| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 02
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Vedada cobrança de custas para impressão de processos eletrônicos.
Por aplicação do princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal, inviável a cobrança de custas relativas à impressão dos processos eletrônicos, inclusive nos casos de declínio de competência ou em recurso de apelação, porquanto o Regimento de Custas (Lei Estadual 6.149/70) nada dispõe a respeito.
Não havendo tal hipótese de incidência de custas, não há que se falar em sua cobrança.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça orienta que, no cumprimento dos comandos da Resolução 34/2012, não é devida a cobrança de custas processuais para digitalização de peças físicas.
A íntegra da manifestação, exarada pela CGJ no protocolado nº 2011.0274759-9/000 e SEI nº 0049353-11.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo.
Curitiba, 18 de março de 2016.
Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS