| ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDO DA JUSTIÇA |
ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 11
CUSTAS PROCESSUAIS. Custas pela prática dos atos previstos no art. 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Busca e Apeensão.
O Ofício Circular nº 59/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, determina que o ato processual em análise deve ser cotado com fundamento no item 1 da Tabela IX do Regimento de Custas Judiciais do Estado do Paraná (Lei 6149/70), ou seja, “incidentes procedimentais”.
Ademais, segundo entendimento da Divisão Jurídica do FUNJUS, não deve ser realizada a cobrança em analogia às custas de cumprimento de carta precatória. À luz do disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, a cobrança de tributos deve ocorrer mediante atividade administrativa plenamente vinculada, não sendo possível ao sujeito ativo alterar o valor estipulado para cobrança em detrimento das normas legais.
Ainda, em regra, é devido novo recolhimento de custas processuais (alíneas “a”, “b”, “c” e "d" do Ofício-Circular 59/2015 da CGJ) para o novo mandado itinerante, ainda que já tenha ocorrido mandado itinerante negativo anterior para o mesmo veículo. Se, porém, for indicado novo endereço para outra tentativa de apreensão no mesmo Juízo, só são devidas novas custas/despesas de cumpridores de mandados.
Veja a íntegra do Ofício Circular nº 59/2015, bem como da manifestação exarada no protocolado SEI nº 0014476-45.2015.8.16.6000 e da Decisão 1519616 no documento anexo.
Curitiba, 03 de abril de 2017.
Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS