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Número: 22
Assunto: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento de diligências.
Data: 2016-03-23 00:00:00.0
Ementa: Execução fiscal. Súmula 190 do STJ. Item 9.4.8.2 do Código de Normas. Antecipação de custas de Oficiais de Justiça pela Fazenda Pública. Dispensa quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.
Anexos:  02-AGRAVODEINSTRUMENTON?951637-4.pdf ;
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ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 22


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento de diligências.
Apesar da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça determinar a antecipação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento no sentido de que referido enunciado não possui caráter absoluto, isto é, a aplicação da Súmula foi mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.
A íntegra dessa decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 951637-4, pode ser obtida no documento anexo.


Curitiba, 23 de março de 2016.


Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS