Detalhes do documento

Número: 934/2018
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2019
Data: 2018-12-14 00:00:00.0
Diário: 2406
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção: [... ] Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2019.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 924, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2018. Decreto 924 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual nº 14.595/2004 - atualização da Taxa Judiciária pelo Presidente do TJ   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 934/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/2004 e na Lei Estadual nº 18.413/2014,

 

DECRETA


Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção:

a) R$ 32,04 (trinta e dois reais e quatro centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);

c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);

d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);

e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento);

Art. 2º. Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.

Art. 3º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 1.603,10 (um mil, seiscentos e três reais e dez centavos).

Art. 4º. Tendo em vista a previsão do artigo 21 da Lei Estadual nº 18.413/2014, os valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais) na referida lei ficam reajustados em 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2019.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

Curitiba, 12 de dezembro de 2018.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná