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Número: 258
Assunto: 1.Regulamentação 2.Foro Judicial 3.Forças-Tarefas
Data: 2014-08-14 00:00:00.0
Diário: 1393
Situação: REVOGADO
Ementa: Revogado pela Provimento nº 266/2017.
Anexos:

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Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 266/2017 Provimento Forças-Tarefas Abrir

Documento

Provimento Nº 258

 

Anexo V

REGULAMENTA A RESOLUÇÃO Nº 21/2007 E A LEI ESTADUAL Nº 18.054, DE 25 DE ABRIL DE 2014

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal institui o princípio da eficiência como meta a ser seguida por toda a Administração Pública;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que há unidades judiciárias no Estado do Paraná com grande acúmulo de processos sem solução, reclamando pronta e rápida intervenção da Administração com o objetivo de regularização do serviço judiciário, não se mostrando suficiente, para tanto, a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça apenas no âmbito disciplinar;

CONSIDERANDO que em algumas unidades judiciárias o acúmulo de serviço em cartório decorreu de situação excepcional e, de consequência, podem ser regularizadas com o auxílio de equipe de servidores itinerantes;

CONSIDERANDO que a convocação de servidores de 1º Grau de Jurisdição para formar equipe itinerante ou força-tarefa é mais econômica ao Tribunal de Justiça, comparada a lotação em definitivo de servidores em todas as Varas ou Secretarias com acúmulo de serviço no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça pode identificar os órgãos judiciais com acúmulo de serviço, bem como indicar os magistrados e servidores que são mais capacitados, em virtude das constatações realizadas em correições e inspeções;

CONSIDERANDO que, embora dotada de informações suficientes, à Corregedoria-Geral da Justiça faltam meios adequados para dar resposta imediata aos jurisdicionados nos casos de atraso ou acúmulo de serviço;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Resolução nº 09/2007 do Colendo Órgão Especial determina que dentre os objetivos da Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE compete-lhe o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores da Justiça Estadual;

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Resolução nº 21/2007 do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça determina que compete ao Corregedor-Geral da Justiça regulamentar, mediante provimento, a forma de atuação dos magistrados e servidores designados; e

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Estadual 18.054/2014 incumbiu ao Corregedor-Geral da Justiça a faculdade de regulamentar a forma de atuação e as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores convocados nos termos daquela lei;

 

 

RESOLVE:

 

 

REGULAMENTAR a RESOLUÇÃO Nº 21/2007 e a LEI ESTADUAL Nº 18.054, de 25 de abril de 2014 nos seguintes termos:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este provimento dispõe acerca do funcionamento das forças-tarefas e mutirões de que tratam a Resolução nº 21/2007 e a Lei Estadual 18.054/2014, regulamenta a forma de atuação dos Magistrados e dos Servidores convocados e dos órgãos administrativos vinculados à Corregedoria-Geral da Justiça destinados a regularizar unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição com atraso, acúmulo de serviço ou necessidade de gestão judicial nessas unidades, do modo como estabelece.

II - DA INDICAÇÃO DOS MAGISTRADOS CONVOCADOS, DOS REQUISITOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O Corregedor-Geral da Justiça indicará ao Presidente do Tribunal de Justiça seis (06) Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem com exclusividade e jurisdição plena nos feitos que lhes forem distribuídos, nas hipóteses de que trata este provimento.
§ 1º A convocação dos Juízes de Direito Substitutos poderá ser revogada, a qualquer tempo, a critério do Corregedor-Geral da Justiça, que imediatamente indicará um substituto.
§ 2º A atuação dos magistrados referidos no caput deste artigo dar-se-á após a publicação do ato de designação pelo Presidente, e mediante ordem de serviço baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça para situações específicas e, somente, nos processos que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 132(1) do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
§ 3º Durante o período de convocação os magistrados ficarão à disposição funcional do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 3º Somente poderá atuar na condição de convocado o magistrado que não esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha sido apenado com qualquer sanção disciplinar nos últimos 2 (dois) anos e que estatisticamente possua produtividade exemplar.

Art. 4º A magistrado convocado será indicado para exercer o mister pelo período de até dois (2) anos, admitida uma recondução, sem prejuízo da aplicação do que dispõe o art. 2°, § 2º.

Art. 5º Compete aos magistrados convocados:
I - processar e julgar os feitos nos quais lhe forem atribuída competência mediante ordem de serviço baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça;
II - praticar todos os atos jurisdicionais e administrativos que incumbiriam a Magistrado da Vara em que tramitam os autos para qual recebeu designação específica pelo Corregedor-Geral da Justiça;
III - auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça na elaboração de relatórios, correições e inspeções destinadas à instauração ou encerramento e de forças-tarefas e mutirões.
IV - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Art. 6º Para efeitos de distribuição de processos entre os magistrados designados a ordem de serviço indicará o nome de cada um deles e estabelecerá a numeração final dos processos que a cada um deles incumbirá atuar.
I - Em havendo desproporção entre o número de processos distribuídos entre os magistrados designados, o Corregedor-Geral da Justiça poderá atribuir novas sequências de processos a determinado(s) magistrado(s) convocado(s), de modo a melhor equilibrar a distribuição da carga de serviço.
II - Para a definição de processos a serem atribuídos a cada qual dos magistrados convocados será estabelecida uma sequência de numeração final de processos, obedecendo à escala de 0 a 9, de modo que a ordem de serviço preveja, antecipadamente, o nome dos magistrados designados e o número da sequência ou sequências processuais que lhe serão atribuídas.
III - A referência dos processos será a numeração única e havendo apensos, será a numeração do mais antigo.

III - DA INDICAÇÃO DE SERVIDORES E TITULARES DE OFÍCIOS DA JUSTIÇA, DOS REQUISITOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 7º O Corregedor-Geral da Justiça indicará, ao Presidente do Tribunal de Justiça, servidores e titulares de Ofícios da Justiça para serem designados a atuar em forças-tarefas e mutirões.
· Artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 21/2007 do OE.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os servidores permanecerão lotados em primeiro grau de jurisdição, mas serão designados para a ESCOLA DE SERVIDORES DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ - ESEJE para compor equipe itinerante, força-tarefa ou mutirão e estarão subordinados ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º Além da atuação em forças tarefas e mutirões, quando não estiverem atuando nessas situações, os servidores convocados colaborarão no desenvolvimento de sistemas, elaboração de normas, projetos na área de sua competência e aptidão, manuais operacionais, dentre outras atribuições correlatas visando o aprimoramento da Gestão Cartorial e dos Sistemas Processuais de 1º Grau de Jurisdição.

Art. 8º Competirá a Escola de Servidores da Justiça Estadual do Paraná - ESEJE a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento dos servidores designados, bem como a implantação de gerenciamento de rotinas de trabalho e padronização de procedimentos afetos à gestão cartorária.
· Artigo 2º da Resolução nº 09/2007 - OE.
Parágrafo único. Os instrutores da ESEJE, indicados pela direção da Escola, auxiliarão no desempenho das atividades equipe itinerante, força-tarefa ou mutirão, sempre que necessário.

IV - DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE UNIDADES JURISDICIONAIS EM REGIME E MUTIRÃO OU FORÇA-TAREFA.

Art. 9º Para os fins do presente regulamento considera-se:
I - MUTIRÃO: As atividades destinadas à reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas judiciais, conforme trata a Lei Federal nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, ou os próprios mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e processos de execução penal de que trata a Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009 do CNJ;
II - FORÇA-TAREFA: a equipe de especialistas dotada de meios materiais necessários à consecução de um objetivo específico, de reconhecida complexidade, e que recomende, por certo período de tempo, a coordenação de esforços de um ou mais órgãos, em uma ou mais unidades jurisdicionais com o objetivo de processar e julgar, dar cumprimento a ordens judiciais, realizar audiências em ações judiciais represadas e exercer outras atividades correlatas.

Art. 10 A inclusão de determinada unidade jurisdicional em regime de mutirão ou força-tarefa precederá eventual decretação de regime de exceção.

Art. 11 Poderão ser realizados mutirões ou forças-tarefas para as seguintes finalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - prolação de despachos e sentenças em ações judiciais;
II - realização de audiências;
III - cumprimento de mandados judiciais;
IV - organização e elaboração de atos e rotinas judiciais internos da serventia de 1º grau de jurisdição;
V - realização de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo não poderão ser realizados mutirões ou forças-tarefas destinadas à realização de atos cartoriais naquelas serventias judiciais que não sejam estatizadas, cabendo ao serventuário titular da unidade respectiva arcar com as despesa e contratações de pessoal necessário para regularizar o serviço da serventia em atraso; sendo este um ônus decorrente da delegação anômala de atividade pública, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) mutirão ou força-tarefa para cumprimento de ordens judiciais realizados por Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça e Oficiais de Justiça;
b) mutirão ou força-tarefa para a elaboração de laudos psicológicos;
c) outras hipóteses que não ensejam a utilização de recursos públicos na realização de atividades delegadas, a critério da prudente deliberação do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 12 A inclusão de determinada unidade jurisdicional em regime de mutirão ou força-tarefa poderá ser estabelecida ex officio ou por proposta de terceiros legitimados, mediante ordem de serviço expedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual serão indicadas as Comarcas, Varas ou Ofícios de Justiça, e se for o caso os processos, nos quais atuarão os magistrados e servidores designados; bem como fixará o período de sua duração e o prazo para prolação de despachos ou decisões, os quais não poderão exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 13 O número de magistrados e servidores a compor determinado mutirão ou força-tarefa levará em consideração à natureza, a quantidade e a complexidade dos atos necessários a serem praticados para o seu bom e fiel desempenho, e serão motivadamente declarados na ordem de serviço expedida pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 14 Poderão propor a criação de mutirões e forças-tarefas:
I - o Conselho Nacional de Justiça,
II - qualquer Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
III - o Juiz de Direito em qualquer unidade da comarca ou foro regional em que atuar, inclusive na sua;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - o Presidente da OAB;
VI - o Procurador-Geral do Estado;
VII - o Conselho de Supervisão da Infância e da Juventude.

Art. 15 Recebida a representação para a criação de uma força-tarefa ou realização de mutirão, o Corregedor-Geral da Justiça abrirá expediente específico para tal finalidade.

Art. 16 A instruir o expediente, o Corregedor-Geral da Justiça determinará que o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria - NEMOC realize levantamento estatístico prévio, dos últimos 12 (doze) meses, na unidade judiciária ou magistrado selecionado, indicando a produtividade da unidade, o número de ações distribuídas e em andamento; e outras informações relevantes que constarem nos sistemas informatizados adotados pela Corregedoria.

Art. 17 Apresentado o levantamento estatístico pelo NEMOC, os autos serão remetidos a ESEJE, que apresentará ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de vinte (20) dias, projeto prévio de atuação na unidade judiciária, no qual será indicado prazo, de no máximo noventa (90) dias, estratégia de ação e fluxo de trabalho.
Parágrafo único. Para a confecção do referido projeto, a ESEJE poderá requisitar diretamente da unidade judiciária ou do NEMOC outros dados estatísticos ou informações complementares que se fizerem necessários, bem como indicar servidores para se deslocarem a unidade judiciária para efetuarem levantamentos in loco.

Art. 18 Devidamente instruído o expediente com os documentos a que aludem os artigos 16 e 17 deste provimento, o Corregedor-Geral da Justiça determinará a intimação via Sistema Mensageiro do magistrado interessado, o qual poderá se manifestar acerca da proposta no prazo de até (10) dez dias.
Parágrafo único. Consideram-se interessados, caso não seja o proponente, o magistrado titular da unidade objeto de proposta da realização de mutirões ou força-tarefa.

Art. 19 Não havendo elementos suficientes que possibilitem a aferição da real necessidade de ser criada força-tarefa ou se realizar mutirão em determinada unidade jurisdicional, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a realização de inspeção in loco; com o propósito de efetuar preciso levantamento e coletar dados para subsidiar sua decisão e fixar parâmetros para eventuais trabalhos futuros.

Art. 20 Havendo recusa ou aceitação na realização de mutirões ou força-tarefa pelo magistrado interessado na proposta; caberá ao Corregedor-Geral da Justiça decidir, em caráter definitivo, acerca da realização ou não do mutirão ou força-tarefa.
§ 1º A decisão do Corregedor-Geral da Justiça será fundamentada e nela serão expostos os motivos justificadores da inserção ou não de determinada Comarca, unidade judiciária, varas, processos, ou Ofícios de Justiça em regime especial de mutirão ou força-tarefa.
§ 2º Na avaliação serão levadas em conta as comarcas ou unidades autônomas que figurarem em ordem cronológica de prioridades, em conformidade com os dados e indicadores processuais mantidos no NEMOC - Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria.

Art. 21 Em sendo determinada a realização de regime especial de mutirão ou força-tarefa caberá a ESEJE apresentará ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de até (30) dias, projeto definitivo, que obrigatoriamente conterá:
I - a indicação das Comarcas, unidades judiciais, varas, a estimativa da quantidade de processos, os Ofícios de Justiça em que se desenvolverão os trabalhos;
II - a quantidade de magistrados e servidores que atuarão, com os respectivos nomes e matrículas;
III - o magistrado ou servidor responsável pelos trabalhos;
IV - o instrutor responsável pelo acompanhamento dos trabalhos;
IV - se haverá ou não a necessidade de deslocamento de magistrados e servidores ao local;
V - a forma de atuação dos magistrados e servidores, indicando a cada qual as atividades que deverão realizar, tais como processar e julgar expedientes, elaborar atos, alimentar sistemas, cumprir mandados etc.
VI - o termo inicial e final de desenvolvimento dos trabalhos, que não poderá exceder a noventa (90) dias, a contar da data de início fixada na ordem de serviço;
VII - outros elementos necessários a definir com precisão o modo como os trabalhos deverão se desenvolver.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, em não havendo necessidade de deslocamento à Comarca, os processos inseridos no mutirão ou força-tarefa, se físicos, serão imediatamente remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante relação contendo o número de protocolo e demais elementos que permitam sua identificação; a qual será assinada pelo magistrado da unidade de Origem.

Art. 22 Aprovado o projeto definitivo pelo Corregedor-Geral da Justiça, expedir-se-á a respectiva ordem de serviço, constando prazo e data de início das atividades, comunicando à ESEJE.

Art. 23 Nos casos em que somente se verificarem, em qualquer Comarca, unidade judicial, vara ou Ofício de Justiça, haver processos aptos a serem sentenciados e que estejam paralisados por mais de 100 dias, o Corregedor-Geral da Justiça poderá relacioná-los e determinar a sua inclusão em mutirão de julgamento, sem necessidade de deslocamento de magistrados e equipes de trabalho; baixando-se para tanto a competente ordem de serviço.
Parágrafo único. Nesta hipótese, uma vez incluídos os processos no mutirão de julgamento, não mais se contabilizarão os mesmos nos dados estatísticos da unidade como feitos paralisados por mais de 100 dias.

Art. 24 Em sendo os trabalhos desenvolvidos com o deslocamento in loco de magistrados e de servidores, o Juiz de Direito Diretor do Fórum e o Titular da unidade em que se realizar o mutirão ou força-tarefa assegurarão aos integrantes da equipe que tenham acesso aos locais de trabalho e fornecerá, se necessário, equipamentos, bem como recursos tecnológicos necessários para acesso a processos físicos ou digitais.

Art. 25 Os processos incluídos nos mutirões ou forças-tarefas serão analisados, preferencialmente, em ordem cronológica de protocolização, ressalvados aqueles casos em que a lei dotar de caráter preferencial.

Art. 26 Durante o período em atividade da equipe de trabalho que compõe o mutirão ou a força-tarefa, o servidor em atuação nos trabalhos ficará dispensado de efetuar o registro diário de assiduidade, que será controlada pelo magistrado ou servidor responsável conforme fixado na ordem de serviço, a quem incumbirá realizar relatório diário das atividades desenvolvidas, controlar as atividades executadas pelos servidores do Grupo, bem como prestar informações pertinentes ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º Os servidores designados para atuar como Oficial de Justiça perceberão a gratificação correspondente na forma da legislação e das normas vigentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 2º Os servidores designados a compor equipe de trabalho ou convocados para equipe de reforço ficarão subordinados, durante o período da convocação, ao magistrado ou servidor indicado como responsável na ordem der serviço que instaurou o procedimento.
§ 3º Os servidores designados a compor equipe de trabalho ou convocados para equipe de reforço desempenharão atividades compatíveis com seu cargo originário, nos termos da legislação e das normas vigentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vedando-se a atribuição de atividades que possam configurar desvio funcional.
§ 4º Durante o período das atividades de mutirão ou força tarefa, os servidores da unidade judiciária objeto dos trabalhos não estarão dispensados do dever de colaboração com a equipe de trabalho ou convocados para equipe de reforço, podendo ser estabelecido trabalho em contraturno, cuja gratificação e regulamentação observará o que for definido pela Presidência do Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 12 da Lei Estadual nº 18.054, de 25 de Abril de 2014.

Art. 27 Se constatada a insuficiência de servidores da equipe de trabalho para fazer frente aos afazeres do mutirão ou da força-tarefa, o magistrado ou servidor responsável comunicará ao Corregedor-Geral da Justiça que, por ato fundamentado, poderá solicitar servidores de comarcas próximas para que venham a formar equipe de reforço, em caráter eventual, de modo a integrar o funcionamento da equipe de trabalho, com objetivo de prestar-lhe colaboração.

Art. 28. Se o prazo dos trabalhos houver sido fixado em prazo inferior a noventa (90) dias, e o magistrado ou servidor responsável verificar a necessidade de prorrogação por período que não exceda ao prazo limite de noventa (90) dias, formulará proposta motivada e por escrito ao Corregedor-Geral da Justiça, que deliberará.

Art. 29 Findos os trabalhos do mutirão ou força-tarefa, o magistrado ou servidor responsável elaborará relatório circunstanciado, em duas vias, sendo uma entregue ao magistrado titular da vara em que se realizaram os trabalhos e outra, que será assinada pelo Magistrado titular da vara objeto dos trabalhos, entregue ao Corregedor-Geral da Justiça e será juntada aos autos em que se autorizou o mutirão ou força-tarefa.

Art. 30 O relatório referido no artigo anterior conterá, obrigatoriamente:
I - a indicação da Comarca, unidade, vara, a quantidade de processos ou sua estimativa, ou Ofícios de Justiça em que se desenvolveram os trabalhos, o nome do magistrado titular e sua matrícula e o quadro funcional da unidade;
II - a quantidade de magistrados e servidores que atuaram nos trabalhos com os respectivos nomes e matrículas;
III - relação de todos os magistrados que titularizaram a unidade objeto dos trabalhos no período de até dez (10) anos antes do início do mutirão ou força-tarefa.
IV - descrição de todas as atividades relevantes que foram realizadas no curso dos trabalhos.
V - relação dos processos que ingressaram nos trabalhos e quais foram as atividades realizadas em cada qual deles.
VI - relação do número de juntadas, elaboração de mandados, ordens judiciais, comunicações, ofícios expedidos e recebidos e demais atos praticados nos processos objeto dos trabalhos.
VII - capítulo especial destinado às demais constatações, bem como às sugestões a serem observadas pelo magistrado titular da unidade objeto dos trabalhos.
VIII - data e assinatura do responsável por sua elaboração.
IX - data e assinatura do magistrado titular da (unidade) vara ou do servidor responsável pela unidade jurisdicional em que se realizaram os trabalhos, de modo a atestar sua ciência sobre os trabalhos que foram realizados.

Art. 31 O Corregedor-Geral da Justiça relatará o resultado dos trabalhos perante o Conselho da Magistratura, que aferirá a necessidade de instauração de regime de exceção na (unidade) Vara, (foro regional) ou Comarca (CODJ, art. 227) ou de designação de outros magistrados (CODJ, arts. 36, 102 e 105) ou servidores; podendo ainda, se for o caso, propor a adoção de outras medidas que entender cabíveis.

Art. 32 Durante cento e vinte (120) dias, contados da conclusão da atividade de força-tarefa ou mutirão, competirá:
I - ao NEMOC monitorar a unidade judiciária saneada e/ou magistrado auxiliado, para fins de avaliação estatística;
II - à ESEJE monitorar a unidade judiciária saneada para verificação da manutenção das rotinas de trabalho implantadas, bem como avaliação qualitativa.
Parágrafo único. Em havendo avaliação negativa pelo NEMOC ou pela ESEJE esta será comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça para as medidas que entender pertinentes ao caso.

Art. 33 As Comarcas, Unidades Judiciais, Varas ou Ofícios de Justiça em que tenham sido realizados mutirões ou forças-tarefas serão objeto de monitoramento regular pelo NEMOC pelo período de 2 (dois) anos posteriores ao término dos trabalhos, além do monitoramento tratado no artigo anterior, com vistas a verificar se houve a efetiva manutenção dos benefícios gerados com a atividade realizada.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 A participação dos magistrados e servidores nos regimes de mutirão ou força-tarefa disciplinados pela Corregedoria-Geral será anotada em seu histórico funcional.

Art. 35 Os bacharéis em direito designados para auxílio aos mutirões ou forças-tarefas terão reconhecido o tempo de atuação para os fins do art. 93, inc. I, da Constituição Federal.

Art. 36 Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça a solução dos casos omissos, podendo, a qualquer tempo, editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente provimento.

Art. 37 Eventuais gratificações e/ou diárias aos magistrados e servidores designados serão concedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme previsão legal.

Art. 38 Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.


 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 11 de agosto de 2014.

 

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça




(1) Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.