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Número: 01/2018 - Conjunta - 2VP/CJ
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.2ª Vice-Presidência e Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Serviços Notariais 5.Conciliação e Mediação 6.Procedimentos
Data: 2018-11-27 00:00:00.0
Diário: 2393
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro paranaenses [...] Lei Federal nº 13.140/2015 e no Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Anexos:

Referências

Documento citado: Provimento nº 67/2018 - CNJ   Abrir
LEI: Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência - NUPEMEC
Corregedoria da Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 01/2018 - NUPEMEC/CORREGEDORIA
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro paranaenses


O Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, e a Desembargadora LIDIA MAEJIMA, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à realização, no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro, de conciliação e de mediação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.140/2015 e no Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO o contido no SEI n. 0048910.55.2018.8.16.6000, resolvem baixar a presente
INSTRUÇÃO:
I - REGRAS GERAIS
Art. 1. Os notários e registradores do Estado do Paraná ficam autorizados a realizar conciliação e mediação nos serviços de que são titulares, de conflitos que versem sobre direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação.
Art. 2. Os notários e os registradores poderão, para o desempenho dos procedimentos de conciliação e mediação, contratar no máximo 5 (cinco) Escreventes, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3. O responsável por serventia extrajudicial encaminhará ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial indicação por escrito dos agentes (Titular ou Escreventes) e dos procedimentos (conciliação e/ou mediação) que estarão autorizados a praticar.
§ 1º A solicitação de autorização deve ser instruída com a comprovação de capacitação do agente delegado e dos escreventes indicados para fazer mediação e conciliação, além de declaração de que a unidade extrajudicial possui sala ou ambiente reservado para a realização do serviço, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Somente poderão atuar como conciliadores e mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.
§ 3º Os conciliadores deverão cursar os Módulos I e II do Curso de Capacitação previsto no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010; e
§ 4º Os mediadores deverão cursar os Módulos I, II e III do Curso de Capacitação previsto no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010.
Art. 4. O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial analisará a documentação e apresentará manifestação formal ao Juiz Diretor do Fórum.
Art. 5. Recebida a comunicação, o Juiz Diretor do Fórum, verificando-a em ordem, baixará portaria específica autorizando a realização dos procedimentos de conciliação e/ou mediação.
§ 1º - O ato de autorização deverá ser afixado na Serventia, devendo ter ampla divulgação.
§ 2º Cópias das portarias aludidas no caput serão disponibilizadas à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial e ao NUPEMEC, para ciência.
§ 3º Como regra de transição, para efetividade da implementação, o conciliador e o mediador poderão, pelo período de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Instrução, exercer a função em mais de um serviço notarial ou de registro, em caráter compartilhado e de acordo com as regras da CLT, conforme a necessidade local, devendo ser editada Portaria para cada serventia em que o agente pratique os procedimentos.
Art. 6. O curso de formação será custeado pelos notários e registradores e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016.
Parágrafo único. As Associações, as escolas e os institutos vinculados aos serviços notariais e de registro, não integrantes do Poder Judiciário, poderão se credenciar junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que realizem, sob a supervisão do NUPEMEC, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016.
Art. 7. A prova da capacitação será feita por meio do certificado expedido pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016.
Parágrafo único. A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento 67/2018 do CNJ será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010), cujo custeio se dará na forma do artigo 6º desta Instrução Normativa, além da autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Art. 8. A Corregedoria-Geral da Justiça disponibilizará, no Portal do Foro Extrajudicial, listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes e os procedimentos que estão autorizados a praticar, além de informação de que a escolha é livre entre as partes.
§ 1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.
§ 2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, no Portal do Foro Extrajudicial, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação dos serviços prestados.
Art. 9. Os conciliadores e os mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da Portaria de Autorização, comprovar, via sistema a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça, a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.
Art. 10. O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).
Art. 11. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.
§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
§ 2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à Administração Tributária.
§ 4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
Art. 12. Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.
Parágrafo único. A realização dos procedimentos de conciliação e mediação não implicam no impedimento ou suspeição para o exercício das funções notariais ou de registro.
II - REQUERIMENTO DO INTERESSADO
Art. 13. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).
Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, documento de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.
§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.
§ 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 15. Após o recebimento e o protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 13 desta instrução, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.
§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.
§ 2º Uma vez notificado para sanar o vício, a inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido, por ausência de interesse.
Art. 16. No ato do requerimento, o interessado pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.
Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação, conforme a ordem cronológica de apresentação.
Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.
§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.
§ 2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.
§ 2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.
§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.
Art. 20. O agente delegado remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.
Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.
III - PARTES
Art. 21. Podem participar da conciliação e da mediação, como requerente ou requerido, a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
Art. 22. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumentos de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam assistidas.
IV - OBJETO
Art. 23. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação.
§ 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o agente delegado encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.
V - SESSÕES DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
Art. 24. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação, com acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, durante o horário de atendimento ao público.
§ 1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II - comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;
III - identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.
Art. 25. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no respectivo livro.
§1º Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.
§2º Caso seja necessário, para fim de efetivar a conciliação ou mediação alcançada, a lavratura de outro ato notarial ou registral, este será realizado posteriormente e fará menção ao termo de conciliação ou de mediação.
§3º Caso o termo de conciliação ou de mediação contenha obrigação de fazer, conforme a peculiaridade do caso concreto, poderá ser também lavrado uma procuração por instrumento público dando poderes para agir em nome daquele que arcou com a referida obrigação.
Art. 26. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.
Art. 27. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.
§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo agente delegado, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.
VI - LIVRO DE PROTOCOLO E LIVRO DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO
Art. 29. Os serviços notariais e de registro, optantes pela prestação do serviço, criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.
§ 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a que vinculado o serviço.
§ 2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:
I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a data da apresentação do requerimento;
III - o nome do requerente;
IV - a natureza da mediação.
Art. 30. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir “livro de conciliação e de mediação”, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
§ 2º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
§ 3º Cada livro de conciliação e mediação é de responsabilidade e uso exclusivo de um conciliador ou mediador, permitida a utilização por outro apenas com autorização prévia do notário e do registrador, a qual deverá ser anotada em espaço especifico para este fim.
§ 4º Após a lavratura do termo de audiência, a serventia deverá arquivar em pasta própria os comprovantes de envio de formulário com as informações de controle do NUPEMEC.
§ 5º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a que vinculado o agente delegado.
§ 6º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.
Art. 31. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.
§ 1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.
§ 2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.
§ 3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.
Art. 32. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação as partes lançarão a assinatura no final da última folha, rubricando as demais.
Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.
Art. 33. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento.
Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.
Art. 34. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ - ou, na sua falta, o número de documento de identidade - e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.
Art. 35. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no serviço e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio serviço, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.
Art. 36. Os notários e os registradores deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.
Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 37. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.
Art. 38. Os notários e os registradores observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação física dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
VII - EMOLUMENTOS
Art. 39. Enquanto não editadas normas específicas relativas aos emolumentos, serão observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.
§ 1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se à uma sessão de até 60 (sessenta) minutos, incluindo-se no valor uma via do termo de conciliação ou de mediação para cada uma das partes.
§ 2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido (fração de 15 minutos), na primeira hipótese, e relativos à cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, podendo, em ambos os casos, o custo ser repartido pro rata entre as partes.
§ 3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.
Art. 40. É vedado aos notários e os registradores receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.
Art. 41. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.
Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.
Art. 42. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os notários e os registradores, já autorizados, realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.
§ 1º Fica determinado aos serviços notariais e de registro, já autorizados, a realização de audiências não remuneradas, na proporção de 10% da última média semestral de sessões realizadas pela Serventia.
§ 2º O estabelecido no caput passará a viger a partir do segundo semestre de 2019, a fim de apurar a média do semestre anterior.
§ 3º O NUPEMEC, em pareceria com os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), ficará responsável, por distribuir, entre os serviços autorizados, os requerimentos das demandas gratuitas que recebem, na medida do percentual informado individualmente pelas Serventias.
VIII - FISCALIZAÇÃO
Art. 43. Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a que estejam vinculados os serviços notariais ou de registro, pelos CEJUSCs e pelo NUPEMEC.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. É vedado ao notário e ao registrador estabelecer, em documentos por ele expedido, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial.
Art. 45. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.
Art. 46. Esta instrução entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 12 de novembro de 2018.


Des. MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça


Desª. LIDIA MAEJIMA
2ª Vice-Presidente
Presidente do NUPEMEC



Anexo I

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE ESPAÇO

DECLARO para os devidos fins e sob as penas da lei que a serventia extrajudicial de que sou titular possui sala ou ambiente reservado para realização do serviço de conciliação e de mediação, nos termos do Provimento nº 67 da Corregedoria Nacional de Justiça e da Instrução Normativa Conjunta 2VP/CJ nº xx/2018.

Local e data.

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Assinatura do Titular da Serventia