Detalhes do documento

Número: 3/2016
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Audiência de Custodia 5.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2016-03-15 00:00:00.0
Diário: 1761
Situação: REVEICULADO
Ementa: REVEICULADA POR INCORREÇÃO
Anexos:

Referências

Documento que republicou: Instrução Normativa nº 3/2016 Republicação da Instrução Normativa nº 03/2016 - Audiência de Custodia Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2016

 

CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;

CONSIDERANDO o contido no artigo 14 da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela da Secretaria de Segurança Pública do Estado e do Comando da Polícia Militar, quanto a impossibilidade de efetuarem escolta, segurança e transporte de presos na maioria das Comarcas/Foros do Estado, durante os finais de semana e feriados (SEI n.º SEI n.º8842-34.2016.8.16.6000):

RESOLVE expedir esta Instrução Normativa, nos seguintes termos:


 

Da Implantação

Art. 1º A audiência de custódia deverá ser realizada nos termos da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Com exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde foi criada Central de Audiência de Custódia, cada vara criminal será responsável pela realização das audiências de custódia, durante o horário normal de expediente forense, apenas como mais um ato processual, devendo, para tanto, o magistrado adequar a sua pauta.

Art. 3º Nas comarcas e foros com mais de uma vara criminal as audiências de custódia poderão ser realizadas pelos juízes titulares e substitutos por meio de escala semanal, mediante lavratura de portaria judicial conjunta que estabelecerá o rodízio entre os juízes e os servidores que atuarão nas audiências, caso em que os comunicados de flagrantes serão cadastrados no Sistema PROJUDI na área de varas denominada: “Central de Audiência de Custódia”.

Art. 4º Nos termos do artigo 14 da Resolução 213/2015 do CNJ e levando em consideração à realidade local, na impossibilidade de efetuar o deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência de custódia nos finais de semana e feriados, conforme previsão do artigo 2.º da Resolução 213/2015 do CNJ, não sendo possível a realização nesse período, as referidas audiências serão efetivadas no primeiro dia útil seguinte, devendo para tanto o magistrado adequar sua pauta.

  • SEI n.º8842-34.2016.8.16.6000 - manifestação da Secretária de Segurança Pública e do Comando da Polícia Militar, em relação a impossibilidade da realização nos finais de semana e feriados em várias Comarcas do Estado.

Art. 5º Os autos de prisões em flagrante que tenham a comunicação efetuada nos finais de semana e feriados, cuja audiência não possa ser realizada nesta ocasião, serão encaminhados pela autoridade policial ao juiz de plantão que justificando a impossibilidade de realizá-la, decidirá nos termos do art. 310 do CPP e determinará a distribuição à vara competente após encerrado o plantão judiciário para concretização dos demais termos da audiência de custódia.

Art. 6º Nas comarcas e foros em que houver escala semanal, nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa, o comunicado de flagrante no Sistema PROJUDI deverá ser remetido da área de varas “Plantão Judiciário de 1º Grau” para “Central de Audiência de Custódia”, na hipótese de ser convertida a prisão em flagrante em preventiva, a distribuição para a vara criminal competente somente ocorrerá depois de realizada a audiência de custódia.

Da Operacionalização

Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP.

Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.

Art. 9º Os autos de prisão em flagrante que tenham a comunicação efetuada nos finais de semana e feriados serão encaminhados pela autoridade policial ao plantão judiciário:
I - o servidor responsável pelo plantão deverá:
a) cadastrar o flagrante no sistema PROJUDI, observada a classe processual 280 do CNJ (auto de prisão em flagrante) e do assunto, observada a tabela do CNJ disponibilizada no sistema PROJUDI;
b) cadastrar o advogado, se mencionado no comunicado de prisão em flagrante;
c) cadastrar as apreensões;
d) digitalizar o auto de prisão em flagrante e as peças que o instruem, inserindo-as no sistema PROJUDI, observado o disposto na Instrução Normativa n° 5/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça;
e) consultar o sistema Oráculo, juntando aos autos a certidão respectiva;
f) dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestação;
g) proceder a conclusão do comunicado ao magistrado competente para as providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.

Art. 10 No caso da apresentação de pessoa presa em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, deverá o magistrado limitar-se a proceder o contido nos artigos 8º, inc. I a IX e 11, da Resolução 213/2015. Em se tratando de preso de outra jurisdição, a custódia deve ser comunicada imediatamente após a realização do ato.

Da Audiência

Art. 11 Ao detido será garantida uma entrevista com seu advogado ou defensor público antes da realização da audiência.

Art. 12 Na falta de defensor constituído ou defensoria pública, deve o magistrado nomear advogados dativos interessados, nos termos da Lei Estadual n.º18.664/2015, cuja relação a OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade.

Art. 13 Os depoimentos serão gravados diretamente no sistema audiovisual do PROJUDI, lavrando-se o termo com o teor da decisão proferida pelo juiz.

Art. 14 O termo da audiência, instruído com o arquivo de áudio e vídeo, bem como eventual pedido de arquivamento efetuado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Resolução nº 144/2015 do Órgão Especial, será anexado ao auto de prisão em flagrante e remetido ao Distribuidor para distribuição ao ofício criminal competente.

Art. 15 Havendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o mandado de prisão será expedido eletronicamente pelo PROJUDI/eMandado. No primeiro dia útil, o servidor que expediu o mandado de prisão deverá modificar a competência do mandado para o ofício ao qual foi distribuído o auto de prisão em flagrante.

Art. 16 Os alvarás serão expedidos de forma eletrônica e, no caso de soltura, cumpridos pela unidade judicial que realizou a audiência de custódia.

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se

Curitiba, 11 de março de 2016.


 

Des. Eugênio Achille Grandinetti
Corregedor-Geral da Justiça