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Número: 15/2014
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 1/2010 3.Regimento Interno 4.Câmara Cível 5.Competência
Data: 2015-01-12 00:00:00.0
Diário: 1484
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera os artigos 90, 91 e §§ 1º e 2º do artigo 468 do Regimento Interno.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 15, de 1º de dezembro de 2014.


Altera os artigos 90, 91 e §§ 1º e 2º do artigo 468 do Regimento Interno.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por seu TRIBUNAL PLENO, tendo em vista o disposto no art. 81, inciso VII, do Regimento Interno, e considerando o contido no protocolo nº 176.477/2013,

 

RESOLVE:


Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS ISOLADAS E DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada:
I. à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível:
a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;
b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais;
c) ações relativas exclusivamente a remuneração de servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária.

II. à Quarta e à Quinta Câmara Cível:
a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular;
b) ação decorrente de ato de improbidade administrativa;
c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo;
d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária;
e) ações relativas a licitação e contratos administrativos;
f) ações de desapropriação, inclusive a indireta;
g) ações relativas a concursos públicos;
h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização;
i) pedidos de intervenção estadual nos municípios;
j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil;
k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.

III. à Sexta e à Sétima Câmara Cível:
a) ações relativas a previdência pública e privada;
b) ações concernentes a ensino público e particular;
c) ações e recursos alheios às áreas de especialização.

IV. à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:
a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo;
b) ações relativas a condomínio em edifício;
c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde.

V. à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível:
a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva;
b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a matéria infracional;
c) ações relativas ao Direito das Sucessões;
d) ações relativas a Registros Públicos;
e) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada;
f) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas;
g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil;
h) ações e recursos alheios às áreas de especialização.

VI. à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível:
a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo.

VII. à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível:
a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;
b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal;
c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade;
d) ações relativas a arrendamento mercantil;
e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel;
f) ações e recursos alheios às áreas de especialização.
§ 1º Os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização.
§ 2º Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição.
Art. 91. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização.

LIVRO V
TÍTULO ÚNICO
DA ALTERAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 468 (...)
§ 1º A alteração da competência das Câmaras Cíveis determinada pelo Tribunal Pleno e retratada na Resolução 15/2014 terá vigência a partir de 01/02/2015.
§ 2º Em 01/02/2016 será realizado estudo pela Comissão de Regimento Interno referente à necessidade de modificação da competência recursal das Câmaras Cíveis, objetivando evitar acentuado desequilíbrio de trabalho entre esses órgãos julgadores.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.


Curitiba, 1º de dezembro de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Jonny de Jesus Campos Marques, Sergio Arenhart, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Rosana Amara Girardi Fachin, Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Luiz Lopes, Eugênio Achille Grandinetti, Lauri Caetano da Silva, Carlos Mansur Arida, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Luiz Carlos Gabardo, Luiz Mateus de Lima, Claudio de Andrade, Maria Mercis Gomes Aniceto, Shiroshi Yendo, Vilma Régia Ramos de Rezende, José Joaquim Guimarães da Costa, Renato Braga Bettega, Ruy Muggiati, Lidia Matiko Maejima, Laertes Ferreira Gomes, Jorge de Oliveira Vargas, Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Antonio Loyola Vieira, Mario Helton Jorge, Luiz Taro Oyama, D'Artagnan Serpa Sá, Ângela Khury Munhoz da Rocha, Domingos José Perfetto, José Sebastião Fagundes Cunha, Luiz Antônio Barry, Luiz Osório Moraes Panza, Celso Jair Mainardi, Ivanise Maria Tratz Martins, Lenice Bodstein, Renato Lopes de Paiva, Espedito Reis do Amaral, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luis Sérgio Swiech, Tito Campos de Paula, Rui Portugal Bacellar Filho, Luiz Cezar Nicolau, Luis Cesar de Paula Espíndola, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Eduardo Casagrande Sarrão, Clayton de Albuquerque Maranhão, Roberto Portugal Bacellar, Gilberto Ferreira, Vitor Roberto Silva, Lilian Romero, Marcos Sergio Galliano Daros, Athos Pereira Jorge Júnior, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Ana Lúcia Lourenço e Péricles Bellusci de Batista Pereira. Aprovada por maioria. Vencido o Desembargador Lauri Caetano da Silva.