Detalhes do documento

Número: 4/2013
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Serventuários Interinos 5.Remuneração 6.Limite - Teto Salarial
Data: 2013-06-17 00:00:00.0
Diário: 1121
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. As despesas ordinárias (úteis/necessárias) à continuidade do exercício da atividade notarial e registral pelo INTERINO dispensam autorização prévia do Juízo Corregedor local, na forma estabelecida e são passíveis de dedução. *REVOGADA pela Instrução Normativa nº 13/2018
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 13/2018 Instrução Normativa nº 13 - reveiculação por incorreção Abrir

Documento

 

Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná
Poder Judiciário

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2013

 

O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o contido nos autos nº 2012.0095125-5;
CONSIDERANDO o determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos de acompanhamento de cumprimento de decisão nº 0005703-87.2010.2.00.0000 (evento 59), no sentido de que todos os INTERINOS, assim considerados aqueles responsável pelos trabalhos de serventia extrajudicial que não está classificada dentre as regularmente providas, devem mensalmente recolher os valores que superarem o teto constitucional, na forma do Ofício Circular nº 25/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, e, ainda, que as despesas por eles contraídas e relativas a tais serviços dependem de prévia autorização do Juízo Corregedor;
CONSIDERANDO a revogação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da liminar anteriormente deferida no Mandado de Segurança nº 29.039;
CONSIDERANDO que em recente levantamento procedido pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça verificou-se a existência de 382 (trezentos e oitenta e duas) serventias extrajudiciais vagas no Estado do Paraná cujos responsáveis estão sujeitos ao teto constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar diretrizes para atual cumprimento ao que determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça no PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000, mas também ao que disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 07/2010 baixada pela Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça, que trata da incidência do teto constitucional para os agentes denominados INTERINOS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para avaliação das despesas que podem ser consideradas necessárias/úteis ao fiel exercício da função notarial e registral e que, por tal razão, podem ser deduzidas das receitas percebidas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer quais despesas notariais e registrais dispensam autorização do Juízo Corregedor para que possam ser realizadas pelos agentes INTERINOS;

RESOLVE


 

Art. 1º. As despesas ordinárias (úteis/necessárias) à continuidade do exercício da atividade notarial e registral pelo INTERINO dispensam autorização prévia do Juízo Corregedor local, na forma estabelecida e são passíveis de dedução.
§1º. Consideram-se despesas ordinárias:
I - As despesas de custeio pagas e necessárias à manutenção das instalações físicas da serventia, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, higiene, água, telefone e manutenção do imóvel (v.g. pintura, reforma);
II - Tributos incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU do imóvel onde instalada a unidade, mas também os tributos correlatos ao funcionamento da atividade delegada;
III - Aquisição de materiais de expediente, tais como papéis, carimbos, tintas, canetas;
IV - Aquisição de material de informática (computadores e impressoras);
V - As despesas mensais referentes ao pagamento para utilização de software que vise informatizar o serviço delegado (aquisição e manutenção);
VI - Os valores referentes a salários dos funcionários, encargos sociais correlatos (v.g. INSS e FGTS), e benefícios ofertados, desde que devidamente discriminados (qualificação profissional na área especifica da atividade notarial e registral, alimentação, transporte, auxílio saúde);e
VII - Valores gastos com serviços terceirizados (v.g. segurança e limpeza).
Art. 2º. As despesas que onerem até o limite máximo de 10% (dez por cento) o valor anualmente despendido por rubrica pelo ofício, desde que devidamente especificadas, também dispensam a autorização prévia do Juízo Corregedor.
Art. 3º. As demais despesas, ainda que correlatas ao exercício da atividade notarial e/ou registral e devidamente discriminadas, dependem de prévia autorização do Juízo Corregedor local.
Art. 4º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba. 13 de junho de 2013.


 

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça