Detalhes do documento

Número: 205
Assunto: 1.Alteração 2.Código de Normas
Data: 2011-02-09 00:00:00.0
Diário: 612
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Edição do Provimento nº 249/2013 - Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

Provimento Nº 205

 

Considerando o disposto nos Autos de Consulta nº 2010.0292748-0/000;

Considerando que o reconhecimento da assinatura do magistrado nos mandados de averbação de sentença de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal não é requisito de validade e eficácia do instrumento;

Considerando que frente a evidência de irregularidade ou falsidade do documento, de forma mais rápida, segura e eficaz, o registrador civil pode buscar a confirmação da autenticidade do instrumento por telefone ou e-mail (sistema mensageiro no Estado do Paraná);

Considerando que o mandado, por si só, é título hábil para averbação (LRP, art. 97) e que pode, então, ser encaminhado diretamente ao registrador civil para averbação, independentemente de intervenção judicial, o que vai ao encontro da tendência de desjurisdicionalização de procedimentos (ex. Leis nº 12.133/2009 e nº 11.441/2007), e que nem o Código Civil, nem a Lei dos Registros Públicos exige para a averbação da sentença de separação, divórcio ou restabelecimento do vínculo o "cumpra-se" do magistrado;

 

 

RESOLVE

 

 

Alterar a Seção 10, do Capítulo 15, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:

Capítulo 15
SEÇÃO 10
AVERBAÇÃO

15.10.1- Na averbação da sentença de separação judicial, divórcio, ou de restabelecimento da sociedade conjugal indicar-se-á o juízo e o nome do juiz que a proferiu, a data e o trânsito em julgado, a parte conclusiva e o nome que as partes passaram a adotar e, sendo o caso, o livro, folha, número do termo e serventia onde foi inscrita a sentença.
· Ver CN 15.3.8.
· Ver CN 4.1.13 e 4.1.13.1.

15.10.1.1- Os mandados para averbação de sentença de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, depois de realizado, quando o caso, o registro de que trata o item 15.1.1.2, serão encaminhados diretamente ao oficial delegado em que lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.

15.10.1.2 - Não se exigirá no mandado para averbação expedido o reconhecimento da assinatura do magistrado que o subscreve.

15.10.1.3 - Suspeitando de falsidade, buscará o registrador civil, por e-mail (sistema mensageiro) ou telefone, conforme a informação obtida na página do tribunal de Justiça na internet, a validação do documento apresentado, anotando no verso do mandado arquivado a diligência realizada e o nome do responsável pela confirmação da autenticidade.

15.10.1.4- Os emolumentos referentes aos atos praticados pelos oficiais do registro civil deverão ser pagos pelo interessado, no ato da apresentação do mandado, nos termos do art. 14, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP, os quais também poderão exigir do interessado o depósito da importância referente às despesas postais, decorrentes da comunicação a que alude o art. 100, § 4º, da mesma lei.

15.10.2- Será averbado no assento de nascimento de filho(a), mediante autorização judicial, o sobrenome adotado pela mãe que contrair núpcias com o pai do registrado(a). A mesma disposição se aplica ao pai que adotar o sobrenome da mãe.

15.10.3 - A averbação da adoção feita por nacional ou por estrangeiro e a inscrição do registro de nascimento somente serão feitas mediante mandado judicial.
· Ver seção 4, do capítulo 11, deste CN.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 26 de janeiro de 2011.

 



Rogério Coelho
Corregedor-Geral da Justiça