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Número: 02
Assunto: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Vedada cobrança de custas para impressão de processos eletrônicos.
Data: 2016-03-18 00:00:00.0
Ementa: Processos eletrônicos. Cobrança de custas para impressão. Vedação.
Anexos:  03-DECIS?OCGJ.pdf ;  04-Resolu??o34-2012.pdf ;
Referências: Não há referências

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ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 02


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Vedada cobrança de custas para impressão de processos eletrônicos.
Por aplicação do princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal, inviável a cobrança de custas relativas à impressão dos processos eletrônicos, inclusive nos casos de declínio de competência ou em recurso de apelação, porquanto o Regimento de Custas (Lei Estadual 6.149/70) nada dispõe a respeito.
Não havendo tal hipótese de incidência de custas, não há que se falar em sua cobrança.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça orienta que, no cumprimento dos comandos da Resolução 34/2012, não é devida a cobrança de custas processuais para digitalização de peças físicas.
A íntegra da manifestação, exarada pela CGJ no protocolado nº 2011.0274759-9/000 e SEI nº 0049353-11.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo.


Curitiba, 18 de março de 2016.


Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS