Detalhes do documento

Número: 49/2022
Assunto: 1.Orientação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Incompatibilidade de Nomeação de Funcionários de Serventia Extrajudicial como Juiz de Paz 4.Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) 5.Constituição do Estado do Paraná (art. 27, XVI e XVII)
Data: 17/05/2022
Diário: 3203
Situação: REVOGADO
Ementa: Incompatibilidade de nomeação de funcionários de Serventia Extrajudicial como Juiz de Paz. *REVOGADO pelo Ofício-Circular nº 100/2025-CJ, vide "referências".
Anexos:  6539424assinado.pdf ;  Parecer7477092.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Ofício-Circular nº 100/2025-CJ Ofício-Circular nº 100/2025 - SEI nº 0131711-52.2023.8.16.6000 Abrir

Documento

Curitiba, 10 de maio de 2022.
Ofício-Circular nº 49/2022 - GC
Autos nº 0010516-37.2022.8.16.6000

 

 

Assunto: Incompatibilidade de nomeação de funcionários de Serventia Extrajudicial como Juiz de Paz

 

Excelentíssimos Senhores Juízes Diretores do Fórum, Excelentíssimas Senhoras Juízas Diretoras do Fórum, Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial, Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

 

É incompatível com a Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) e com a Constituição do Estado do Paraná (art. 27, XVI e XVII) a nomeação, como Juiz de Paz ou suplente, de funcionários (Escrevente, Auxiliar e até mesmo o substituto) de Serventia Extrajudicial.

 

Atenciosamente,

 

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça