Detalhes do documento

Número: 25/2022
Assunto: 1.Orientação 2.Corregedoria da Justiça 3.Registrador de Imóveis 4.Dispensabilidade 5.Exigência de Manifestação da PGE 6.Desnecessária a Intimação da Fazenda Pública 5.Regularidade de pagamento ITCMD 7.Processo de Separação 8.Processo de Divórcio 9.Arrolamento 10.Necessário Apenas se Certificar do Recolhimento do Imposto de Transmissão - ITCM 11.Código de Normas do Foro Extrajudicial 12.Foro Extrajudicial
Data: 31/01/2022
Diário: 3133
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispensabilidade de exigência de manifestação da PGE acerca da regularidade de pagamento do ITCMD em processos de separação, divórcio e arrolamento
Anexos:  6492164assinado.pdf ;  Oficio19-2022-PGE.pdf ;  SEI_TJPR-7222477-Despacho.pdf ;

Referências

Documento citado: Código de Normas do Foro Extrajudicial   Abrir

Documento

Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
Ofício-Circular nº 25/2022 - DCJ-DMAP
Autos nº 0006285-64.2022.8.16.6000

 

 

Assunto: Dispensabilidade de exigência de manifestação da PGE acerca da regularidade de pagamento do ITCMD em processos de separação, divórcio e arrolamento

 

Senhores Registradores de Imóveis e Senhoras Registradoras de Imóveis,

 

Encaminho-lhes cópia do Despacho 7222477, proferido no expediente 0006285-64.2022.8.16.6000, bem como do documento que o instrui, de modo a informar que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública nos casos previstos no art. 515 e 743-I do Código de Normas do Foro Extrajudicial, devendo os Serviços de Registro de Imóveis apenas se certificar quanto o recolhimento do imposto de transmissão - ITCM, nos termos do art. 289 da Lei 6.015/1973 e arts. 504 e 515 do CNFE.

 

Atenciosamente,

 

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça