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Número: 18/2014
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 1/2010 3.Regimento Interno 4.Conflito de Jurisdição 5.Conflito de Competência 6.Conflito de Atribuição
Data: 2015-01-15 00:00:00.0
Diário: 1487
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera o inciso III do art. 191, os §§ 9º e 10 do art. 197, o caput do art. 198, o inciso II do art. 201, e a alínea m do inciso II, art. 218, e revoga o disposto no § 2º do art. 38, na alínea d do inciso II do art. 84 e o seu parágrafo único, no inciso IX do art. 85 e o seu § 2º, no inciso II do art. 86 e o seu § 2º, na alínea n do inciso I do art. 195 e na alínea p do inciso II deste mesmo artigo, na alínea m do inciso I do art. 218 e no art. 322, todos do Regimento Interno.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 18, de 15 de dezembro de 2014.


Altera o inciso III do art. 191, os §§ 9º e 10 do art. 197, o caput do art. 198, o inciso II do art. 201, e a alínea m do inciso II, art. 218, e revoga o disposto no § 2º do art. 38, na alínea d do inciso II do art. 84 e o seu parágrafo único, no inciso IX do art. 85 e o seu § 2º, no inciso II do art. 86 e o seu § 2º, na alínea n do inciso I do art. 195 e na alínea p do inciso II deste mesmo artigo, na alínea m do inciso I do art. 218 e no art. 322, todos do Regimento Interno.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, reunido em TRIBUNAL PLENO, tendo em vista o disposto no art. 81, inciso VII, do Regimento Interno e considerando o contido no protocolo digital nº 0002015-75.2014.8.16.6000,

 

R E S O L V E:


Art. 1º - Os dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 191 (...)
III - os conflitos e reclamações de competência e as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência.

Art. 197 (...)
§ 9º - Em caso de dúvida, por ocasião da distribuição, os autos serão remetidos, com as informações necessárias, à decisão do 1º Vice-Presidente, à qual estará vinculado o relator e o órgão julgador.

§ 10 - Nas demais hipóteses, se o relator, segundo a sua interpretação, não concordar com a distribuição, apresentará as respectivas razões e encaminhará os autos ao exame do 1º Vice-Presidente, a cuja decisão estarão vinculados tanto o desembargador que encaminhou quanto aquele que receber o processo, assim como o órgão julgador.

Art. 198 - Nos embargos infringentes, nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nos recursos de decisões administrativas de competência do Órgão Especial, não se fará a distribuição, como Relator e Revisor, sempre que possível, a Desembargador que tenha participado de julgamento anterior.

Art. 201 (...)
II - habeas corpus e recurso de habeas corpus, não incluídos no inciso anterior, correição parcial, agravo regimental, conflito de jurisdição, embargos de declaração, exceções de suspeições ou de impedimento, carta testemunhável, habilitação e outros assemelhados, lançará seu visto e ordenará a colocação em mesa para julgamento, sem nenhuma formalidade;

Art. 218 (...)
II - Criminais:
m - conflito de competência.”

Art. 2º - Ficam revogados os dispostos no § 2º do art. 38, na alínea d do inciso II do art. 84 e o seu parágrafo único, no inciso IX do art. 85 e o seu § 2º, no inciso II do art. 86 e o seu § 2º, na alínea n do inciso I do art. 195 e na alínea p do inciso II deste mesmo artigo, na alínea m do inciso I do art. 218 e no art. 322, todos do Regimento Interno.

Art. 3º - O Capítulo XI do Título I do Livro IV do Regimento Interno passará a ter a seguinte denominação: DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.


Curitiba, 15 de dezembro de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Jonny de Jesus Campos Marques, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Rosana Amara Girardi Fachin, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, Luiz Lopes, Eugênio Achille Grandinetti, Lauri Caetano da Silva, Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Guido José Dobeli, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Luiz Carlos Gabardo, Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima, Claudio de Andrade, Maria Mercis Gomes Aniceto, Shiroshi Yendo, Fernando Wolff Bodziak, Rubens Oliveira Fontoura, José Joaquim Guimarães da Costa, Abraham Lincoln Merheb Calixto, Stewalt Camargo Filho, Renato Braga Bettega, Maria Aparecida Blanco de Lima, Roberto de Vicente, José Carlos Dalacqua, Ruy Muggiati, Lidia Matiko Maejima, Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Mario Helton Jorge, Luiz Taro Oyama, D'Artagnan Serpa Sá, Ângela Khury Munhoz da Rocha, Luís Carlos Xavier, Domingos José Perfetto, José Laurindo de Souza Netto, Celso Jair Mainardi, Ivanise Maria Tratz Martins, Lenice Bodstein, Marcelo Gobbo Dalla Déa, Renato Lopes de Paiva, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luis Sergio Swiech, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tito Campos de Paula, Rui Portugal Bacellar Filho, Luis Cesar de Paula Espíndola, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Eduardo Casagrande Sarrão, Clayton de Albuquerque Maranhão, Gilberto Ferreira, Vitor Roberto Silva, Lilian Romero, Athos Pereira Jorge Júnior, Guilherme Freire de Barros Teixeira e Ana Lúcia Lourenço. Aprovada por maioria.