DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1° - Fica alterado o Regulamento da Secretaria do Tribunal de Justiça, na parte referente ao Gabinete do Corregedor e o Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111 - O Gabinete do Corregedor da Justiça é constituído de:
(...)
IV - Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria da Justiça:
(...)
a.5) Supervisão da Assessoria Correicional dos Juizados Especiais e FUNREJUS;
a.6) Assessor Correicional.
IX - Departamento da Corregedoria da Justiça:
c) Divisão Administrativa:
c.3) Seção de Cadastro:
(...)
c.3.3) Serviço de Informações.
c.6) Seção de Protocolo Integrado de Primeira Instância:
c.6. 1) Serviço de Recebimento de Petições e Autenticação;
c.6.2) Serviço de Cadastramento e Triagem e Petições;
c.63) Serviço de Encaminhamento de Petições aos Distribuidores e Juízos Competentes;
c.6.4) Serviço de Controle e Movimentação Protocolar e Conferência de Dados;
c.6.5) Serviço de Recebimento e Registro de Fac-símile;
c.6.6) Serviço de Controle de Guias e Guarda de Documentos.
c.7) Seção de Expedição de Certidões e Atestados da Corregedoria-Geral da Justiça:
c.7.1) Serviço de Recebimento de Pedidos, Triagem e Encaminhamento de Certidão e Atestado;
c.7.2) Serviço de Digitação de Certidão e Atestado.
d) Divisão de Apoio ao Conselho da Magistratura:
(...)
d.3) Seção de Fichário Confidencial da Magistratura:
d.3.1) Serviço de Controle de Boletins Mensais da Vara Cível, Crime e Família de Movimento Forense;
(...)
d.3.3) Serviço de Controle de Relatórios Reservados;
d.3.4) Serviço de Controle de Boletins de Movimentação Forense dos Juizados Especiais.
d.7) Seção de Vitaliciamento de Magistrados:
d. 7.1) Serviço de Autuação e Conferência de Expedientes.”
Art. 2° - O artigo 125, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. À Divisão Administrativa compete:
(...)
g) Através da Seção de Protocolo Integrado de Primeira Instância e seus serviços:
I. Receber as petições oriundas das Comarcas de Curitiba e interior do Estado que irão compor o universo de um processo;
II. Lançar no sistema próprio o número de protocolo e dos autos a que se destinam as petições;
III. Encaminhar as petições recebidas na Seção com sede no Fórum Cível, bem como as recebidas pelo posto avançado localizado junto a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Paraná.”
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 06 de novembro de 2003.
Des. OTO LUIZ SPONHOLZ
Presidente