Provimento Nº 211
O Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos nº 2010.0263617-5/001, quanto à necessidade de tornar a redação do item 15.13.1.1 do Código de Normas consentânea com os artigos 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, bem como, com o disposto no artigo 32 da Lei de Registros Públicos, evitando, assim novas consultas pelos interessados, o que é indicativo da falta de clareza no dispositivo,
CONSIDERANDO a relevância da matéria,
RESOLVE
I. Alterar o item 15.13.1.1 do Código de Normas, que passará a ter a seguinte redação:
15.13.1.1 - Os nascimentos ocorridos no estrangeiro e registrados em repartição oficial brasileira (embaixada ou consulado), de filhos de pai ou de mãe brasileiros, serão transcritos diretamente no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, sem qualquer referência à necessidade de opção de nacionalidade.
II. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 11 de abril de 2011.
DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor da Justiça