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Número: 284
Assunto: 1.Alteração 2.Provimento nº 249/2013 3.Foro Extrajudicial 4.Código de Normas
Data: 2018-10-31 00:00:00.0
Diário: 2377
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]. SEI 0079513-14.2018.8.16.6000
Anexos:  Provimenton.284.2018-Plant?oPresencialdoRegistroCivil-assinado.pdf ;

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Provimento Nº 284

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador MARIO HELTON JORGE no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização das normas relativas ao foro extrajudicial do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da normativa relativa ao sistema de plantão de óbito do registro civil no município de Curitiba;
CONSIDERANDO o Termo de Convênio n. 074/2018, de 24.10.2018, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Instituto do Registro Civil das Pessoas naturais do Estado do Paraná - IRPEN e o Município de Curitiba.
CONSIDERANDO o contido nos expedientes registrados junto ao sistema SEI sob n. 0043211-20.2017.8.16.6000 e 0079513-14.2018.8.16.6000;

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. O Provimento n. 249, de 15.10.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 309. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba funcionará o Sistema de Plantão Presencial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, pelo regime de permanência, aos sábados, domingos e feriados, a ser realizado na Praça Padre Souto Maior s/n., São Francisco - anexo ao Cemitério Municipal.

Parágrafo único. Nos dias úteis, o plantão de registro civil das pessoas naturais de Curitiba funcionará pelo regime de sobreaviso, em cada serventia, mediante agendamento, via telefone.

Art. 310. Os 19 (dezenove) Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba participarão, obrigatoriamente, do sistema de plantão presencial, mediante rodízio e conforme escala anual formulada pelo Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial local, até o fim de novembro do ano anterior.

Parágrafo único. As informações sobre o plantonista (agente delegado ou escreventes por ele indicados) serão disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na página da Corregedoria da Justiça (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/corregedoria), bem como serão afixadas de forma visível no local de plantão e nas serventias de registro civil de pessoas naturais de Curitiba.

Art. 311. Durante o período de plantão realizado aos sábados, domingos e feriados, e exclusivamente para as pessoas falecidas ou residentes no município de Curitiba, o registrador de plantão, ou escrevente por ele indicado, poderá lavrar certidão de óbito, de nascimento para fins de assento de óbito ou em situação de emergência, ainda que o nascimento ou óbito tenham ocorrido fora de sua competência territorial (territorialidade).

Parágrafo único. Quando o registrador civil competente para a lavratura do ato for diverso do registrador de plantão escalado, este comunicará o fato àquele, via sistema Mensageiro, no prazo de 48 horas, contados da expedição da certidão, encaminhando cópia do respectivo ato.

Art. 312. Se, por motivo justificável, vinculado a elemento essencial do assento, não puder o registrador de plantão efetuar o registro no momento em que obtiver a documentação pertinente, caberá a ele requerer a complementação documental para a efetivação do ato, exclusivamente durante o período de plantão, devendo evitar excesso de diligência que obstaculize o registro.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências requeridas, o registrador de plantão deverá, sob pena de responsabilidade, expedir imediatamente a respectiva certidão, desde que recebidos os documentos complementares até uma hora antes do término do plantão.

Art. 313. Não haverá nenhuma despesa para o interessado na lavratura dos assentos tratados nesta Seção.

Art. 314. Suprimido.

Art. 315. Suprimido.

Art. 316. Suprimido.

Art. 317. Suprimido.

Art. 318. Suprimido.

Art. 319. Suprimido.

Art. 320. Suprimido.

Art. 321. Suprimido.

Art. 322. Suprimido.

(...)

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 29 de outubro de 2018.

 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça