Detalhes do documento

Número: 02/2016 - Nupemec
Assunto: 1.Regulamentação 2.2ª Vice-Presidência 3.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec 4.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - Cejusc 5.Instalação 6.Funcionamento
Data: 2016-03-23 00:00:00.0
Diário: 1767
Situação: ALTERADO
Ementa: RESOLVE regulamentar a instalação, funcionamento e demais providências relativas aos CEJUSCs, nos seguintes termos: *Alterada pelas Resoluções nº 1/2017; 253/2020; 321/2021 e 346/2022 (vide texto compilado da Resolução nº 2/2016).
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 1, DE 17 DE ABRIL DE 2017 - NUPEMEC: "Altera a Resolução nº 02 de 21 de março de 2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC." Resolução 01/2017 - NUPEMEC Abrir
RESOLUÇÃO 02, DE 31 DE JULHO DE 2014 - CEJUSC: Dispõe sobre o procedimento nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania do Poder Judiciário Estadual do Paraná (CEJUSC) Resolução Nº 02/2014 - Funcionamento dos Centros Judiciários Abrir
Resolução nº 1/2020 - Nupemec Alteração da Resolução nº 02/2016 NUPEMEC Abrir
Resolução nº 2/2016 - Nupemec - TEXTO COMPILADO Resolução nº 2/2016 - NUPEMEC - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

Resolução 002/2016 - NUPEMEC


O Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Presidente do Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC -, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, ad referendum do colegiado, com fulcro no
disposto no art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 13, de 15 de agosto de
2011;
Considerando o Plano de Estruturação e Instalação dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs - aprovado pelo Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC - do Tribunal de
Justiça do Paraná;
Considerando o advento da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de
Mediação, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código
de Processo Civil;
Considerando a Meta 3 editada pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de
2016, que determina aumento de casos solucionados por conciliação na Justiça
Estadual em relação ao ano de 2015 e a necessidade de aumentar o número de
CEJUSCs;
Considerando que a instalação de CEJUSCs está prevista na Resolução nº 125,
de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE
regulamentar a instalação, funcionamento e demais providências relativas aos
CEJUSCs, nos seguintes termos:
Art. 1º. A política de instalação dos CEJUSCs, no âmbito do Poder Judiciário do
Paraná, baseia-se em:
I - Organização e gestão: definição de regras relativas aos serviços ofertados
e turnos de trabalho, supervisores e coordenadores, bem como à certificação e
autorização para funcionamento;
II - Recursos materiais: espaço físico, mobiliário, suprimentos, equipamentos
e sistemas de informática, conforme regulamentado em Decreto Judiciário;
III - Recursos humanos: força de trabalho qualificada, possibilidade de
multiplicação da formação e remuneração a ser regulamentada em Decreto
Judiciário.
Art. 2º. Para a instalação e o funcionamento dos CEJUSCs, as unidades
obrigatoriamente deverão ser aprovadas pelo NUPEMEC e seus serviços
certificados pelo colegiado.
§ 1º. A certificação poderá ser realizada pelo Presidente do NUPEMEC,
monocraticamente, com posterior submissão para referendo pelo colegiado.
§ 2º. As unidades de CEJUSCs já constituídas deverão requerer ao NUPEMEC,
em trinta (30) dias após a publicação desta resolução, a respectiva certificação,
adequando seus procedimentos internos às disposições ora elencadas.
Art. 3º. Os CEJUSCs poderão ofertar de uma a três modalidades de serviço,
desde que reúnam condições efetivas para o funcionamento e recebam a
certificação pelo NUPEMEC.
Parágrafo único. Não há limitação para a instalação de CEJUSCs em cada
comarca, desde que respeitada a regra do caput deste artigo.
Art. 4º. Modalidade Pré-Processual: as práticas autocompositivas se dão
sem a existência de um processo, admitindo-se todos os métodos ou técnicas
reconhecidos cujos resultados possam ser aferidos.
§ 1º. A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de
certificação PRÉ, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca
oficial do CEJUSC.
§ 2º. Para a certificação deverá ser comprovada a existência de estrutura
adequada à disponibilização destes serviços à população.
§ 3º. Às comarcas ou juízos é permitida a realização de práticas pré-processuais
por meio de parcerias/cooperação com outras entidades, devidamente
formalizadas, em especial Instituições de Ensino Superior.
§ 4º. Os termos de parceria/cooperação deverão ser submetidos, previamente,
à análise do NUPEMEC, em conformidade com a legislação vigente e ao modelo
a ser aprovado pelo colegiado.
§ 5º. A disponibilização de serviços de caráter pré-processual no ambiente
forense deverá ser excepcional e somente será autorizada pelo NUPEMEC se
comprovado que há, na comarca ou juízo, CEJUSC que atenda de modo
adequado, prioritariamente, a demanda de natureza processual.
§ 6º. A certificação do serviço pré-processual do CEJUSC, com a emissão do
selo PRÉ, é obrigatória e elimina automaticamente a anterior nomenclatura
"CEJUSC extensão".
§ 7º. É admitida a especialização temática das competências materiais nos
CEJUSCs certificados como pré-processuais.
Art. 5º. Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso
do processo judicial, com observância à legislação vigente.
§ 1º. A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de
certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca
oficial do CEJUSC.
§ 2º. Para a certificação deverá ser comprovada a existência de estrutura
material e humana adequada à disponibilização do serviço ao jurisdicionado,
nos moldes estabelecidos pelo NUPEMEC e normas do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 3º. É admitida a especialização temática das competências materiais nos
CEJUSCs certificados como processuais.
Art. 6º. Modalidade Cidadania: serviços de orientação à população e à
garantia, no plano concreto, dos direitos de cidadão em sua múltipla
manifestação social, buscando minorar as desigualdades, por meio de práticas
socioambientais sustentáveis e uso de tecnologia limpa.
§ 1º. A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de
certificação CID, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca
oficial do CEJUSC.
§ 2º. O NUPEMEC estabelecerá, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, a
política judiciária de cidadania, ouvido o Núcleo dos Direitos do Cidadão -
NUCID.
§ 3º. Para a certificação deverá ser comprovada a existência de estrutura
adequada à disponibilização destes serviços à população, nos moldes
estabelecidos pelo NUPEMEC e normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º. É admitida a especialização temática das competências materiais nos
CEJUSCs certificados como de cidadania.
Art. 7º. Os CEJUSCs certificados como PRO funcionarão com servidores efetivos
do quadro de pessoal do 1º grau de jurisdição e eventuais colaboradores
voluntários, ambos atuando como facilitadores, observados os requisitos
dispostos pelo NUPEMEC e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º. A definição da equipe mínima para cada um dos CEJUSCs PRO é obtida
a partir da seguinte fórmula matemática: E = D / 72, onde E = Equipe mínima
do CEJUSC e D = nº de Distribuições de processos por mês em que a legislação
federal impõe a realização de audiência/sessão de conciliação/mediação.
§ 1º. Os dados utilizados na fórmula prevista no caput serão cotejados junto ao
Núcleo de Monitoramento e Estatística da Corregedoria - NEMOC.
§ 2º. Um dos servidores designados será o coordenador da pauta e deverá,
dentre outras funções, atuar como facilitador nos feitos remanescentes, de
forma a suprir a demanda mensal.
Art. 9º. As equipes serão formadas para cumprir o serviço extraordinário
estabelecido em decreto judiciário, em regra por quinzenas e no período
matutino, nas dependências físicas do fórum, das 8h00 às 11h00.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão os CEJUSCs PRO funcionar no
período noturno, desde que previamente autorizado pelo NUPEMEC.
Art. 10. Compete ao servidor facilitador a realização do pregão e das
audiências/sessões, no limite máximo de seis (06) por dia de contraturno.
Art. 11. Compete ao servidor coordenador:
I - a elaboração de relatórios;
II - o controle e encaminhamento da folha de frequência ao servidor designado
como Assistente da Direção do Fórum;
III - a realização de campanhas de disseminação da cultura da autocomposição
na comarca;
IV - a supervisão dos estágios de instrutoria de todos os facilitadores afetos a
seu CEJUSC;
V - a realização de audiências/sessões de conciliação/mediação de maior
complexidade;
VI - o contato com as entidades parceiras/conveniadas para aferir os resultados
e apresentar relatórios ao juiz coordenador e ao NUPEMEC, se for o caso.
§ 1º. O servidor coordenador deverá possuir os mais elevados níveis de
capacitação dentre os que atuem junto ao CEJUSC.
§ 2º. É recomendável que um dos facilitadores designados exerça a função de
coordenador adjunto, apenas para as hipóteses de afastamento do coordenador
titular.
Art. 12. Os CEJUSCs com serviços PRÉ e CID terão como força de trabalho,
exclusivamente, pessoas vinculadas às entidades parceiras/conveniadas.
Parágrafo único. Excetua-se a regra contida no caput nas hipóteses em que a
demanda PRO permita a cumulação pela equipe do fórum.
Art. 13. A capacitação dos facilitadores baseia-se nas resoluções dispostas pelo
NUPEMEC, com observância às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ.
Art. 14. Para a percepção da gratificação pela prestação de serviço
extraordinário estabelecida em decreto judiciário, será exigido do servidor
facilitador e do servidor coordenador certificado de capacitação em curso de
mediação judicial e conciliação, devidamente autorizado pelo NUPEMEC.
Parágrafo único. Aos servidores citados no caput que não possuírem ainda a
capacitação será permitida sua realização no prazo máximo de cento e oitenta
(180) dias, sob pena de revogação da designação.
Art. 15. O poder hierárquico nos CEJUSCs será exercido da seguinte forma:
§ 1º. ao Juiz Diretor do Fórum, responsável pelo prédio, compete a supervisão
administrativa do(s) CEJUSC(s), no tocante à autorização e à garantia de
funcionamento do fórum durante o expediente do contraturno, nos termos do
art. 4º do Acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná nº 5877, de 5 de dezembro de 1988.
§ 2º. Juiz coordenador: será o magistrado designado pelo NUPEMEC para atuar
junto ao CEJUSC, cujas competências administrativas são:
I - controlar a pauta de audiências/sessões;
II - promover a política judiciária de autocomposição, fomentando o aumento
do número de acordos.
Art. 16. Na hipótese de o juiz coordenar apenas serviços PRO, terá atuação
restrita ao ambiente forense. Em sendo, também, responsável por serviços PRÉ
e/ou CID, deverá manter contato com as entidades parceiras para averiguar o
aprimoramento das práticas, bem como fiscalizar seus métodos e resultados.
Art. 17. Toda unidade de CEJUSC deverá ter, no mínimo, um juiz coordenador
e, se possível, um juiz coordenador adjunto.
Art. 18. A política judiciária de autocomposição, que abrange o Sistema de
Justiça como um todo, não excluirá qualquer um dos microssistemas existentes.
Art. 19. Os CEJUSCs serão instalados ou reestruturados considerando o trinômio
população-demanda-número de varas, que ensejará a definição de prioridade.
Art. 20. Quando da instalação dos CEJUSCs, serão observadas as peculiaridades
de cada comarca e de cada unidade judicial.
Art. 21. O Juiz Diretor do Fórum não terá atuação de aspecto jurisdicional no
trabalho do CEJUSC.
Art. 22. Os servidores designados com base na Resolução nº 02/2009 do CSJEs,
serão convocados a se manifestar, via formulário eletrônico e no prazo de dez
(10) dias, acerca do interesse em permanecer prestando serviços
extraordinários nas unidades dos CEJUSCs, submetendo-se às novas regras e
aos locais onde serão ofertadas as vagas.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo NUPEMEC.
Art. 24. Incumbe ao Presidente do NUPEMEC prestar os esclarecimentos e baixar
atos necessários à aplicação e fiel cumprimento desta resolução.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de março de 2016.
DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK
2° Vice-Presidente
Presidente do NUPEMEC