Curitiba, 21/03/2019.
Ofício-Circular nº 21/2019
Assunto: Inspeção de Estabelecimentos Penais
Excelentíssimos Senhores Magistrados com Competência de Execução Penal,
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a Lei de Execução Penal (7.210, de 11 de julho de 1984) dispõe no artigo 66 que compete ao Juiz da Execução inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais:
(...)
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
A Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reforça a necessidade da providência:
(...)
Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.
(...)
Nesse caminhar, a verificação destes procedimentos é realizada por ocasião das visitas correicionais e, doravante, o comparecimento pessoal e inspeção mensal do magistrado também deverá ser atestado no livro de registro de visitas da respectiva unidade, seja de carceragem de delegacias, casas de custódia, penitenciárias, complexos médicos penais e colônias penais, etc.
Assim, reitero acerca da necessidade de proceder à inspeção mensal e pessoal dos estabelecimentos mencionados, inclusive subscrevendo o livro de registro de visitas da respectiva unidade.
Na certeza da compreensão e atendimento, renovo meus protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Des. José Aniceto
Corregedor-Geral da Justiça