Detalhes do documento

Número: 14
Assunto: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Inaplicabilidade do item 3.1.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial.
Data: 2016-03-22 00:00:00.0
Ementa: Regra geral de adiantamento das custas processuais. Item 3.1.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial. Inaplicabilidade.
Anexos:  03-DECIS?OCGJ.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 14


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Inaplicabilidade do item 3.1.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial.
Em decisão recente proferida no processo SEI n. 0003008-84.2015.8.16.6000, a Corregedoria-Geral da Justiça se posicionou pela inaplicabilidade do item 3.1.6.1 do Código de Normas do Foro Judicial, entendendo que tal diploma não detém força normativa para criar exceção à regra geral de adiantamento das custas processuais.
Dessa forma, ainda que o Oficial de Protesto de Títulos tenha dispensado o prévio depósito de seus emolumentos, o Ofício Distribuidor não deve dispensar o prévio pagamento das custas de distribuição, seguindo a regra geral de antecipação.
Para acessar o inteiro teor da decisão da CGJ, clique no documento anexo.


Curitiba, 22 de março de 2016.


Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS