Detalhes do documento

Número: 311/2021
Assunto: 1.Determinação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registrador Civil de Pessoas Naturais 5.Oficial de Registro Civil 6.Observância dos prazos legais 6.Carga dos Registros 7.Correção das irregularidades
Data: 11/01/2022
Diário: 3119
Situação: VIGENTE
Ementa: [...] determino que as(os) Oficiais de Registro Civil observem os prazos legais para as cargas dos registros recentes e pretéritos (art. 6º e 7º, §2º do Provimento CNJ 46/2015) na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e ao Serviço de Informação do Registro Civil - SIRC, e realizem a correção das irregularidades porventura existentes. [...]
Anexos:  6483041assinado.pdf ;  SEI_0142683_52.2021.8.16.6000.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

Curitiba, 15 Dezembro 2021.
Ofício-Circular nº 311/2021 - CJ
Autos nº SEI 0142683-52.2021.8.16.6000

 

 

Assunto: Fiscalização e cumprimento das cargas de registros na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e do Serviço de Informação do Registro Civil - SIRC pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais (Provimento CNJ nº 46/2015).

 

Às Registradoras e aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Paraná:

 

A partir dos resultados obtidos por meio do Módulo de Correição Online, disponível na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC (art. 14 do Provimento CNJ 46/2015), a Corregedoria Nacional de Justiça observou irregularidades quanto ao cumprimento dos prazos de carregamento dos dados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, seja em relação aos atos recentes (art. 6º do Provimento CNJ 46/2015), seja em relação aos pretéritos (art. 7º,§ 2º do Provimento CNJ 46/2015).

Em cumprimento à recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, consubstanciada no Ofício Circular nº 10/2020, determino que as(os) Oficiais de Registro Civil observem os prazos legais para as cargas dos registros recentes e pretéritos (art. 6º e 7º, §2º do Provimento CNJ 46/2015) na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC e ao Serviço de Informação do Registro Civil - SIRC, e realizem a correção das irregularidades porventura existentes.

 

Atenciosamente

 

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça