Provimento Nº 172
O Desembargador LEONARDO LUSTOSA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
- O disposto na Emenda Constitucional n. 54, de 20 de setembro de 2007;
- O contido no protocolizado n. 2008.97118-3/0;
R e s o l v e
I. Acrescentar o item 15.13.1.1 à Seção 13 do Capítulo 15 do Código de Normas, nos seguintes termos:
15.13.1.1- Os registros de nascimento realizados no estrangeiro a partir de 21/09/2007, em repartição oficial brasileira (embaixada ou consulado), de filhos de pai ou de mãe brasileiros, serão transcritos diretamente no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, sem qualquer referência à necessidade de opção de nacionalidade.
II. Alterar os itens 15.13.3 e 15.13.4 do Código de Normas, da forma que segue:
15.13.3- Os assentos de óbitos e casamentos de brasileiros em países estrangeiros, tomados por oficiais públicos daqueles países, também serão trasladados, na forma mencionada nos itens anteriores, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento;
II - as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP;
III - no pedido de traslado do assento de casamento, o interessado comprovará:
a) que pelo menos um dos consortes tenha a nacionalidade brasileira;
b) a residência dos consortes no Brasil.
15.13.4 – A trasladação do registro de nascimento de pessoas nascidas em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos daqueles países, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, serão trasladados no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I- as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento;
II- as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 – LRP);
III - do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade, quando então o interessado deverá optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante a justiça federal;
V - o interessado comprovará:
a) a nacionalidade brasileira, do pai ou da mãe;
b) que o registrando reside no Brasil.
III. O presente Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 09 de janeiro de 2009 .
Des. LEONARDO LUSTOSA
Corregedor-Geral da Justiça