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Número: 09
Assunto: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Item 2.7.6 CN.
Data: 2016-03-22 00:00:00.0
Ementa: Estatização. Titularidade das custas judiciais. Necessidade de observância do item 2.7.6, III, do Código de Normas. Manutenção da conta particular por pelo menos 12 meses.
Anexos:  DECIS?OCGJ.pdf ;
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ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 09


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Item 2.7.6 CN.
Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pelo provimento nº 250, incluindo, dentre outros, o inciso III no item 2.7.6 do Código de Normas, com a seguinte redação: “Caso ocorra a estatização de determinada escrivania, as custas efetivamente pagas antes da data de estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse de ambas as partes”.
Importante se destacar, ainda, que após a estatização é imprescindível que a conta/convênio particular (em nome do titular ou designado) permaneça ativa por pelo menos 12 meses, para que valores ingressados nessa conta a título de custas judiciais possam ser identificados e imediatamente repassados ao FUNJUS.

Nesse sentido já decidiu a douta Corregedoria-Geral da Justiça no expediente nº 457517/2014. Veja a íntegra da decisão no documento anexo.


Curitiba, 22 de março de 2016


Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS