Detalhes do documento

Número: 229/2019
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR 4.Revogação 5.Decreto Judiciário nº 21/1989
Data: 2019-06-28 00:00:00.0
Diário: 2526
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR.
Anexos:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 229, de 24 de junho de 2019.


Dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 96, I, “b”, da Constituição da República prevê a competência privativa dos Tribunais de organizar suas secretarias;
CONSIDERANDO o dever da família, do Estado e da Sociedade de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227, Constituição;
CONSIDERANDO que a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29.5.1993, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 01/1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999;
CONSIDERANDO que a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das disposições relativas à Adoção Internacional no Estado do Paraná.
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0065599-77.2018.8.16.6000;

 

R e s o l v e


Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR, como Autoridade Central Estadual responsável pelas medidas dispostas na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, será composta:
I - pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, como membro nato, a quem compete a Presidência da Comissão;
II - pelo Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado do Paraná, como membro nato;
III - 2 (dois) Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, preferencialmente, exerçam ou tenham exercido suas funções nas Câmaras com atribuição na área da Infância e da Juventude;
IV - 1 (um) Juiz de Direito com atuação na área da Infância e da Juventude do Estado do Paraná;
V - 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
VI - 1 (um) Procurador de Justiça do Estado do Paraná com atuação na área da Infância e da Juventude;
VII - 1 (um) Promotor de Justiça do Estado do Paraná com atuação na área da Infância e da Juventude;
VIII - 1 (um) Advogado com atuação no Estado do Paraná, como representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IX - 1 (um) Médico, preferencialmente dentre os ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça;
X - 1 (um) Assistente Social, preferencialmente dentre os ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça;
XI - 1 (um) Psicólogo, preferencialmente dentre os ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça;
XII - 1 (um) Delegado da Polícia Federal.
§1º. Os membros não natos da CEJA/PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§2º. A Presidência da CEJA/PR poderá ser delegada pelo Corregedor-Geral da Justiça a outro Magistrado membro da Comissão.
§3º. A Secretaria da CEJA/PR, composta de servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça e será supervisionada por Coordenador Técnico-Administrativo, a ser designado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 2º. Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR, como Autoridade Central Estadual:
I - assegurar-se de que todas as adoções internacionais realizadas no Estado do Paraná tenham como prioridade absoluta o bem-estar e o melhor interesse da criança e do adolescente;
II - receber os pedidos e efetuar o cadastro das crianças e dos adolescentes passíveis de adoção internacional no Estado do Paraná;
III - analisar os pedidos de habilitação dos candidatos, brasileiros ou estrangeiros, mas com residência habitual no exterior, interessados na adoção de criança ou adolescente residente no Estado do Paraná;
IV - inserir no Cadastro Nacional de Adoção os pretendentes internacionais habilitados (Resolução nº 54/2008, alterada pela Resolução nº 190/2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça);
V - comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e registrar, no Projudi, os pretendentes à adoção internacional declarados inidôneos pela Autoridade Judiciária;
VI - expedir Laudo de Habilitação e Qualificação no Estado do Paraná, com validade em todo o território estadual, aos pretendentes à adoção, brasileiro ou estrangeiro, mas com residência habitual no exterior, cujos pedidos foram acolhidos pela Comissão;
VII - expedir o Certificado de Acordo para a Continuidade do Procedimento, previsto no artigo 17 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
VIII - expedir o Certificado de Conformidade com Adoção Internacional, previsto no artigo 23 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
IX - apresentar os pretendentes habilitados ao Juízo da Comarca de origem da criança e do adolescente;
X - fiscalizar a apresentação de relatórios semestrais de pós-adoção, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, mesmo após a homologação da adoção da criança ou do adolescente e a obtenção da cidadania no país de acolhida;
XI - cadastrar, orientar, fiscalizar, supervisionar e coordenar a atuação dos organismos internacionais cadastrados no Estado do Paraná;
XII - firmar parcerias de cooperação com os organismos estrangeiros e seus representantes diplomáticos, a fim de capacitar os envolvidos e aperfeiçoar o processamento das adoções internacionais;
XIII - divulgar, no site do Tribunal de Justiça do Paraná, os organismos internacionais autorizados a promover adoção internacional no Estado, bem como os documentos necessários ao pedido de habilitação à adoção;
XIV - divulgar e esclarecer eventuais dúvidas acerca de projetos voltados ao incentivo da adoção do Estado do Paraná;
XV - propor às autoridades competentes a adoção de medidas que assegurem o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções internacionais;
XVI - propor, desenvolver e atuar em demais políticas afetas à área de infância e da juventude.
Art. 3º. Revoga-se o Decreto Judiciário nº 21, de 12 de janeiro de 1989.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 24 de junho de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Clayton Coutinho de Camargo), D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Antonio Loyola Vieira (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (substituindo o Des. José Laurindo de Souza Netto), Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.