| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
Enunciado Orientativo nº 45
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS.
A Corregedoria-Geral da Justiça, com fundamento no art. 134, § 1º, do CPC, combinado com o art. 68, IX do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), consolidou entendimento quanto à inexistência de distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo caso de mera anotação e/ou registro.
Concluiu que o incidente processual, por sua vinculação com o processo, não se submete à divisão para qualquer efeito, razão pela qual não está sujeito ao ato de distribuição. Assim, dada a inexistência de fato gerador, não há que se falar em exigência de custas de distribuição para incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim do item II, da tabela XVI, relativo a "Averbação a margem da Distribuição e/ou registro".
Anexo, a integra da decisão 6961363 e do despacho 6933778, exarados no protocolado SEI 0098060-97.2021.8.16.6000.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais