| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 01
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Despesas com reprodução/impressão de peças da carta precatória.
O ônus de suportar as despesas com a reprodução/impressão das peças necessárias ao processamento da carta precatória compete ao Escrivão (nas unidades exploradas em regime privado) ou ao Tribunal de Justiça (nas unidades estatizadas).
Tais despesas já são remuneradas com o pagamento das custas previstas no item V da Tabela IX (Cartas precatórias recebidas para cumprimento ou as expedidas), sendo inadmissível, portanto, a cobrança de valores com fundamento no item IV da mesma tabela (hipótese de conferência de reprodução, cópia, ou via de qualquer papel com o original; conferência e conserto de translado ou pública forma, avisos e publicações de aviso).
Cabe salientar que, apesar de não ser possível a referida cobrança na legislação atual, há Anteprojeto de Lei prevendo a possibilidade, podendo a situação ser alterada futuramente.
A íntegra da decisão do Corregedor-Geral da Justiça, proferida no protocolado nº 2012.0351125-6/000, pode ser obtida no documento anexo.
Curitiba, 18 de março de 2016
Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS