| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 22
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento de diligências.
Apesar da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça determinar a antecipação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento no sentido de que referido enunciado não possui caráter absoluto, isto é, a aplicação da Súmula foi mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.
A íntegra dessa decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 951637-4, pode ser obtida no documento anexo.
Curitiba, 23 de março de 2016.
Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS