas por meio do sistema “Business Intelligence” (BI) desenvolvido pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, sob supervisão da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Parágrafo único. O acesso ao sistema “Business Intelligence” (BI) dar-se-á por meio de chave de acesso de “login” e senha a ser fornecido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 As autoridades subscritoras desta Instrução responsabilizam-se por normatizar internamente, dar ciência e orientar seus membros e servidores acerca das normas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Suspendem-se as disposições contraditórias a esta Instrução Normativa contidas nas normas internas dos órgãos subscritores desta Instrução, cujos atos deverão ser a ela adaptados no prazo de noventa (90) dias.
Art. 47 A Corregedoria dos Presídios, enquanto não implantado o módulo específico no PROJUDI, continuará a adotar a tramitação de feitos em meio físico, com controle pelo sistema eVEP, no caso das Varas de Execução Penal, ou pelo sistema SICC4, no caso das Varas Criminais.
Art. 48 A implantação dos executados nas unidades penitenciárias e as suas respectivas transferências serão executadas pela Central de Vagas (CV-DEPEN/PR), nos termos de Resolução Conjunta editada entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
· Ver Resolução Conjunta nº 03/2012.
Parágrafo único. As Corregedorias da Justiça e do Ministério Público, os magistrados e representantes do Ministério Público em atuação nas varas que executam penas em meio fechado e semiaberto, bem como os respectivos escrivães/secretários terão acesso ao módulo de consulta ao sistema informatizado da Central de Vagas (CVI), mediante “login” e senha fornecidos pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 49 No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o setor de Protocolo fará o cadastro inicial das guias que serão distribuídas pelo sistema PROJUDI de execução às Varas de Execuções Penais de Curitiba, comunicando o Distribuidor.
Art. 50 No âmbito da execução penal é obrigatória a utilização do sistema mensageiro para remessa de qualquer correspondência - comunicação, informação, solicitação, resposta, documento, etc. - entre as Varas Criminais e as Varas Especializadas e, se integradas ao sistema, entre estas e as unidades prisionais. Na ausência de integração, a remessa será feita por correio eletrônico (e-mail) e, na impossibilidade de sua utilização, por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Todas as correspondências encaminhadas por meio eletrônico (sistema mensageiro, e-mail ou integração com os sistemas do Poder Executivo), quando não houver integração direta com o processo eletrônico, serão digitalizadas e anexadas ao processo de execução a que se referirem.
Art. 51 Considerando que a implantação do sistema PROJUDI de execução penal será realizada gradualmente, no caso de necessidade de remessa de processo à outra Vara, em face de declinação de competência, a Serventia deverá verificar se na Vara de destino já houve a implantação do sistema, caso em que a remessa deverá ser feita eletronicamente.
Art. 52 No Juízo competente, para promover a execução penal, a guia, acompanhada de cópia das peças obrigatórias, será distribuída e cadastrada no sistema PROJUDI, com a anotação na distribuição com o registro da numeração única.
§1º À execução penal proveniente de outros Estados, deverá ser cadastrada nova numeração única, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, exceto se houver execução penal em andamento neste Estado.
§2º Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a guia será registrada e distribuída por dependência e cadastrada na execução penal em andamento, preservando-se a numeração única.
§3º Os pedidos incidentais de execução serão protocolizados pelo Juízo competente pela execução da pena, não havendo necessidade de cadastramento pelo Distribuidor, sendo dispensado o cadastro de numeração única.
Art. 53 Recebida a carta precatória de outro Estado da Federação para fiscalização do cumprimento da pena, esta deverá ser cadastrada no sistema informatizado e digitalizados os documentos imprescindíveis, com o arquivamento provisório dos autos físicos.
§1º Encerrado o cumprimento e sendo possível a devolução pelo sistema do “malote digital”, juntar-se-ão os documentos comprobatórios com a remessa ao Juízo deprecante.
§2º Não sendo possível a utilização do “malote digital”, deverão ser impressos os documentos necessários, com a juntada aos autos arquivados provisoriamente, e devolvidos pelo serviço postal.
Art. 54 Eventuais dúvidas durante a implantação do Sistema PROJUDI serão respondidas pelo Setor de Atendimento ao Usuário do Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça (projudi@tjpr.jus.br), sob supervisão da Coordenadoria de Execução Penal e de Monitoramento das Medidas Cautelares Penais (CEPEM) da Corregedoria-Geral da Justiça (cepem@tjpr.jus.br).
Parágrafo único. Os pedidos formulados pelos Juízos para alteração e/ou correção do Sistema PROJUDI, antes de serem implementados pelo Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça, serão submetidos à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça, pela Coordenadoria de Execução Penal e de Monitoramento das Medidas Cautelares Penais (CEPEM).
Art. 55 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 25 de setembro de 2013.


 


Paulo Roberto Vasconcelos
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício


Lauro Augusto Fabrício De Melo
Corregedor-Geral da Justiça


Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

Gilberto Giacoia
Procurador-Geral de Justiça


Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos