Detalhes do documento

Número: 12/2015
Assunto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2015 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 12/2015 - Texto Original Despesas processuais com avaliação judicial Abrir
Instrução Normativa nº 2/2017 Valor de Referência de Custas (VRC) Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015-CGJPR
Autos SEI: 0028253-97.2015.8.16.6000
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Instrução Normativa nº 2/2017, de 16 de março de 2017.

 

O DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Regimento de Custas do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Tabela XVII, anexa ao Regimento de Custas do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Foro Judicial);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do valor das despesas de condução dos avaliadores judiciais;

R E S O L V E :


 

Art. 1° As despesas processuais com avaliação judicial subdividem-se em:
I. Ato complementar de avaliação;
II. Despesa de condução.

Art. 2° O ato complementar de avaliação deve ser cotado com base na Tabela XVII, anexa ao Regimento de Custas, observando as diferentes faixas de valores.
§1° No caso de pluralidade de bens imóveis sujeitos à avaliação, deverá ser cotado um ato complementar de avaliação para cada bem imóvel.
§2° No caso de pluralidade de bens móveis ou semoventes sujeitos à avaliação, deverá ser cotado um ato complementar de avaliação para a totalidade dos bens móveis ou semoventes.
§3° Para enquadramento dos bens imóveis nas diferentes faixas de valores da Tabela XVII, deverá ser usado, conforme o caso, o valor venal do imóvel informado pelo ente público competente para efeitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou o valor fundiário do imóvel informado pelo ente público competente para efeitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§4° Para enquadramento dos bens móveis ou semoventes nas diferentes faixas de valores da Tabela XVII, deverá utilizado o valor mínimo da tabela.
§5° Após a realização da avaliação, caso o valor do bem (móvel, imóvel ou semovente) suplante o valor inicialmente estimado, a parte deverá ser intimada para recolher a diferença entre uma faixa de valores da Tabela XVII e a outra.

Art. 3° As despesas de condução dos avaliadores judiciais deverão ser cotadas, em todo âmbito de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de acordo com o anexo I deste ato normativo.
§1° Caso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná forneça veículo oficial para o cumprimento da diligência de avaliação judicial, os valores fixados no anexo I desta norma devem ser recolhidos em favor do Fundo da Justiça.
§2º Se por qualquer motivo não houver gasto com condução do avaliador judicial, não é devido o recolhimento das despesas de condução.

Art. 4° Na hipótese em que o cumpridor de mandados (Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário com essa atribuição) vier a exercer o encargo de avaliador judicial, é devido o pagamento das despesas de avaliação nos mesmos moldes do art. 1° desta norma.
§1° Se no mesmo contexto for cumulada à avaliação judicial outra diligência (exemplo: penhora e avaliação), não devem ser cobradas as despesas de condução fixadas no Anexo I desta Norma.
§2° Se o cumpridor de mandados for um Técnico Judiciário, as despesas do art. 1° desta norma devem ser recolhidas em favor do Fundo da Justiça.

Art. 5° Sendo infrutífera a tentativa de avaliação judicial, para a repetição do ato, somente é devido novo recolhimento da despesa de condução.
§1° No caso do “caput”, se o não cumprimento da avaliação decorrer de culpa do avaliador, não caberá novo pagamento de despesa de condução.

Art. 6° A despesa de condução e o ato complementar de avaliação judicial devem ser cobrados antecipadamente por meio de boleto bancário expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.

Art. 7° Aplicam-se subsidiariamente a esta norma, no que couber, a Instrução Normativa 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça e o Decreto Judiciário 1752/2014 (e atualizações posteriores).

Art. 8° Os casos omissos devem ser resolvidos pelo juiz que presidir o processo.

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive a Instrução Normativa 01/2000 e o Ofício-Circular 128/1999.

Art. 10. Esta norma entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Anexo I

Distância do local de cumprimento da avaliação em relação à Sede do FórumValor da Despesa de Condução
Até 30 kmR$ 27,95
Mais de 30 kmR$ 41,92

Anexo I (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2017, de 16 de março de 2017)
Distância do local de cumprimento da avaliação em relação à sede do Fórum
Valor da despesa de condução em VRC
Até 30 km
164,80
Mais de 30 km
247,16


Curitiba, 16 de outubro de 2015.


 

Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.