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Número: 158/2014
Assunto: Regulamento dos Afastamentos dos Agentes Delegados
Data: 2014-08-19 00:00:00.0
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Documento

Curitiba, 158/2014 .
Ofício-Circular nº 158/2014
Autos nº 2010.0267460-3/001

 

 

Assunto: Regulamento dos Afastamentos dos Agentes Delegados

 

Senhores Magistrados e Agentes Delegados

 

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente regulamento é aplicável aos Agentes
Delegados do Foro Extrajudicial.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS EM GERAL

Art. 2º - Os notários e os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, cabendo a eles o
gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, sendo-lhes permitido afastar-se da serventia sempre que necessário.

Art. 3º - Os afastamentos dos notários ou os oficiais de registro, a qualquer título, serão comunicados ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, com indicação, nos termos da lei, do substituto. Para fins de registro, o Juiz Corregedor comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 4º - Nas hipóteses previstas no artigo 25 e parágrafo da Lei
nº 8.935/94, os notários e os oficiais de registro deverão obrigatoriamente se afastar de suas atividades, ante a incompatibilidade das funções.

CAPITULO II
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO POR INCAPACIDADE LABORAL
OU CIVIL

Art. 5º - A competência para instruir e julgar os processos visando a apuração de incapacidade civil e laboral para afastamento por invalidez dos agentes delegados da Justiça não remunerados pelos cofres públicos é do Conselho da Magistratura.

Art. 6º - O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, encontrando indícios de insuficiência de capacidade do trabalho do agente delegado, em decorrência de afastamentos contínuos ou em excesso, providenciará a abertura de sindicância visando a apuração dos fatos, na qual será assegurado o exercício do contraditório.
§ 1º. Nas mesmas hipóteses, poderá a sindicância ser instaurada pelo Corregedor-Geral da Justiça que, se assim entender, delegará ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial os respectivos atos instrutórios.
§ 2º. O procedimento acima descrito também poderá ser aberto em decorrência de pedido de providências de parte que se sinta prejudicada, desde que contenha a identificação, a qualificação e o endereço do denunciante e seja formulado por escrito.
§ 3º. O prazo para defesa prévia do agente delegado será de quinze (15) dias.
§ 4º. A abertura da sindicância deverá ser comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 7º - Uma vez aberta a sindicância e em qualquer fase do procedimento administrativo, desde que imprescindível para a garantia da normalidade do serviço público ou para não haver prejuízo à instrução, o agente delegado poderá ser afastado do exercício de suas funções por decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Justiça, de ofício ou em razão de proposição do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 1º Em caso de afastamento, será nomeado curador ao agente delegado, sem prejuízo de oferecer defesa pessoalmente ou mediante procurador.
§ 2º. Contra a decisão de afastamento, caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Conselho da Magistratura, que será levado em mesa pelo Corregedor-Geral da Justiça na primeira sessão subsequente.
§ 3º. Nesses casos, o procedimento deverá ser ultimado em prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar do afastamento do agente delegado do exercício de suas funções. Esse prazo pode ser prorrogado quando imprescindível à instrução do feito e houver motivo justificado.

Art. 8º - Finda a sindicância e concluindo pela possibilidade, ou não, da existência de permanente incapacidade laboral ou civil para o exercício da delegação, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial elaborará relatório circunstanciado do feito e o encaminhará ao Corregedor-Geral da Justiça para instauração, ou não, de procedimento administrativo visando a perda de delegação por invalidez.
§ 1º Quando o juiz Corregedor do Foro Extrajudicial constatar que a condição do agente delegado poderá prejudicar a regularidade do exercício de sua atividade deverá propor, de modo fundamentado, o seu afastamento das funções delegadas.
§ 2º. O Corregedor-Geral da Justiça, concluindo pela instauração
do procedimento administrativo, funcionará como Relator do feito, editará portaria com a descrição dos fatos e o presidirá, podendo delegar a prática de atos a Juiz Auxiliar da Corregedoria ou a magistrado de primeira instância. Em caso contrário, determinará a extinção e arquivamento do procedimento.
§ 3º Instaurado o procedimento administrativo, o Relator mandará notificar pessoalmente o agente delegado ou seu representante, com cópia da portaria inicial e documentos que a instruem, para que, no prazo de quinze (15) dias, ofereça defesa, oportunidade em que deverá produzir prova documental e especificar as demais provas que pretende produzir.

Art. 9º - Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Relator nomeará junta pericial composta de três médicos, de reconhecida competência, sempre que possível especialistas, para proceder ao exame do agente delegado, no prazo de trinta (30) dias, ordenando as diligências pertinentes.
§ 1º. O agente delegado poderá impugnar a nomeação dos peritos, por motivo relevante, no prazo de dez (10) dias, cabendo ao Relator julgar a arguição, sendo admissível recurso dessa decisão ao Conselho da Magistratura, o qual deverá ser levado em mesa pelo Relator na primeira sessão.
§ 2º. Tratando-se de incapacidade mental, o curador poderá acompanhar o exame e requerer o que for de direito.
§ 3º. Se o examinando se encontrar fora do Estado, a nomeação da Junta Médica e a realização do exame serão deprecadas.



Art. 10 - Recusando-se o agente delegado a se submeter ao exame médico, o julgamento far-se-á com apoio em quaisquer outras espécies de prova.

Art. 11 - Efetuado ou não o exame e produzidas as demais provas necessárias, será aberto o prazo de dez (10) dias para as alegações finais do interessado ou de seu curador, se for o caso.

Art. 12 - Recebidas as alegações finais, o Relator incluíra o feito
em pauta para julgamento.
Parágrafo único. No julgamento, depois do relatório, poderá o interessado pessoalmente ou por procurador, oferecer sustentação oral.

Art. 13 - Contra a decisão final, caberá recurso ao Órgão Especial, no prazo de 10 (dez) dias, que será processado em ambos os efeitos.

Art. 14 - A decisão de extinção da delegação, por incapacidade laboral ou civil, será comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça para expedição do ato respectivo e declaração da vacância do serviço delegado.


 

Atenciosamente

 

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça