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Número: 43
Assunto: Enunciado Orientativo nº 43
Data: 2021-01-14 00:00:00.0
Situação: VIGENTE
Ementa: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Anexos:  Decis?on5791531GCJ-AJ.pdf ;
Referências: Não há referências

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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

Enunciado Orientativo nº 43


RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 37 da Lei Estadual nº 6194/1970 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como pela sua incompatibilidade com o Código de Processo Civil de 1973 e de 2015.
Assim, concluiu que a base de cálculo das custas processuais iniciais devidas em reconvenção deve ser o valor atribuído à causa conforme os parâmetros legais do CPC/2015. Tais custas devem ser cotadas segundo os valores atualmente constantes da TABELA IX - ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA, item I “Reconvenções” da Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, a qual alterou o Valor de Referência de Custas - VRC para os atos judiciais, os valores das Tabelas do Regimento de Custas e as notas da Tabela II do Anexo I previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, sendo inaplicável a regra do parágrafo único do art. 37 desta Lei.
Anexo, a integra da decisão 5791531 exarada no protocolado SEI 0096170-60.2020.8.16.6000.


Curitiba, 14 de janeiro de 2021.


Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais