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Número: 21/2019
Assunto: 1.Determinação 2.Corregedoria da Justiça 3.Magistrado 4.Competência de Execução Penal 5.Necessidade de Comparecimento Pessoal 6.Inspeção Mensal 7.Estebelecimento Penal
Data: 2019-03-25 00:00:00.0
Diário: 2462
Situação: VIGENTE
Ementa: Inspeção de Estabelecimentos Penais
Anexos:  6100196assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 21/03/2019.
Ofício-Circular nº 21/2019

 

 

Assunto: Inspeção de Estabelecimentos Penais

 

Excelentíssimos Senhores Magistrados com Competência de Execução Penal,

 

Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a Lei de Execução Penal (7.210, de 11 de julho de 1984) dispõe no artigo 66 que compete ao Juiz da Execução inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais:

(...)
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

A Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reforça a necessidade da providência:

(...)
Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.
(...)

Nesse caminhar, a verificação destes procedimentos é realizada por ocasião das visitas correicionais e, doravante, o comparecimento pessoal e inspeção mensal do magistrado também deverá ser atestado no livro de registro de visitas da respectiva unidade, seja de carceragem de delegacias, casas de custódia, penitenciárias, complexos médicos penais e colônias penais, etc.
Assim, reitero acerca da necessidade de proceder à inspeção mensal e pessoal dos estabelecimentos mencionados, inclusive subscrevendo o livro de registro de visitas da respectiva unidade.

Na certeza da compreensão e atendimento, renovo meus protestos de estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

Des. José Aniceto
Corregedor-Geral da Justiça