Detalhes do documento

Número: 84/2016
Assunto: Cadastro das Medidas de Natureza Sigilosa
Data: 2016-06-23 00:00:00.0
Situação: REVOGADO
Ementa: *REVOGADO pelo Provimento nº 316/2022 - CGJ
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 316/2022 - CGJ Provimento n.º 316/2022 - Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) Abrir

Documento

Curitiba, 22 de junho de 2016.
Ofício-Circular nº 84/2016
Autos s/nº

 

 

Assunto: Cadastro das Medidas de Natureza Sigilosa

 

Senhores Juízes das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais

 

Cumpre informar a Vossas Excelências que foi disponibilizada, desde o dia vinte do corrente mês e ano (20.06.2016), a funcionalidade para autuar as “medidas cautelares de natureza sigilosa” (311 - Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas; 310 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos; 309 - Pedido de Busca e Apreensão; 313 - Pedido de Prisão Preventiva; 314 - Pedido de Prisão Temporária; 329 - Sequestro e 330 - Arresto/Hipoteca Legal), com a garantia da concretização da constrição sem a visualização das partes e de seus representantes legais.

As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, estão disciplinadas na Resolução nº 59/2008, alterada pela Resolução nº 217, datada de 16.02.2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Os pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão e sequestro de bens, deverão tramitar em sigilo absoluto para a efetivação da medida, obedecendo ao rito estabelecido pelo CNJ, desde a formulação do pedido dentro de envelopes lacrados, a forma de distribuição, o recebimento do envelope lacrado exclusivamente pelo magistrado ou pelo Juiz de Plantão, o cadastro no PROJUDI e o processamento, nos seguintes termos:
1 - O pedido será encaminhado ao Distribuidor, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
2 - Na parte exterior do envelope a que se refere o item anterior, o distribuidor fixará uma folha de rosto ou etiqueta contendo somente as seguintes informações:
I - "medida cautelar inominada sigilosa";
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - Comarca/Foro de origem da medida.
3 - É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto, devendo o Distribuidor ou o Plantão Judiciário cadastrar no PROJUDI:
I - requerente = Ministério Público / Delegado de Polícia;
II - requerido = Juiz de Direito da Comarca/Foro;
III - classe processual - Medida Cautelar Inominada;
IV - nível de sigilo (5) - SIGILO ABSOLUTO (visualização somente pelo magistrado ou a quem ele atribuir).
4 - Dentro do primeiro envelope, deverá ser inserido outro contendo o pedido e documentos pertinentes, devidamente lacrado, constando na capa o número do procedimento investigatório ou do processo criminal a que se refere.
5 - Recebido o envelope e conferido o lacre, o magistrado abrirá os envelopes e complementará o cadastro no PROJUDI ou delegará os registros ao servidor responsável pela secretaria judicial e, se houver, apensando aos autos principais (inquérito policial ou processo criminal). Essa cautela decorre da possibilidade da medida referir-se ao funcionário da unidade judicial à qual foi distribuído o pedido.
6 - Excepcionalmente, o Juiz do Plantão Judiciário analisará os pedidos, recebendo pessoalmente os envelopes lacrados e poderá delegar ao servidor de plantão a digitalização e inserção dos documentos no PROJUDI como "medida cautelar inominada", sem qualquer outra referência, sendo o requerente o Ministério Público ou a autoridade policial, e o requerido o Juízo de Direito. Conferida a integralidade e nitidez no sistema, os documentos físicos deverão ser destruídos.
7 - Apreciado o pedido e, sendo deferido, expedidos os respectivos mandados, o Juiz do Plantão fará a remessa do expediente ao Distribuidor para distribuição à vara competente.
8 - Somente após a medida pleiteada estar consumada, o magistrado ou servidor da vara, por ele autorizado, alterará a classe processual de “medida cautelar inominada” para a respectiva classe da medida constritiva, mudando o nível de sigilo, a ser estipulado pelo Juiz, para acesso das partes, procedendo ao apensamento dos autos aos principais, no caso de não ter sido feito anteriormente, com a baixa e arquivamento do pedido.
9 - Não deve haver o traslado da decisão para os autos principais, pois o pedido ficará apenso e liberado para consulta das partes, de acordo com o sigilo do processo.

É vedado ao Distribuidor, aos servidores e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados ou abri-los antes da apresentação ao magistrado competente.

No caso de violação de sigilo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização.

Não há necessidade da guarda dos documentos físicos, que após a digitalização, verificada a integralidade e inseridos no PROJUDI, poderão ser destruídos.

Ressalta-se que o pedido tem que ser cadastrado, obrigatoriamente, como “medida cautelar inominada”, com nível 5 de sigilo, o que garantirá que os autos apensados não apareçam, nem fiquem registrados na movimentação dos autos, ressalvando as informações apenas ao magistrado e a quem ele permitir, até que a medida seja efetivada.

Os Magistrados deverão orientar os representantes do Ministério Público, Delegados de Polícia, Distribuidores e servidores quanto à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do novo procedimento a ser adotado, garantindo o sigilo absoluto das medidas cautelares.

As dúvidas em relação à utilização da nova ferramenta do PROJUDI deverão ser dirimidas pelo Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU, no site do Tribunal de Justiça. Demais dúvidas relativas às normas, com as Assessorias da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Atenciosamente

 

EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça