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Número: 16
Assunto: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Repasse de custas do item 2.7.6 do Código de Normas (CN).
Data: 2016-03-22 00:00:00.0
Ementa: Declínio de competência. Repasse de custas. Item 2.7.6 do Código de Normas Judicial. Solicitação via SEI. Incidência do cálculo de 50% somente sobre as custas do item I da Tabela IX. Não cabimento de repasse de custas de exceção de incompetência julgada e de processos remetidos a outro Estado ou esfera judicial.
Anexos:  02-DECIS?OCGJ.pdf ;  __SEI_TJPR-0174632-Decis?o__.pdf ;
Referências: Não há referências

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ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDO DA JUSTIÇA

 

ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 16


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Repasse de custas do item 2.7.6 do Código de Normas (CN).

Seguem algumas orientações deste Centro de Apoio ao Fundo da Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça acerca do repasse de custas previsto no item 2.7.6 do CN:
1 - As solicitações devem ser realizadas nos padrões delineados no Ofício Circular nº 01/2015 do FUNJUS.
2 - O cálculo de 50% previsto no item 2.7.6 recai apenas sobre as custas iniciais principais, ou seja, aquelas previstas no item I, V, ou VIII da tabela IX. As custas pagas referentes a atos realizados na unidade de origem não serão repassadas; e as referentes a atos não realizados devem ser indicadas em campo específico do requerimento, para serem encaminhadas na integralidade à unidade declinada;
3 - Não é devido o repasse de custas de Exceção de Incompetência (IN nº 01/2002 da CGJ) em que foi proferida decisão determinando a remessa dos autos principais a outra comarca (pois a Exceção já foi julgada e não continuará tramitando na unidade de destino, apesar de ser remetida em apenso). No que se refere ao recolhimento inicial das custas do processo principal, o repasse deve ser realizado;
4 - Havendo declínio de competência para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça do Estado de outro ente político ou Juizado Especial do Paraná, não é devido o repasse de 50 % das custas processuais. A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0027892-80.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo;
5 - Havendo declínio de competência ANTES da estatização da serventia, ou seja, na época em que a unidade ainda estava sob responsabilidade do Escrivão particular, é dele o dever de providenciar o cumprimento do item 2.7.6 do Código de Normas, ainda que a solicitação do repasse tenha sido feita depois da estatização. Nos casos em que a decisão declinatória foi exarada APÓS a estatização da serventia, ou seja, quando a unidade já não estava mais sob a responsabilidade do Escrivão particular que recebeu as custas iniciais, é ônus do FUNJUS providenciar o repasse previsto no item 2.7.6 do Código de Normas. Dessa forma, em ambos os casos cabe à unidade estatizada solicitar o repasse de custas ao FUNJUS, via Sistema SEI e nos mesmos padrões do Ofício Circular 01/2015-FUNJUS. Este Centro de Apoio analisará cada situação, promovendo a cobrança do anterior titular quando for necessário. A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0009508-69.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo.


Curitiba, 25 de agosto de 2016.


Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS