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Número: 1320/2015
Assunto: 1.Regulamentação 2.Central de Precatórios 3.Precatório 3.Transferência de Percentual de Valores 4.Depósito Judicial 5.Depósito Administrativos 6.Entes Federados
Data: 2015-12-10 00:00:00.0
Diário: 1708
Situação: REVOGADO
Ementa: Estabelece os procedimentos relativos ao cumprimento dos artigos 2º e seguintes da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, que disciplinou a transferência aos entes federados de 70% dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários e não tributários, em que sejam partes. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 8469/2017.
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Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO Nº 8469, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR - PR - ALEPPR: Art. 25. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 1320, de 10 de dezembro de 2015. Decreto Conjunto 8469 - Depósitos Judiciais Abrir
EXTRATO DO CONTRATO Nº 07/2014   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1320/2015


Estabelece os procedimentos relativos ao cumprimento dos artigos 2º e seguintes da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, que disciplinou a transferência aos entes federados de 70% dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários e não tributários, em que sejam partes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Complementar Federal n°. 151, de 5 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005051-94.2015.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.219 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 01/2015, emitida em 22 de setembro de 2015 pela Diretoria Executiva da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios;

CONSIDERANDO a exigência de padronização do procedimento de habilitação dos entes federados nos termos do que está previsto nos artigos 4º e 11 da Lei Complementar Federal nº 151/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo de reserva e das demais operações de pagamentos previstas na Lei Complementar Federal nº 151/2015; e

CONSIDERANDO, finalmente, que a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira contratada como depositária judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

DECRETA:


Art. 1º Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar nº 151/2015, o ente federado deve protocolizar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os seguintes documentos:

I - Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deve conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art. 4º da citada Lei, inclusive informações sobre o efetivo provisionamento orçamentário de valores necessários ao pagamento de precatórios no exercício corrente;

II - cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no art. 11 da supramencionada Lei; e

III - se o caso, cópia da norma legal de constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 2º Compete à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

I - autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no art. 4º da citada Lei Complementar, em processo próprio;

II - colher do Departamento Econômico e Financeiro e da Central de Precatórios informações sobre previsão orçamentária suficiente à quitação dos precatórios exigíveis no exercício e sobre precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - emitir parecer prévio acerca da regularidade do Termo de Compromisso e imediatamente remeter os autos à Presidência do Tribunal para apreciação do Termo de Compromisso;

IV - publicar a declaração de habilitação no DJ;

V - comunicar aos órgãos jurisdicionais, de primeiro e de segundo graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, por meio de mensagem eletrônica coletiva, a habilitação do ente federado, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, a ser arquivado na respectiva secretaria Judicial; e

VI - informar à Instituição Financeira Depositária da publicação da habilitação, sobre a existência de precatórios vencidos (art. 2º, II) e da comunicação prevista no inciso anterior, para fins do art. 4º da citada Lei Complementar.

Art. 3º Publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, deve a Instituição Financeira dar início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº. 151/2015, observado o que disposto neste Decreto.

Art. 4º. Para assegurar fiel obediência da ordem legal prioritária de uso dos recursos oriundos das contas de depósito judicial e administrativos por parte dos entes federados (LC 151/2015, art. 7º):

I - na hipótese de a lei orçamentária do ente federado não prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e/ou remanescerem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores, a Instituição Financeira depositária deve transferir os recursos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 151/2015, até a totalidade do montante exigível, para conta especial de precatórios sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, observada a ordem cronológica de apresentação, com imediata comunicação ao ente federado para a contabilização do ingresso; e

II - se o montante para repasse for superior ao necessário para a quitação dos precatórios relativos a exercícios anteriores, e prevendo a lei orçamentária dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios exigíveis no exercício, o valor excedente deve ser transferido à conta única do Tesouro do ente federativo.

§ 1º A conta especial de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo distingue-se das contas gerenciadas pelo Tribunal de Justiça em razão do previsto no art. 97 do ADCT e vinculadas ao regime especial de pagamento de precatórios.

§ 2º Os recursos repassados na forma da Lei Complementar nº 151/2015 não se confundem e nem servirão a suprir as parcelas devidas pelo ente federado em razão de submissão ao regime especial de pagamento de precatórios na forma do art. 97 do ADCT, com vigência prorrogada pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do decidido nas ADIs 4357 e 4425/QO.

§ 3º As transferências de que trata a Lei Complementar nº 151/2015 não contabilizarão os saldos das contas de depósitos reservados para o pagamento de precatórios (em contas vinculadas no Tribunal de Justiça e/ou nos juízos de execução pertinentes).

§ 4º Do montante apurado para repasse cabe pela Instituição Financeira dedução, apenas e tão somente, e se o caso, para repasse à conta única do Tesouro, o equivalente ao percentual de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 5º No caso de a lei orçamentária do ente federado prever dotações orçamentárias suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanescerem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores, os recursos serão repassados à Fazenda para destinação conforme o previsto, sucessivamente, nos incisos II, III e IV do art. 7º da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 3º da citada Lei, a Instituição Financeira, na qualidade de depositária judicial, deve instituir o fundo de reserva e tratar de forma segregada os depósitos judiciais tributários e não tributários, e administrativos, relativos a processos de que seja parte o ente federado, observando, para tanto, as disposições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e seus incisos I e II, do mesmo artigo.

§ 1º A Instituição Financeira depositária deve fornecer ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até o quinto (5º) dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado, contendo informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores históricos do principal, de correção e de juros), ou administrativo, bem como dos resgastes para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do fundo de reserva.

§2º O envio das informações discriminadas não desobriga a instituição financeira de atender quaisquer solicitações que a Presidência do Tribunal de Justiça venha a lhe encaminhar acerca do cumprimento da Lei Complementar nº 151/2015.

Art. 7º Compete ao Departamento Econômico e Financeiro (DEF), tendo por base o extrato mensal de movimentação financeira fornecido pelo Banco Depositário Judicial:

I - acompanhar as transferências efetuadas à conta especial junto ao Tribunal de Justiça e a formação e recomposição do fundo de reserva;

II - acompanhar o levantamento dos valores aos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros;

III - publicar mensalmente no DJe, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de reservas, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos repassados à Fazenda, na forma prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 7º da citada Lei; e

IV - receber e processar, diligenciando o que a tanto necessário junto à Central de Precatórios, as informações apresentadas pelo ente federado, nos termos do art. 1º, inciso I, quanto ao efetivo provisionamento, em orçamento, dos valores necessários ao pagamento de precatórios consoante o previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 8º Compete à Central de Precatórios (CPRE) publicar mensalmente no DJe a relação dos entes federados discriminando:

I - a situação de cada ente federativo em relação ao regime de pagamento de precatórios;

II - se remanescem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o valor correspondente; e

III - se está o ente cumprindo os repasses calculados pela RCL, de acordo com a EC 62/2009, inclusive após a Modulação firmada pelo STF.

Art. 9º Identificando a Instituição Financeira depositária Judicial a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 151/2015, ou verificando que o saldo está abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 3º, desde que ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no inciso IV do art. 4º cumulado com o § 1º do art. 8º, deve adotar as seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado:

I - a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do art. 9º;

II - a imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do art. 4º; e

III - a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do art. 4º, bem como dos valores das parcelas indicadas nos incisos I e II do art. 8º, para fins de restituição dos valores ao depositante.

Art. 10 Na hipótese de descumprimento por 03 (três) vezes da obrigação de recomposição do fundo de reserva, o Banco depositário Judicial deve diligenciar a suspensão do ente federado da sistemática de que trata a Lei Complementar Federal nº 151/2015, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito.

Art. 11 Ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao Estado do Paraná e à Caixa Econômica Federal caberá, conforme o previsto na Cláusula Primeira, Parágrafo Único, tratar da adequação do ajustado no Contrato nº 07/2014, de 19 de dezembro de 2013, aos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 07 de dezembro de 2015.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná