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Número: 4/2016
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais 5.Ofício 6.Meio Eletrônico
Data: 2016-06-13 00:00:00.0
Diário: 1819
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1°. Ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal, para remunerar o serviço judiciário prestado na expedição de ofícios por meio eletrônico, deverão ser cobradas custas processuais com base no inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício expedido.
Anexos:  5653654assinado.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

 

Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais;

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº4/2016
SEI 0066330-78.2015.8.16.6000

 

O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a expedição de Ofício é hipótese de incidência de custas processuais no Regimento de Custas do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o conceito de Ofício do Manual de Redação da Presidência da República;
CONSIDERANDO o serviço judiciário realizado na expedição de Ofício por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional 101/2000);


RESOLVE:



 

Art. 1°. Ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal, para remunerar o serviço judiciário prestado na expedição de ofícios por meio eletrônico, deverão ser cobradas custas processuais com base no inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício expedido.
Art. 2°. São exemplos de Ofícios expedidos por meio eletrônico:
I. A requisição de informações, o bloqueio de valores, o desbloqueio de valores, a transferência de valores, a reiteração (de ordem não respondida) e o cancelamento (de ordem não respondida) no sistema BacenJud;
II. A inserção de restrição, a retirada de restrição e a consulta de restrições no sistema RenaJud;
III. As solicitações de dados cadastrais e a recuperação de número de inscrição no sistema InfoJud;
IV. Outros eventos similares realizados nos sistemas eletrônicos análogos aos elencados nos incisos anteriores.
§1°. O Ofício de desbloqueio de valor no BacenJud e o Ofício de retirada de restrição no RenaJud são partes integrantes, respectivamente, do Ofício de bloqueio e do Ofício de inserção da restrição, não gerando nova cobrança de custas processuais.
§2°. O Ofício de transferência de valores no sistema BacenJud é parte integrante do Ofício que bloqueou o numerário, não gerando nova cobrança de custas.
§3°. Os Ofícios de reiteração (de ordem não respondida) e de cancelamento (de ordem não respondida) no sistema BacenJud são partes integrantes do Ofício originário, não gerando nova cobrança de custas.
§4°. O resultado infrutífero do bloqueio no BacenJud, da restrição no RenaJud ou da obtenção de dados nos demais sistemas eletrônicos não elide a cobrança das custas respectivas.
§5°. Consultas cadastrais em diferentes sistemas eletrônicos, ainda que referentes ao mesmo pesquisado, são Ofícios distintos um do (s) outro (s), gerando custas para cada pesquisa.
§6°. Consultas para acompanhamento de ordens pretéritas do mesmo juízo são partes integrantes dos Ofícios originários, não gerando nova cobrança de custas.
§7°. Nos sistemas referidos no inciso IV do art. 2° desta norma, deverão ser aplicados, por analogia, os dispositivos que disciplinam os sistemas eletrônicos elencados nos incisos I a III do mesmo art. 2°.
Art. 3°. Não são devidas despesas postais para transmissão de ofícios por meios exclusivamente eletrônicos.
Art. 4°. A parte que requerer a expedição de Ofício eletrônico deverá, junto à petição respectiva, comprovar a antecipação do numerário referido no art. 1° desta norma, através da quitação de boleto bancário expedido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
§1°. Nas demais hipóteses, tal como no caso de expedição de Ofício eletrônico independentemente de solicitação das partes, as custas deverão ser cotadas como remanescentes.
§2°. No caso do parágrafo anterior, é dever funcional do Escrivão ou do Chefe de Secretaria certificar nos autos que as custas do Ofício entrarão na conta das custas remanescentes.
§3°. Na hipótese regulada no caput, indeferido o pedido de expedição de Ofício eletrônico pelo juízo, a parte poderá reaver o valor adiantado caso tenha crédito na cotação das custas remanescentes.
Art. 5°. Nos juízos privatizados, as custas referidas no art. 1° desta norma serão de titularidade do Escrivão. Nos juízos estatizados, a receita será do Fundo da Justiça.
Art. 6°. Dúvidas acerca da aplicação desta norma devem ser solucionadas pelo juiz do processo.
Art. 7°. Esta Norma entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.


Curitiba, 9 de maio de 2016.





 

EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
CORREGEDOR-GERAL DA jUSTIÇA