Provimento Nº 240
O Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, formulou proposta de Provimento, por meio da qual atribuiu nova redação à Seção 05 do Capítulo 05 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
Atr ibuir nova redação
SEÇÃO 05
ADVOGADO
5.5.2.2. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com ou sem procuração nos autos, poderá retirar autos judiciais e administrativos, que não tramitam em segredo de justiça ou contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, em carga rápida a fim de obter fotocópia, pelo prazo de uma hora, desde que apresente documento idôneo, a ser retido pela serventia até a devolução dos autos.
5.5.2.3. A serventia deverá exercer um rigoroso controle de movimentação dos processos que sairão em carga rápida.
5.5.2.4. Na devolução do processo pelo advogado, a Serventia deverá fazer conferência dos autos, a fim de verificar sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2013.
LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça