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Número: 02/2018 - NUPEMEC
Assunto: 1.Regulamentação 2.2ªVice-Presidência 3.Mediadores e Conciliadores 4.Cadastro Estadual
Data: 2018-11-13 00:00:00.0
Diário: 2385
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamenta o Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores
Anexos:
Referências: Não há referências

Documento

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

Instrução Normativa 02/2018


Regulamenta o Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores
A Desembargadora LIDIA MAEJIMA, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Lei Federal nº 13.105/2015, art. 12 da Lei nº 13.140/2015 e no art. 6º, X, e art. 12-C, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Cadastro de Mediadores e Conciliadores no âmbito da Justiça Estadual do Paraná

RESOLVE
Capítulo I - Do Cadastro:
Art. 1º. Regulamentar o Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores, para fins de credenciamento e validação de conciliadores e mediadores no âmbito da Justiça Estadual do Paraná.
Art. 2º. O Cadastro Estadual abrangerá os mediadores e conciliadores particulares, os atuantes em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, os dos Juizados Especiais, desde que devidamente capacitados nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010, bem como nas serventias do foro extrajudicial previamente autorizadas a atuar em mediação, conforme as diretrizes do CNJ e da Corregedoria da Justiça.

Capítulo II - Do procedimento para a solicitação da inscrição no Cadastro:
Art. 3º. A solicitação de cadastramento será feita pelo interessado por meio da utilização do sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), no site do Tribunal de Justiça, em campo próprio para os Mediadores e Conciliadores, mediante o devido preenchimento dos dados de qualificação solicitados no formulário d, com a juntada dos documentos necessários.
Parágrafo único. Serão exigidos a prestação das seguintes informações e a anexação dos respectivos documentos comprobatórios:
I - Nome completo, número de registro civil - RG e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
II - Endereços residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), números de telefone fixo (residencial e comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;
III - Certificado de Formação em Mediação e/ou Conciliação;
IV - Declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou que represente órgão de classe e/ou entidade associativa;
V- comprovação de que não possui antecedentes criminais, nem responde a processo penal;
VI- No caso de Câmara Privada de Mediação e/ou Conciliação, o ato de autorização de funcionamento outorgado pelo NUPEMEC, a ser realizado em procedimento próprio;
Art. 4º. A análise da solicitação tramitará pela 2ª Vice-Presidência, que fornecerá apoio operacional ao NUPEMEC na formação e manutenção do referido Cadastro.
Art. 5º. Após o registro do pedido de cadastramento, caberá ao NUPEMEC avaliar o preenchimento dos requisitos pelo interessado, nos termos do art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 11 da Lei de Mediação (art. 13.140/2015) e da Resolução CNJ nº 125/2010 e demais disposições pertinentes.
Art. 6º. Não preenchidos os requisitos, a solicitação será denegada pelo NUPEMEC, comunicando-se o interessado por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Nupemec poderá solicitar, se possível, a complementação das informações ou da documentação apresentada.
Art. 7º. Preenchido os requisitos, será deferida a inscrição do mediador/conciliador no Cadastro de Mediadores e Conciliadores da Justiça Estadual do Paraná, pelo prazo de 02 anos.
Parágrafo único. Caberá ao interessado providenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento de sua validação, a solicitação de continuidade do seu cadastramento, informando eventuais alterações nos dados cadastrais, bem como atualizando as documentações constantes dos itens II, IV, V e VI do art. 3º.

Capítulo III - Da administração do Cadastro:
Art. 8º. O Cadastro Estadual será administrado e mantido pelo NUPEMEC, a quem competirá:
I - Viabilizar a publicação do Cadastro no site do Tribunal de Justiça para consulta pública;
II - Acompanhar o prazo de validade da habilitação, encerrando a inscrição caso não solicitada a renovação pelo interessado no tempo e forma adequados;
III - Receber e efetivar as solicitações de desligamento dos facilitadores;
IV- Receber a reclamações contra a atuação dos conciliadores e mediadores;
V - Prestar informações sobre o Cadastro aos Juízes do Estado e aos demais interessados.
Art. 9º. A retirada do mediador/conciliador do Cadastro será feita pelo NUPEMEC por:
I - solicitação do interessado;
II - mediante demonstração de falta do facilitador em relação aos deveres inerentes à sua atuação, apurado em procedimento administrativo, que garanta o contraditório e a ampla defesa;
III - solicitação de Juiz-Coordenador de Cejusc, com base em análise motivada da qualidade e eficiência da atuação do facilitador.
§ 1º O desligamento será comunicado ao Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca ou, na falta deste, ao Juiz Diretor do Fórum;
§ 2º O Nupemec poderá promover a suspensão do terceiro facilitador, enquanto transcorrer o procedimento de apuração da falta;
§ 3º O conciliador, mediador e Câmara Privada desligada por violação do dever não poderá voltar a solicitar a inscrição no Cadastro pelo prazo mínimo de 05 anos.

Disposições Finais
Art. 10. Após a publicação deste ato, deverão ser concluídos os trabalhos para o estabelecimento do sistema informatizado necessário para o Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores, a encargo do Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 11. Até deliberação em contrário, nas Comarcas onde haja CEJUSC instalado, o Cadastro Estadual não poderá ser utilizado pelos Magistrados para selecionar Mediadores/Conciliadores para as sessões de mediação/conciliação judicial.
Art. 12. O Cadastramento de Câmara Privada não será realizado enquanto não elaborada regulamentação própria, normatizando o respectivo procedimento de autorização pelo NUPEMEC.
Art. 13. A inserção no Cadastro será obrigatória para os Mediadores/Conciliadores que atuem vinculados, direta ou indiretamente, ao Poder Judiciário, conforme disposições a serem estabelecidas em ato próprio.
Art. 14. Compete ao NUPEMEC dirimir dúvidas concernentes a esta Instrução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Curitiba, 09 de novembro de 2018.
(assinado digitalmente)
Desª. LIDIA MAEJIMA
2ª Vice-Presidente
Presidente do NUPEMEC